Norma:Lei 12598 / 2012
Data:20/06/2012
Ementa:Acrescenta o Art. 12-A. à Lei n.º 10.777, de 15 de julho de 2004, que dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:05688/1981 vol. 04
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 21/06/2012


LEI N.º 12.598 - de 20 de junho de 2012.


Acrescenta o Art. 12-A. à Lei n.º 10.777, de 15 de julho de 2004, que dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto n.º 246/2011, de autoria do Vereador Wanderson Castelar.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 10.777, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 12-A.:

"Art. 12-A. Uma vez notificado, o proprietário do bem fica impedido de proceder qualquer alteração que descaracterize ou danifique o imóvel, que passará a ser tratado como se tombado já estivesse.

§ 1º Esta obrigação cessará apenas no caso de rejeição da proposta de tombamento do bem.

§ 2º Durante o processo de análise da proposta, havendo dano ao bem, por ato ou omissão do proprietário, o mesmo será multado na forma prevista por lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de junho de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


20/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br