Norma:Lei 12653 / 2012
Data:06/09/2012
Ementa:Altera parcialmente a Lei n.º 9.896, de 16 de novembro de 2000 e dá outras providências.
Processo:08543/2009 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 07/09/2012


LEI N.º 12.653 - de 06 de setembro de 2012.


Altera parcialmente a Lei n.º 9.896, de 16 de novembro de 2000 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n.º 3990.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 42, da Lei n.º 9.896, de 16 de novembro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 42. A ação ou omissão contrária às disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidades a seguir relacionadas, sem prejuízo da reparação do dano ambiental e de outras ações legais cabíveis:
I - advertência;
II - apreensão de material;
III - multa simples, observados os patamares mínimo e máximo previstos na legislação ambiental estadual vigente, calculada de acordo com a natureza da infração, seu grau, extensão, área e região de ocorrência, o volume, o peso, a quantidade em unidades e o valor ecológico do objeto da infração, a finalidade e as características do ato que originou a infração, a exigência de reposição ou reparação relativa ao ato, o dolo ou a culpa do infrator, bem como sua proposta ou projeto de reparação, conforme estipular o regulamento desta Lei;
IV - multa diária;
V - suspensão parcial ou total das atividades até a correção das irregularidades, salvo em casos reservados à competência do Estado e da União;
VI - embargo de obra ou atividade;
VII - restritiva de direitos.

§ 1º As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao autor direto da infração ou àquele que, de qualquer modo, concorra para sua prática ou dela obtenha vantagem.

§ 2º Constatada a reincidência genérica, a multa será aplicada em dobro.

§ 3º Constatada a reincidência específica, além da multa em dobro, sujeita-se o infrator à perda de aparelho, petrecho ou equipamento utilizado no ato da infração, quando for o caso.
§ 4º O pagamento de multa prevista nesta Lei poderá ser parcelado em até cinco vezes, exceto em caso de reincidência, bem como realizado através de dação em pagamento, a critério do órgão julgador.


§ 5º Será cancelado o registro, a autorização ou a licença da pessoa física ou jurídica que reincidir na infração que tenha originado pena de suspensão da atividade.

§ 6º Será admitida, a critério do órgão competente, a conversão em despesa com a execução de projeto de reparação de até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicada.

§ 7º As multas serão corrigidas anualmente por ato do Poder Executivo.

§ 8º Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade."

Art. 2º Enquanto o Poder Executivo Municipal não regulamentar a presente Lei, caberá a aplicação subsidiária do Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de setembro de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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