Norma:Decreto do Executivo 11198 / 2012
Data:15/05/2012
Ementa:Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n.º 3.180, de 28 de dezembro de 1984, que aprova o regulamento do serviço de táxi no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:06367/1984 vol. 04
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 16/05/2012


DECRETO N.º 11.198 - de 15 de maio de 2012.


Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n.º 3.180, de 28 de dezembro de 1984, que aprova o regulamento do serviço de táxi no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no art. 54 e seguintes da Lei nº 6.612, de 16 de outubro de 1984 e

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar a fiscalização do serviço de táxi, evitando irregularidades na sua prestação,

DECRETA:

Art. 1º O art. 55, do Decreto n.º 3.180, de 28 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. …

c) Revogação;
d) Recolhimento da Carteira de Motorista de Táxi - CMT.”

Art. 2º O art. 65, I, passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 65. …
I …
I.14.a - se a agressão referida no item 1.14 for praticada pelo auxiliar, estará ele sujeito à proibição de exercer o serviço de táxi pelo período de 24 (vinte e quatro) meses;

I.43 - falsificar, no todo ou em parte, ou alterar a Carteira de Motorista de Táxi - CMT, sujeita o titular da mesma à pena de multa correspondente ao valor de 1 (uma) UFM, além do seu recolhimento e proibição de renová-la pelo período de 24 (vinte e quatro) meses;
I.44 - aquele que for flagrado executando o serviço individual de passageiros com a Carteira de Motorista de Táxi - CMT vencida em até 30 (trinta) dias estará sujeito à pena de multa no valor de 1 (uma) UFM e recolhimento desta pelo período de 05 (cinco) dias úteis. Se vencida há mais de 30 (trinta) dias, estará sujeito à pena de multa no valor de 01 (uma) UFM e recolhimento da CMT pelo período de 12 (doze) meses.”

Art. 3º Fica acrescido o art. 65-A., com a seguinte redação:

“Art. 65-A. O detentor da Carteira de Motorista de Táxi - CMT que vier a praticar qualquer conduta em que esteja prevista a penalidade de revogação, ficará impedido de renová-la por um período de 12 (doze) meses.”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de maio de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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