Norma:Lei 12617 / 2012
Data:06/07/2012
Ementa:Dispõe sobre a incorporação da gratificação pelo exercício da atividade no Programa de Saúde da Família, instituída pela Lei n.º 10.926, de 23 de maio de 2005.
Processo:03522/1995 vol. 07
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 07/07/2012
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Diário Oficial Eletrônico 10/07/2012


LEI N.º 12.617 - de 06 de julho de 2012.


Dispõe sobre a incorporação da gratificação pelo exercício da atividade no Programa de Saúde da Família, instituída pela Lei n.º 10.926, de 23 de maio de 2005.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n.º 4002.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O servidor público municipal, em exercício no Programa de Saúde da Família, incorporará a gratificação de que trata o art. 61, XII, da Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995, instituída pela Lei Municipal nº 10.926, de 23 de maio de 2005, no dia anterior à concessão de sua aposentadoria, desde que fique comprovado que esteja em plena atividade e formalmente integrado à equipe do Programa de Saúde da Família pelo tempo mínimo de 10 (dez) anos e não possua outras incorporações nos termos do art. 2º desta Lei.

§ 1º A comprovação de tempo de que trata o caput deste artigo se dará através de verificação da percepção da gratificação prevista no art. 61, XII, da Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995, instituída pela Lei Municipal nº 10.926, de 23 de maio de 2005, com as respectivas contribuições previdenciárias.

§ 2º Para fins de incorporação da gratificação de que trata o caput deste artigo, o tempo de exercício no Programa de Saúde da Família, anterior a 1º de abril de 2005, deverá ser comprovado através da verificação nos registros constantes dos sistemas de controle da Secretaria de Saúde, devidamente formalizados junto ao Ministério da Saúde.

Art. 2º A incorporação de que trata o artigo anterior é inacumulável com a percepção de qualquer outro adicional, gratificação ou incorporação proveniente do Programa de Saúde da Família, bem como da incorporação decorrente do art. 37, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, ou de outras leis de mesma natureza.

Parágrafo único. Ao servidor que possuir incorporação de gratificação decorrente do art. 37, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, ou de outras leis de mesma natureza, e preencher as condições para incorporação de que trata o art. 1º desta Lei, será facultada a opção pela percepção de uma delas.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá expedir Decreto regulamentador para atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover os remanejamentos e os créditos orçamentários suplementares e adicionais pertinentes, para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de julho de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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