Acrescenta o Art. 22-A. à Lei n. 6.909, de 31 de maio de 1986, que dispõe sobre as edificações no Município de Juiz de Fora.
Processo:
01982/1986 vol. 04
Publicação:
Diário Regional em 08/07/2012 página 07
LEI N.º 12.616 – DE 6 DE JULHO DE 2012
Acrescenta o Art. 22-A. à Lei n. 6.909, de 31 de maio de 1986, que dispõe sobre as edificações no Município de Juiz de Fora.
Projeto n. 226/2011, de autoria dos Vereadores Isauro Calais, Figueirôa, Ana Rossignoli e José Tarcísio.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 189, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo:
Art. 1º Fica acrescido à Seção IV de Compartimentos Sanitários da Lei n. 6.909, de 31 de maio de 1986, que dispõe sobre as edificações no Município de Juiz de Fora, o seguinte Art.22-A., com seu Parágrafo único:
"Art. 22-A. Obriga a instalação de equipamento de segurança nos banheiros das novas unidades habitacionais construídas em Juiz de Fora.
Parágrafo único. Os equipamentos de segurança que passam a ser obrigatórios são barras de apoio, na área de banho e próximo ao vaso sanitário".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 6 de julho de 2012.
a) CARLOS CÉSAR BONIFÁCIO - Presidente.
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