Dá nova redação ao art. 2º da Lei 11.662, de 18 de setembro de 2008, que proíbe a prática de assédio pessoal a transeuntes em logradouro público, que induz à contratação de empréstimo financeiro e à aquisição de cartão de crédito.
Processo:
01537/2008 vol. 01
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 24/04/2012
LEI N.º 12.533 - de 23 de abril de 2012.
Dá nova redação ao art. 2º da Lei 11.662, de 18 de setembro de 2008, que proíbe a prática de assédio pessoal a transeuntes em logradouro público, que induz à contratação de empréstimo financeiro e à aquisição de cartão de crédito.
Projeto n.º 227/2012, de autoria da Comissão Especial do Idoso.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei 11.662, de 18 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...
"Art. 2º As instituições financeiras ou correspondentes bancários que infringirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos à multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de abril de 2012.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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