Dispõe sobre a criação da gratificação de incentivo ao combate à dengue, no Município de Juiz de Fora, aos servidores municipais convocados para atuarem nas Batalhas Regionais (Ação 2012).
Processo:
04380/2009 vol. 01
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 17/05/2012
LEI Nº 12.554 - de 16 de maio de 2012.
Dispõe sobre a criação da gratificação de incentivo ao combate à dengue, no Município de Juiz de Fora, aos servidores municipais convocados para atuarem nas Batalhas Regionais (Ação 2012).
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n.º 3979.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a gratificação de incentivo ao combate à dengue no Município de Juiz de Fora, considerando-se a redução do índice registrado no LIRAa de janeiro de 2012.
Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida aos servidores municipais, em efetivo exercício de suas atividades, que comprovadamente participaram nas Batalhas Regionais de Combate à Dengue, conforme o estabelecido na Lei Municipal nº 12.473, de 17 de janeiro de 2012.
§ 1º A gratificação, a ser paga no mês de abril/2012, em parcela única e inacumulável no valor de R$300,00 (trezentos reais), será concedida exclusivamente aos servidores mencionados no caput que atuaram em pelo menos 4 (quatro) Batalhas Regionais.
§ 2º A apuração dos beneficiados pela gratificação de incentivo será determinada pelo registro constante em folha de pagamento dos valores da gratificação concedida nos termos da Lei nº 12.473, de 17 de janeiro de 2012.
§ 3º A gratificação criada pela presente Lei, não será concedida de forma proporcional aos servidores não enquadrados no disposto no § 1º deste artigo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vinculadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de maio de 2012.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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