Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei n.º 12.196, de 27 de dezembro de 2010 e dá outras providências.
Processo:
02575/2011 vol. 01
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 31/12/2011
LEI N.º 12.460 - de 30 de dezembro de 2011.
Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei n.º 12.196, de 27 de dezembro de 2010 e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n.º 3961.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam mantidas as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei n.º 12.196, de 27 de dezembro de 2010.
Art. 2º O valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) no exercício de 2012, para o imóvel edificado, será o mesmo valor lançado no exercício de 2011.
Parágrafo único. Os imóveis edificados que tiverem seu primeiro lançamento em 2012 terão o valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) calculado com base na metodologia adotada em 2010.
Art. 3º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) ou Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP) poderão ser pagos com os seguintes descontos:
I - a vista, com desconto excepcional de 8% (oito por cento), até o dia 10 (dez) de fevereiro, desde que na data de pagamento não existam débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel;
II - a vista, com desconto excepcional de 5% (cinco por cento), até o dia 10 (dez) de fevereiro, no caso de existirem débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel.
Parágrafo único. O contribuinte que proceder Reclamação Contra Lançamento (RCL), nos termos do art. 206 e seguintes da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores, somente terá o direito aos descontos previstos neste artigo, se efetuarem o pagamento ou depósito integral do crédito tributário, nos prazos acima mencionados.
Art. 4º Para os imóveis edificados situados nas áreas isótimas integrantes dos Grupos C e D, serão concedidas, excepcionalmente, as mesmas reduções parciais no pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), adotadas no exercício de 2011, a seguir discriminadas:
I - Imóveis Edificados Residenciais:
a) 80% (oitenta por cento) para os imóveis com área construída equivalente ou inferior a 80m² (oitenta metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo II (Grupo D), desta Lei;
b) 40% (quarenta por cento) para os imóveis com área construída equivalente ou superior a 79m² (setenta e nove metros quadrados) e inferior a 112m² (cento e doze metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo II (Grupo D), desta Lei;
c) 35% (trinta e cinco por cento) para os imóveis com área construída equivalente ou inferior a 112m² (cento e doze metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo I (Grupo C), desta Lei;
d) 15% (quinze por cento) para os imóveis com área construída equivalente, superior a 111m² (cento e onze metros quadrados) localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo II (Grupo D), desta Lei.
II - Imóveis Edificados Não Residenciais:
a) 60% (sessenta por cento) para os imóveis com área construída equivalente ou inferior a 80m² (oitenta metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo II (Grupo D), desta Lei;
b) 15% (quinze por cento) para os imóveis com área construída equivalente ou superior a 79m² (setenta e nove metros quadrados) e inferior a 112m² (cento e doze metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo II (Grupo D), desta Lei;
c) 15% (quinze por cento) para os imóveis com área construída equivalente, inferior a 112m² (cento e doze metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo I (Grupo C), desta Lei.
Parágrafo único. Para o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2013 e subsequentes, fica mantida a regra estabelecida no parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 12.196, de 27 de dezembro de 2010.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 2011.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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