Norma:Lei 12509 / 2012
Data:15/03/2012
Ementa:Altera a redação do inciso I do Art. 25 da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, que institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:04844/2003 vol. 07
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 16/03/2012
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Diário Regional 26/04/2012 07


LEI Nº 12.509 - de 15 de março de 2012.


Altera a redação do inciso I do Art. 25 da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, que institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 188/2011, de autoria do Vereador José Laerte.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I, do art. 25, da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. ...

I - Limitem-se ao comércio de produtos e serviços, a saber:
a) jornais, revistas, livros e periódicos;
b) doces, balas, chicletes, bombons e outras guloseimas, desde que atendidas as exigências da Vigilância Sanitária Municipal;
c) créditos para recarga de telefone celular e tickets de estacionamento rotativo, chips de telefones celulares;
d) Vetado.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de março de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


RAZÕES DE VETO PARCIAL


Senhor Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 39, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, publicada em 07/05/2010, decidi vetar parcialmente, por ausência de interesse público, o Projeto de Lei 188/2011 - artigo 1º, inc. I, alínea “d”, que dispõe sobre a Alteração da redação do inciso I do art. 25 da Lei 11.197/2006, que institui o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Ouvida a Procuradoria Geral do Município (PGM) assim manifestou-se quanto às razões do Veto Parcial:

“A SAU (Secretaria de Atividades Urbanas), consultada sobre o tema, posto que afeto à sua matéria, se opôs à sanção da alínea “d” do inciso I, do art. 1º do Projeto telado, sob o argumento de que observam '(...) na inclusão da alínea “d” um contrassenso a intenção do legislador, que no início do enunciado do item I, deu redação claramente restritiva ao comércio de produtos em bancas de jornal. Ora, a alínea “d”, de modo diverso, abre a possibilidade do comércio de quaisquer tipo de produtos e serviços, desde que não vedados por lei, o que s.m.j, seriam apenas as mercadorias ilegais, como por exemplo a pirataria, tornando as bancas de jornais em verdadeiros ambulantes, que a partir de então poderiam comercializar roupas, bandeiras, sombrinhas, bonés e outros (…)', opinando ao final pelo veto desta disposição.

O art. 39, § 1º da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, publicada em 07/05/2010, assim estabelece:

'Art. 39. Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, devendo comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto'. (grifo nosso)
Com base nas considerações feitas pela SAU, resta patente que inexiste o interesse público, exclusivamente quanto ao art. 1º, I, “d”, impondo-se dessa forma o veto parcial do Projeto de Lei 188/2011.

Trata-se do Princípio da Supremacia do Interesse Público, que deve nortear os atos da Administração Pública e que fundamenta o veto que ora se afigura.

Pelo exposto, opinamos pelo veto da alínea “d”, inciso I, do art. 25, impondo-se portanto, o Veto Parcial do Projeto de Lei 188/2011, posto que neste dispositivo, exclusivamente, não restou caracterizado o interesse público, devendo, no entanto, serem SANCIONADAS as demais alíneas, na forma ali prescrita, por não possuírem, estas, qualquer vício de ilegalidade, por estarem em consonância aos preceitos constitucionais e ainda, por não serem contrárias ao interesse público.”

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei 188/2011, no seu artigo 1º, inciso I, alínea “d”, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de março de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.


PROPOSIÇÃO VETADA


Art. 1º ...

“Art. 25. ...
I - ...
...
d) outros produtos e serviços não vedados pela legislação.”


LEI Nº 12509 – DE 15 DE MARÇO DE 2012


Altera a redução do inciso I do art. 25 da Lei n. 11.197, de 03 de agosto de 2006, que institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto n. 188/2011, de autoria do Vereador José Laerte.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 189, de Regimento Interno, promulga o seguinte dispositivo legal, objeto de Veto Parcial aposto pelo Chefe do Executivo Municipal na Lei n.º 12.509, de 15 de março de 2012:

“Art. 1º (…)

(…)

d) outros produtos e serviços não vedados pala legislação.”

Palácio Barbosa Lima, 25 de abril de 2012.

a) CARLOS CÉSAR BONIFÁCIO - Presidente.


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