Norma:Lei 12616 / 2012
Data:06/07/2012
Ementa:Acrescenta o Art. 22-A. à Lei n. 6.909, de 31 de maio de 1986, que dispõe sobre as edificações no Município de Juiz de Fora.
Processo:01982/1986 vol. 04
Publicação:Diário Regional em 08/07/2012 página 07


LEI N.º 12.616 – DE 6 DE JULHO DE 2012


Acrescenta o Art. 22-A. à Lei n. 6.909, de 31 de maio de 1986, que dispõe sobre as edificações no Município de Juiz de Fora.

Projeto n. 226/2011, de autoria dos Vereadores Isauro Calais, Figueirôa, Ana Rossignoli e José Tarcísio.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 189, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo:

Art. 1º Fica acrescido à Seção IV de Compartimentos Sanitários da Lei n. 6.909, de 31 de maio de 1986, que dispõe sobre as edificações no Município de Juiz de Fora, o seguinte Art.22-A., com seu Parágrafo único:

"Art. 22-A. Obriga a instalação de equipamento de segurança nos banheiros das novas unidades habitacionais construídas em Juiz de Fora.

Parágrafo único. Os equipamentos de segurança que passam a ser obrigatórios são barras de apoio, na área de banho e próximo ao vaso sanitário".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 6 de julho de 2012.

a) CARLOS CÉSAR BONIFÁCIO - Presidente.


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