DECRETO Nº 11.143 - de 16 de março de 2012.
Regulamenta a cobrança da Tarifa Social pela CESAMA instituída pela Lei nº 12.455, de 29 de dezembro de 2011 e dá outras providências.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos arts. 88 e 112, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001,
DECRETA:
Art. 1º A Tarifa Social compõe a estrutura tarifária de cobrança dos serviços de água e esgoto da CESAMA a partir da data de publicação da Lei nº 12.455, publicada em 29 de dezembro de 2011, tendo como princípios básicos para sua concessão, a universalização do acesso ao saneamento, o abastecimento de água, esgotamento sanitário, realizados de forma adequada à saúde, a articulação com as políticas de combate a pobreza e de sua erradicação, e a eficiência e sustentabilidade econômica.
DO REQUERIMENTO DA TARIFA SOCIAL
Art. 2º Os serviços de água e esgoto serão remunerados sob a forma de Tarifa Social, na forma de subsídios direto e tarifário, para os usuários da categoria residencial unifamiliar, concedido em forma de cobrança de tarifas diferenciadas, tendo como base as tarifas de água e esgoto dos imóveis residenciais unifamiliares na tabela vigente à época do seu requerimento, sendo concedido um percentual de desconto de 60% (sessenta) para a faixa de consumo até 5m³, de 50% (cinquenta) para a faixa de consumo de 6 a 10m³ e de 40% (quarenta) para a faixa de consumo de 11 a 20m³.
Art. 3º A cobrança dos serviços de água e esgoto, remunerados como Tarifa Social, será feita mediante requerimento de ligações de água e esgoto novas ou para os usuários já existentes, que não estejam em débito com a CESAMA, inscritos no programa Bolsa Família estendidas a famílias já cadastradas no CadÚnico do Programa Bolsa Família, em caso de comprovada necessidade, atestada pela Secretaria de Assistência Social - SAS.
Parágrafo único. No caso de concessão da Tarifa Social para famílias cadastradas no CadÚnico do Programa Bolsa Família, o número de famílias está limitado a 10% (dez por cento) do número de beneficiários do Programa Bolsa Família no município de Juiz de Fora.
DO REQUERIMENTO DE NOVAS LIGAÇÕES
Art. 4º Os requerimentos de novas ligações de água e esgoto, para cobrança da Tarifa Social, considerados os princípios norteadores de sua instituição, não seguirão as normas no Regulamento de Água e Esgoto, e resoluções administrativas da CESAMA, no que toca a documentação necessária quanto a titularidade do imóvel.
§ 1º Entende-se por nova ligação para cobrança da Tarifa Social, a primeira ligação de água e esgoto, em imóveis residenciais unifamiliares que não possuem fornecimento de água, água e esgoto ou somente esgoto de rede pública da CESAMA, em cuja localidade haja a existência de rede de água e/ou esgoto e não esteja enquadrada nas situações descritas no Decreto Municipal nº 10.562, de 30 de novembro de 2010.
§ 2º Os documentos para o deferimento da nova ligação serão entregues no ato de seu requerimento, na Agência de Atendimento da CESAMA, situada na Av. Getúlio Vargas, nº 1001, Centro, de forma presencial, sendo considerados documentos obrigatórios apenas os documentos pessoais.
§ 3º A CESAMA, na posse dos documentos pessoais do requerente fará consulta ao cadastro na Bolsa Família onde obterá o endereço do requerente onde será feita a ligação de água, água e esgoto ou esgoto, e demais dados necessários à manutenção da cobrança da Tarifa Social.
§ 4º O Cadastro do Bolsa Família será encaminhado pela SAS, à CESAMA, devidamente atualizado até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 5º Caso o requerente tenha documentação do imóvel onde está sendo pedida a nova ligação, poderá ser essa documentação exigida pela CESAMA nos termos do Regulamento de Água e Esgoto e resoluções administrativas.
§ 6º A ligação de água e esgoto será cobrada nos termos dos valores de ligação de água e esgoto, Tarifa Social, e esse valor, poderá ser dividido em parcelas mensais, de acordo com a capacidade de pagamento do requerente.
DO REQUERIMENTO DOS USUÁRIOS
Art. 5º Os usuários da CESAMA poderão ter a cobrança dos serviços de água e esgoto cobrados pela Tarifa Social, mediante o requerimento, a apresentação dos documentos pessoais, condicionado à inexistência de débitos na CESAMA, e consulta ao cadastro no Bolsa Família onde a CESAMA obterá o endereço do requerente onde será feita a ligação de água, água e esgoto ou esgoto, e demais dados necessários à manutenção da cobrança da tarifa social.
§ 1º Caso o usuário tenha débitos, deverá ser pedido e assinado termo de parcelamento de dívida nos termos das normas regulamentares e de acordo com a capacidade de pagamento do requerente, considerando as regras existentes à época do débito, não valendo para esse fim, até 29 de dezembro de 2011, inclusive, os valores cobrados como Tarifa Social.
§ 2º Os valores negociados como parcelamento de débito, serão lançados na conta de água e esgoto e deverão ser quitados juntamente com o consumo do mês.
§ 3º Os usuários da CESAMA que fizerem o requerimento da cobrança dos serviços de água e esgoto por Tarifa Social até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto poderão ter as contas de água e esgoto a partir de janeiro de 2012 refeitas, considerada a tabela vigente pela Tarifa Social. Após esse período, o benefício não será retroativo.
DA COBRANÇA E MANUTENÇÃO DA TARIFA SOCIAL
Art. 6º O maior volume medido e faturado a ser considerado para efeito de cobrança da Tarifa Social será de 20m³.
§ 1º O volume de 20m³ poderá ser excedido uma única vez, considerado o interstício de 12 meses.
§ 2º O consumo excedente, na conta referida no § 1º, será tarifado considerando o valor cobrado para o consumo de 20m³.
§ 3º Ocorrendo a manutenção do consumo excedente, o consumo acima de 20m³ será cobrado na tabela da CESAMA e, a conta será analisada pelos setores competentes da CESAMA, e, aplicados os procedimentos contidos no regulamento de água e esgoto e resoluções administrativas.
DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA SOCIAL
Art. 7º A cobrança da Tarifa Social será suspensa caso o usuário deixe de receber o benefício da Bolsa Família e/ou deixar de ter a condição de beneficiário atestada pela SAS, fique inadimplente em duas contas de água e esgoto mensais e sucessivas, por infração ao Regulamento de Água e Esgoto, quando não informar a mudança de endereço residencial e se não mantiver o consumo mensal de água até o máximo de 20m³, ressalvada a hipótese descrita no § 1º, do art. 6º.
Art. 8º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de março de 2012.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. |