Norma:Decreto do Executivo 11342 / 2012
Data:21/09/2012
Ementa:Regulamenta a Lei nº 10.410, de 20 de março de 2003, que dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no Município de Juiz de Fora/MG.
Processo:06402/1990 vol. 03
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 22/09/2012
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 11342.doc 24/09/2012 862 KB


DECRETO Nº 11.342 - de 21 de setembro de 2012.


Regulamenta a Lei nº 10.410, de 20 de março de 2003, que dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no Município de Juiz de Fora/MG.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 47, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 10.410/2003, as Leis Federais nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000 e o Decreto Federal nº 5.296/2004; e

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.949/2009 que promulgou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º As normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no Município de Juiz de Fora, Minas Gerais serão determinadas por este Decreto, em conformidade com a Lei nº 10.410, de 20 de março de 2003, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias públicas, nos espaços de uso público e uso coletivo, no mobiliário urbano, na construção e na reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

Art. 2º Deverão atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências as normas brasileiras de acessibilidade, as legislações específicas e as regras contidas neste Decreto:
I - o Plano Diretor do Município, elaborado ou atualizado a partir da publicação deste Decreto;
II - a aprovação e o licenciamento de projetos de parcelamento do solo urbano, da construção e reforma das edificações de uso coletivo, das calçadas e de obras no espaço público;
III - as análises e pareceres prévios à aprovação e licenciamento dos pólos geradores de tráfego, em conformidade com o art. 50, da Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986;
IV - os estudos e relatórios do impacto de vizinhança;
V - as atividades de fiscalização de posturas municipais, de vigilância sanitária ambiental e urbanística e a imposição de sanções;
VI - a implementação de recursos tecnológicos, materiais e humanos em questões da acessibilidade de comunicação e informação;
VII - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de propulsão.

Art. 3º A implantação da política de acessibilidade ficará a cargo da Secretaria de Atividades Urbanas - SAU, da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, que deverão coordenar as iniciativas e ações em acessibilidade.

Art. 4º A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações;
II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.

Art. 5º Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas nas legislações Federal e Estadual.


CAPÍTULO II
Do Atendimento Prioritário


Art. 6º As empresas concessionárias ou permissionárias prestadoras de serviços públicos, as instituições financeiras, os supermercados e estabelecimentos congêneres, os órgãos da administração pública direta e indireta, deverão, obrigatoriamente, prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência, a que se enquadra nas seguintes categorias, de acordo com o Decreto Federal nº 5.296, de 2004:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05, no melhor olho e com a melhor correção óptica; os casos nos quais o somatório da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º (sessenta graus), ou a ocorrência simultânea de qualquer uma das condições anteriores;
IV - surdo-cegueira - deficiência única, com graves perdas visual e auditiva, combinadas;
V - deficiência mental/intelectual - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho.
VI - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.

§ 2º Considera-se pessoa com mobilidade reduzida, aquela que não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, lactantes, pessoas obesas e pessoas com crianças ao colo, além de outras definidas em norma posterior.

Art. 7º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 6º.

§ 1º O tratamento diferenciado compreende, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento a pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS;
IV - serviços de atendimento para pessoas surdo-cegas, prestado por guias intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
V - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
VI - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
VII - sinalização em espaços internos e externos, para as pessoas referidas no art. 6º;
VIII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IX - admissão de entrada e permanência de cão guia ou cão guia de acompanhamento junto da pessoa com deficiência ou do treinador, nos locais dispostos no caput do art. 5º, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;
X - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 6º.

§ 2º Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 6º, antes de qualquer outra pessoa.

§ 3º A existência de local de atendimento exclusivo para as pessoas que têm assegurado o seu direito à prioridade referida no art. 6º não exclui o cumprimento do disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.

Art. 8º No âmbito da administração pública municipal direta e indireta, bem como nas empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, a prioridade conferida por este Decreto está sujeita aos padrões de controle de atendimento e à avaliação da satisfação do usuário desses serviços públicos, aferidos pelas unidades setoriais competentes.

Parágrafo único. O Município promoverá, no prazo de 12 (doze) meses, contando a partir da publicação deste Decreto, a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário determinado no caput deste artigo.


CAPÍTULO III
Dos Elementos de Urbanização


Art. 9º No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser observados os preceitos do desenho universal e cumpridos, quando houver viabilidade técnica, as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1º Incluem-se na condição estabelecida no caput:
I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;
II - o rebaixamento de calçadas com rampas acessíveis ou elevação das vias para travessia de pedestres, em nível;
III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.

§ 2º No caso de inviabilidade técnica manifestada, a mesma deverá ser atestada pela CPA.

Art. 10. Para fins de atendimento ao artigo anterior, na execução, na manutenção e na conservação dos passeios públicos ou calçadas, bem como na instalação de mobiliário urbano, e na execução de arborização, paisagismo e de quaisquer elementos e atividades que resultem em sua ocupação, devem ser cumpridas as seguintes exigências mínimas, de acordo com a viabilidade técnica do local, nos termos do § 2º do artigo anterior:
I - as calçadas para circulação de pedestres terão largura mínima de 2,00m (dois metros), no entanto, deve-se garantir uma largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para faixa livre e o restante ficará reservado para faixa de serviço ou mobiliário urbano; (Anexo 01 / Desenho 01)
II - as calçadas com largura de até 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) serão divididas em duas faixas: a faixa de serviço e a faixa livre; (Anexo 01 / Desenho 02)
III - a faixa de serviço deverá medir 0,80m (oitenta centímetros), incluindo o meio-fio, e será destinada à colocação de árvores, rampas de acesso para veículos, postes de iluminação e eletricidade, tampa de inspeção, sinalização de trânsito e mobiliário urbano, sendo caracterizada por:
a) possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante, sob qualquer condição climática;
b) ser pavimentada, preferencialmente, com material de fácil remoção/reposição e juntas drenantes;
c) ter inclinação longitudinal acompanhando o greide da rua, sendo o mais adequado, a inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento);
d) ter inclinação transversal constante, igual às demais faixas e não superior a 3% (três por cento), exceto nas rampas de acesso;
e) nas esquinas, a faixa de serviço deverá ser interrompida para não obstruir a circulação dos pedestres; (Anexo 01 / Desenhos 10A, 10B, 10C, 10D)
f) as calçadas, passeios e vias de pedestres que tenham inclinação superior a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) não compõem rotas acessíveis.
IV - excetuando-se situações consolidadas, onde as medidas são inferiores às padronizadas, a largura recomendável da faixa livre é de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), mas poderá medir, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) e será destinada exclusivamente à circulação de pedestres, livre de quaisquer desníveis, obstáculos físicos, temporários ou permanentes, vegetação, sendo caracterizada por:
a) possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante, sob qualquer condição climática;
b) ter inclinação longitudinal acompanhando o greide de rua, sendo o mais adequado de no máximo 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento);
c) ter inclinação transversal constante, igual às demais faixas e não superior a 3% (três por cento);
d) possuir faixas ou elementos direcionais que funcionem como orientação tátil direcional e de alerta.
V - as calçadas com largura acima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) poderão ter, além da faixa de serviço e da faixa livre, uma faixa de acesso localizada entre a faixa livre e a testada do imóvel, com largura variável e caracterizada por: (Anexo 01 / Desenho 03)
a) possuir superfície regular firme, contínua e antiderrapante, sob qualquer condição climática, não sendo recomendado o uso de pedras portuguesas, por apresentarem superfícies lisas e escorregadias;
b) ter inclinação longitudinal acompanhando o greide de rua, sendo o mais adequado de no máximo 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento);
c) ter inclinação transversal constante, igual à faixa livre e não superior a 3% (três por cento);
VI - no rebaixamento do meio-fio para pedestres será utilizada rampa com as seguintes características:
a) ser construída na direção do fluxo de pedestres e possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante, sob qualquer condição climática, livre de quaisquer obstáculos, seja de elementos de urbanização, seja de mobiliário urbano, ou qualquer outro que venha impedir a perfeita circulação das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
b) ter inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) em relação à via; (Anexo 01 / Desenhos 04A, 04B)
c) ter largura equivalente à faixa de pedestres; (Anexo 01 / Desenhos 04A, 04B)
d) quando não houver faixa de pedestres, ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), sendo recomendável 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); (Anexo 01 / Desenho 05)
e) ter largura remanescente mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sendo o recomendável 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); (Anexo 01 / Desenho 05)
f) não apresentar desnível entre a via e o rebaixamento da calçada;
g) ser sinalizada de forma que o piso tátil direcional encontre com o piso tátil de alerta na rampa principal a 0,50m (cinquenta centímetros) da pista de rolamento (Anexo 01 / Desenho 06) ou contornando a borda externa da rampa; (Anexo 01 / Desenho 07)
h) onde a largura do passeio não for suficiente para acomodar o rebaixamento e a faixa livre deve ser feito o rebaixamento total da largura da calçada, com largura mínima recomendável de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e mínima admissível de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e com rampas laterais com inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento); (Anexo 01 / Desenho 08)
i) quando a altura do meio fio for superior a 0,15m (quinze centímetros) o rebaixamento das calçadas poderá ser composto por: rampa principal com abas laterais, plataforma intermediária com largura remanescente de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) mínima recomendável e mínima admissível de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e com rampas intermediárias de acomodação entre a plataforma intermediária e o nível da calçada; (Anexo 01 / Desenho 09)
j) nos novos loteamentos deverá ser contemplado, no mínimo 01 (um) local de travessia por quadra.
VII - na adequação de situações consolidadas onde a largura do passeio for igual ou menor que 1,20m (um metro e vinte centímetros), esta deverá ser totalmente disponibilizada como faixa livre;
VIII - nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenções para regularização urbanística em Área de Especial Interesse Social - AEIS será admitida, em caráter excepcional, largura menor que o estabelecido nos incisos I e VII deste artigo, desde que haja justificativa baseada em estudo e que o acesso seja viabilizado de outra forma, após aprovação obrigatória da CPA.

§ 1º Poderá, para efeito do disposto no inciso VI, ser feito o uso de lombadas transversais na faixa de pedestres, sujeitas à análise e aprovação da SETTRA.

§ 2º Quando do procedimento de aprovação de construção ou reforma, a partir da publicação deste Decreto, as calçadas deverão ser definidas no projeto, tendo como referências básicas as normas brasileiras de acessibilidade, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.

Art. 11. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Município e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral; especialmente das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com as normas brasileiras de acessibilidade, o Código de Trânsito Brasileiro, a legislação específica e as normas contidas neste Decreto.

Art. 12. Na execução de espaços públicos, praças, parques e similares com previsão de instalação de banheiros públicos, deverá ser instalado pelo menos um banheiro público acessível para cada sexo, tendo como referências as normas brasileiras de acessibilidade, a legislação específica e as normas contidas neste Decreto.

§ 1º Nos espaços onde houver banheiros públicos instalados, deverá ser instalado ou adaptado pelo menos 01 (um) banheiro público acessível para cada sexo, tendo como referências as normas brasileiras de acessibilidade, a legislação específica e as normas contidas neste Decreto.

§ 2º Onde houver a instalação de banheiros químicos, deverá ser instalado pelo menos 01 (um) banheiro químico acessível para cada sexo, tendo como referência as normas brasileiras de acessibilidade, a legislação específica e as normas contidas neste Decreto.

Art. 13. Serão reservadas vagas especiais nas vias públicas para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme as resoluções nos 303 e 304, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). (Anexo 02 / Desenhos 01A , 01B)

Art. 14. As adaptações das vias públicas, parques e os demais espaços de uso público existentes no Município, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos, deverão ser realizadas de acordo com plano de ação a ser elaborado pela Secretaria de Atividades Urbanas - SAU, através da CPA. O plano de ação deverá ser elaborado dentro do prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação deste Decreto.


CAPÍTULO IV
Do Desenho e da Localização do Mobiliário Urbano


Art. 15. Todo mobiliário urbano deverá ser instalado na faixa de serviço da calçada.

Parágrafo único. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura da pessoa com deficiência visual, o alcance visual e manual para uso das pessoas em cadeira de rodas e prever o acesso livre de barreiras, atendendo às seguintes exigências mínimas quando instalados nas calçadas:
I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação, devem situar-se a uma altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) do solo; (Anexo 03 / Desenho 01)
II - o mobiliário urbano suspenso entre 0,60m (sessenta centímetros) e 2,10m (dois metros e dez centímetros) do piso, que possuir volume maior em sua parte superior do que na sua base deve ser sinalizado excedendo 0,60m (sessenta centímetros) da projeção do obstáculo em toda a superfície ou somente no perímetro desta; (Anexo 03 / Desenho 02)
III - no caso de instalação de cabines telefônicas e terminais bancários de auto-atendimento, deverão ser seguidas as seguintes regras:
a) ter área mínima de manobra interna de 1,50m x 1,20m (um metro e cinquenta centímetros por um metro e vinte centímetros); (Anexo 04 / Desenho 01)
b) não haver desníveis entre o piso da cabine e o piso externo, excepcionalmente poderão ser aceitos desníveis entre 0,005m (cinco milímetros) e 0,015m (quinze milímetros) desde que sejam tratados na forma de rampa, com inclinação máxima de 1:2 (50%); (Anexo 04 / Desenho 01)
c) instalar porta com vão livre de no mínimo 0,80m (oitenta centímetros) com sentido de abertura para fora, garantindo o posicionamento frontal ou lateral - área de aproximação; (Anexo 04 / Desenho 01)
d) garantir o posicionamento frontal ou lateral da área definida pelo módulo de referência em relação ao objeto, avançando sob este entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) e 0,55m (cinquenta e cinco centímetros), em função da atividade a ser desenvolvida; (Anexo 04 / Desenhos 02A, 02B)
e) ter altura livre inferior do aparelho telefônico no mínimo 0,73m (setenta e três centímetros) do piso acabado; (Anexo 04 / Desenho 03)
f) o comprimento do fio telefônico deverá ter, no mínimo, 0,75m (setenta e cinco centímetros);
g) deverá conter prateleira de apoio abaixo do aparelho telefônico; (Anexo 04 / Desenho 03)
h) quando não estiver instalado na faixa de serviço, deverá ser sinalizado com piso tátil de alerta ao redor de sua projeção horizontal; (Anexo 03 / Desenho 02)
i) deverá possuir tecla do número “5” (cinco) em relevo.
IV - no caso de telefones públicos sem cabine, no mínimo 5% (cinco por cento) do total de telefones da concessionária por tipo (local, DDD, DDI) devem estar adaptados para o uso de pessoas em cadeiras de rodas. Devem estar a uma altura que varie entre 0,80m (oitenta centímetros) e 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao piso acabado e possibilitar a aproximação frontal da cadeira de rodas, sendo assegurado, no mínimo, um telefone por tipo; (Anexo 04 / Desenho 04)
V - as botoeiras, os comandos e os outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano devem estar localizados a uma altura que varie entre 0,80m (oitenta centímetros) e 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo. Essa altura também deve ser adotada para abertura de caixas de correios e cestos de lixo; (Anexo 04 / Desenho 03)

VI - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação utilizada na via e no logradouro público, devem ser mantidas de forma a garantir vão livre mínimo de 2,10m (dois metros e dez centímetros) em relação ao piso acabado; (Anexo 03 / Desenho 01)

Art. 16. Se nas faixas de travessia de pedestres for instalado algum elemento de sinalização, deverá ser preservada a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros) para passagem de cadeira de rodas, bem como piso tátil de alerta para identificação de obstáculo pela pessoa com deficiência visual.

Art. 17. O Órgão gerenciador de trânsito do município terá o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data de publicação deste Decreto, para apresentação do estudo e projeto à CPA sobre a instalação de semáforos para pedestres nas vias públicas, equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência; ou com mecanismo alternativo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual, nas vias cuja intensidade de fluxo de veículos e a periculosidade assim exigirem.

Parágrafo único. O prazo para a efetiva implantação do sistema será de 12 (doze) meses após a data do parecer favorável da CPA.


CAPÍTULO V
Da Acessibilidade nos Edifícios de Uso Público, Uso Coletivo e Uso Privado


Art. 18. As construções, reformas e ampliações de edificações de uso público, de uso coletivo e de uso privado multifamiliar, sendo este último somente nas áreas comuns ou na mudança de destinação da edificação de uso multifamiliar, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º Nenhum projeto arquitetônico ou urbanístico será aprovado ou licenciado e nenhuma obra receberá o habite-se, bem como não será emitida certidão de habite-se, sem que o Município ateste o atendimento às normas brasileiras de acessibilidade, à legislação específica e às regras contidas neste Decreto.

§ 2º A Secretaria de Atividades Urbanas - SAU, após certificar a acessibilidade das edificações referidas no caput deste artigo, determinará a colocação e manutenção do “Símbolo Internacional de Acesso” em espaços ou locais de ampla visibilidade, na forma prevista nas normas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica e nas regras contidas neste Decreto.

§ 3º Quando existirem dúvidas nos casos previstos no caput deste artigo, a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA será consultada para dirimir quanto à validade da solução adotada no que se refere ao cumprimento das normas brasileiras de acessibilidade, da legislação específica e das regras contidas neste Decreto.

Art. 19. O acesso e circulação, nas edificações de uso público ou coletivo devem atender, aos preceitos de acessibilidade na interligação de todas as partes abertas ao público, conforme os padrões das normas brasileiras de acessibilidade, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto, incluindo as seguintes características:
I - o acesso livre de barreiras e a maior comodidade de deslocamento interno e nas áreas contíguas;
II - a proibição do uso de portas do tipo giratórias ou barreira similar como único meio de entrada e saída do público. A alternativa de acesso à edificação deverá ser localizada próxima e integrada ao acesso principal da edificação, com vão livre mínimo de 0,90m (noventa centímetros);
III - a inclusão de dispositivos luminosos e sonoros de risco ou emergência e de outros, em caso de apagão, acessíveis a todas as pessoas nos ambientes de trabalho e de atendimento ao público.

Parágrafo único. Nos edifícios que possuirem portas giratórias como único meio de entrada e saída deverá ser instalado o acesso alternativo, obrigatoriamente no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação deste Decreto.

Art. 20. Os desníveis no piso de acesso das edificações serão transpostos por meio de rampas ou equipamentos eletromecânicos que permitam acessibilidade integral.

Art. 21. Quando instaladas em edificações, as rampas a serem construídas ou adaptadas terão as seguintes dimensões e características mínimas:
I - largura mínima variando entre 1,20m (um metro e vinte centímetros) e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando retilínea, sendo observada a mesma largura em rampas curvilíneas, garantindo-se, neste caso, um raio interno de 3,00m (três metros); (Anexo 05 / Desenhos 01, 02)
II - Inclinação máxima admitida de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento); (Anexo 05 / Desenho 01)
III - inclinação transversal de 2% (dois por cento);
IV - piso regular, firme, contínuo e antiderrapante, sob qualquer condição climática;
V - colocação de piso tátil de alerta com largura de 0,40m (quarenta centímetros) localizado até 0,40m (quarenta centímetros) do inicio e do término da rampa. (Anexo 05 / Desenho 01)
VI - colocação de guarda-corpo e corrimãos, obedecendo a NBR 9050.

Art. 22. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público ou de uso coletivo, bem como a instalação em edificação de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões da NBR 13994 de maio de 2000.

Art. 23. Deverá ter acessibilidade nos serviços anexos das edificações de uso privado multifamiliar, tais como piscinas, andar de recreação, salões de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas e portarias, tendo como referências as normas brasileiras de acessibilidade, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.

Art. 24. O balcão de atendimento em edificação de uso público, coletivo e privado deverá ter altura máxima de 0,90m (noventa centímetros) na face superior e altura livre inferior mínima de 0,73m (setenta e três centímetros) e estar livre de barreiras em sua parte frontal, com área de aproximação frontal de 1,20m (um metro e vinte centímetros) no mínimo, e 0,30m (trinta centímetros) de profundidade livre sob o balcão. (Anexo 06 / Desenho 01)

Art. 25. Na construção, ampliação ou reforma dos edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, os sanitários acessíveis deverão obedecer às normas brasileiras de acessibilidade, à legislação específica e as regras contidas neste Decreto, observando as seguintes características:
I - estarem próximos ao local de maior fluxo de pessoas, junto a refeitórios, auditórios ou salas de espera;
II - serem distribuídos na razão de, no mínimo, um para cada sexo em cada pavimento da edificação;
III - boxe sanitário acessível com dimensões mínimas de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), na parede onde for instalada a bacia, por 1,70m (um metro e setenta centímetros), com porta de abrir para fora ou de correr;
IV - com espaço externo de 0,60m (sessenta centímetros) contíguo à abertura da porta, no lado da maçaneta tipo alavanca; (Anexo 07 / Desenho 01A)
V - as portas dos banheiros, bem como as dos boxes acessíveis, devem ter um vão livre de no mínimo 0,80m (oitenta centímetros); (Anexo 07 / Desenho 01A)
VI - quando a abertura for para fora do banheiro, torna-se necessário a instalação de uma barra horizontal na face interna ao ambiente a uma altura de 0,80m (oitenta centímetros). Caso a opção seja porta de correr, o trilho deverá ser instalado na parte superior; (Anexo 07 / Desenho 01A)
VII - espaçamento mínimo lateral ao vaso sanitário de um módulo de referência 0,80m (oitenta centímetros) x 1,20m (um metro e vinte centímetros); (Anexo 07 / Desenho 01A)
VIII - válvula de descarga e torneiras localizadas a uma altura máxima de 1,00m (um metro) entre seu eixo e o piso, sendo que a força utilizada para seu acionamento não deve exceder a 23 N (vinte e três Newton); (Anexo 07 / Desenho 01B)
IX - vaso sanitário com altura de 0,46m (quarenta e seis centímetros), com uma distância de 0,15m (quinze centímetros) da papeleira; (Anexo 07 / Desenho 01B)
X - barras de apoio com comprimento mínimo de 0,80m (oitenta centímetros), altura máxima de 0,75m (setenta e cinco centímetros) entre seu eixo e o piso, textura anti-deslizante, a serem instaladas na posição horizontal; (Anexo 07 / Desenhos 01A, 01B)
XI - a face externa da barra lateral deve distar 0,40m (quarenta centímetros) do eixo da bacia e estar posicionada a uma distância de 0,30m (trinta centímetros) da parede de trás da bacia sanitária; (Anexo 07 / Desenho 01A)
XII - a barra de trás da bacia deve ter distância máxima de 0,11m (onze centímetros) entre sua face externa e a parede e estender-se no mínimo 0,30m (trinta centímetros) além do eixo da bacia em relação à parte lateral; (Anexo 07 / Desenho 01A)
XIII - as barras de apoio a serem utilizadas em sanitários devem suportar a resistência a um esforço mínimo de 1,5KN (um vírgula cinco quilo Newton de força) em qualquer sentido e ter diâmetro variando entre 0,03m (três centímetros) e 0,045m (quatro centímetros e meio);
XIV - deverá ser observado o sentido de escape para a abertura das portas;
XV - os sanitários acessíveis devem ser sinalizados com o símbolo internacional de acesso;
XVI - nos banheiros e sanitários públicos, é necessário um espaço livre de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de diâmetro. Essa área pode avançar 0,25m (vinte e cinco centímetros) sob pias sem coluna e bancadas suspensas; (Anexo 07 / Desenho 01A, 01C)
XVII - os lavatórios devem ser instalados a uma altura de 0,80m (oitenta centímetros) do piso e possuir uma altura livre na parte inferior de 0,73m (setenta e três centímetros) para permitir a aproximação de uma cadeira de rodas; (Anexo 07 / Desenho 01C)
XVIII - os misturadores devem ser monocromados e estarem no máximo a 0,50m (cinquenta centímetros) da face frontal do lavatório e seu design deve ser do tipo alavanca, cruzeta ou torneiras com sensores; (Anexo 07 / Desenho 01C)
XIX - em sanitários acessíveis isolados é necessária a instalação de dispositivo de sinalização de emergência ao lado da bacia e no boxe do chuveiro, a uma altura de 0,40m (quarenta centímetros), do piso acabado, para acionamento em caso de queda. (Anexo 07 / Desenho 01B)

Art. 26. Na construção, ampliação ou reforma dos edifícios residenciais e dos edifícios públicos e privados de uso coletivo que tiverem acima de 25 (vinte e cinco) vagas para veículos, deverá ser reservada vaga, em número equivalente a 2% (dois por cento) do total existente ou uma vaga por fração, próxima aos acessos de circulação de pedestres, junto à área de circulação de veículos, devidamente sinalizadas, com as dimensões mínimas estabelecidas na legislação vigente, para fins de estacionamento de veículos, embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Anexo 02 / Desenhos 01A, 01B)

§ 1º Em caso de mais de uma vaga reservada, as mesmas poderão compartilhar a utilização da mesma circulação.

§ 2º Nas edificações onde as vagas são privadas, vinculadas às unidades autônomas, as vagas reservadas às quais se refere o caput deste artigo terão suas utilizações gerenciadas pelo condomínio.

Art. 27. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculo, conferências e espaços destinados a reuniões e eventos ao ar livre, públicos ou privados, deverão:
I - reservar espaços livres para uso de pessoas usuárias de cadeiras de rodas em número equivalente a 2% (dois por cento) da lotação do estabelecimento, distribuídos junto aos demais assentos, com boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução dos meios de saída, tendo como referências as normas brasileiras de acessibilidade, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto;

II - reservar 2% (dois por cento) dos lugares para acomodação de pessoas com deficiência auditiva e visual e de pessoas com mobilidade reduzida, devidamente sinalizados;
III - instalar 1% (um por cento) dos assentos destinados às pessoas obesas com largura equivalente a de 02 (dois) assentos adotados no local, espaço frontal livre de no mínimo, 0,60m (sessenta centímetros) e suportar uma carga mínima de 250kg (duzentos e cinquenta quilos).

§ 1º As vagas a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de no mínimo, um acompanhante das pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas obesas.

§ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão, excepcionalmente, serem ocupados por pessoas que não aquelas às quais se destinam.

§ 3º Nos espaços onde seja necessária uma boa recepção de mensagens sonoras, serão instalados sistemas de sonorização assistida para pessoas hipoacústicas, com meios eletrônicos que permitam o acompanhamento via legendas em tempo real e disposições especiais para a presença física de intérprete de língua de sinais - LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção de sua imagem sempre que a distância e o espaço não permitam a visibilidade deste.

§ 4º O espaço físico da condição do trabalho de interpretação de LIBRAS deverá estar localizado entre o púlpito e a mesa de cerimônia, demarcado, em fita amarela, com uma área de 1,30m2 (um vírgula trinta metros quadrados), não permitindo a passagem de pessoas e profissionais de imprensa entre o intérprete e o público.

§ 5º O sistema de sonorização assistida a que se refere o parágrafo anterior, será sinalizado por meio de pictograma aprovado pela Lei Federal nº 8.160, de 08 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas com deficiência auditiva.

§ 6º Os palcos e camarins deverão dispor de condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tendo como referências as normas brasileiras de acessibilidade, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.

Art. 28. As exposições, feiras, eventos folclóricos, culturais e populares, promovidos ou não pelo Município, deverão prever para obtenção de “autorização para a realização do evento”, o acesso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tendo como referências as normas brasileiras de acessibilidade, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.

Art. 29. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, área de lazer, vestiários e sanitários.

§ 1º Nenhuma autorização de funcionamento, de abertura ou renovação será concedida pelo Município, sem que o estabelecimento de ensino comprove que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação, tendo como referências as normas brasileiras de acessibilidade, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto;
II - colocam à disposição de professores, alunos e servidores/empregados com deficiência ou com mobilidade reduzida, ajudas técnicas que permitam acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas;
III - para o cumprimento do disposto neste artigo, os estabelecimentos de ensino terão o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação deste Decreto.

§ 2º Os casos de estabelecimentos de ensino já existentes, que declararem a impossibilidade física para realizar a adaptação disposta no parágrafo primeiro deste artigo, deverão ser analisados pela CPA.

Art. 30. Ficam obrigados os estabelecimentos e feiras itinerantes, que comercializam produtos de vestuários que necessitam de uso de provadores de roupas, à instalação de cabine acessível ou adaptada ao uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tendo como referências as normas brasileiras de acessibilidade, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais que não possuírem espaço físico para instalação exclusiva de provadores de roupas acessíveis ao uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, deverão adaptar os já existentes.

§ 2º Os casos de estabelecimentos comerciais já existentes, que declararem a impossibilidade física para realizar a adaptação disposta no parágrafo primeiro deste artigo, deverão ser analisados pela CPA.

Art. 31. Pelo menos um terminal bancário de auto-atendimento e pelo menos uma cabine telefônica, instalados no interior dos estabelecimentos bancários ou no interior dos postos de telefonia pública, respectivamente, terão altura, em relação ao piso da cabine, de 0,80m (oitenta centímetros) a 1,20m (um metro e vinte centímetros), tendo como referências as normas brasileiras de acessibilidade, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.

Art. 32. Nas edificações de uso público e coletivo é obrigatória a existência de programação visual de sinalização com ícones claros e de fácil entendimento para pessoas com deficiência sensorial, tendo como referências as normas brasileiras de acessibilidade, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.

Parágrafo único. Deverão ser afixadas a uma altura de 0,90m (noventa centímetros) a 1,20m (um metro e vinte centímetros) do piso acabado e em locais de circulação próximos aos elevadores, escadas e rampas, bem como nas portas de acesso aos sanitários, placas indicativas em Braille, para pessoas com deficiência visual.


CAPÍTULO VI
Da Acessibilidade nos Veículos de Transporte Coletivo


Art. 33. O transporte coletivo urbano de passageiros deverá possuir características, de forma a garantir condições de segurança, conforto, acessibilidade e mobilidade aos seus condutores e usuários, independentemente da idade, estatura, condição física e sensorial, obedecendo às normas brasileiras de acessibilidade, as legislações específicas, em especial a NBR 14022, de janeiro de 1988 e as regras contidas neste Decreto.

Art. 34. Não deve existir nenhum obstáculo/impedimento técnico na entrada e na saída do veículo que se constitua em barreira física para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 35. O veículo de transporte coletivo deverá ter 10% (dez por cento) dos assentos disponíveis para uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, sendo garantidos no mínimo 02 (dois) assentos, preferencialmente localizados próximos à porta de acesso, identificados e sinalizados conforme as normas brasileiras de acessibilidade, as legislações específicas e as regras contidas neste Decreto.

Art. 36. No salão de passageiros deverá haver uma área reservada para pessoa com deficiência em cadeira de rodas, com as seguintes características:
I - estar localizada próxima e preferencialmente em frente à porta de embarque/desembarque;
II - ser de, no mínimo, 1,30m (um metro e trinta centímetros) de comprimento por 0,80m (oitenta centímetros) de largura, sendo no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) para manobra e acomodação da cadeira e 1,00m (um metro) decorrente do avanço das rodas em relação ao alinhamento vertical do guarda corpo.
III - atender as especificações contidas nas normas brasileiras de acessibilidade, nas normas técnicas e nas regras contidas neste Decreto.

Art. 37. Na área reservada para acomodação da cadeira de rodas, deverá haver um banco simples com assento basculante, devidamente fixado na parede lateral do veículo, atendendo aos requisitos de resistência, segurança e conforto, projetado de modo a não interferir na manobrabilidade e no sistema de travamento da cadeira de rodas.

Art. 38. A área reservada para pessoa com deficiência em cadeira de rodas, também poderá ser utilizada por pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia.

Art. 39. No caso de ocupação da área reservada por pessoa com deficiência em cadeira de rodas, o deficiente visual acompanhado de cão-guia poderá ocupar o banco duplo mais próximo a este local.

Art. 40. O sistema de iluminação do salão de passageiros e região das portas do veículo deve propiciar níveis adequados de iluminação que facilitem o embarque, o desembarque, a movimentação e o acesso às informações pelos usuários, principalmente aqueles com baixa visão.

Art. 41. As plataformas deverão ter piso tátil de alerta e piso tátil direcional em toda a sua extensão.

Art. 42. Nos pontos de parada e/ou plataformas deve ser prevista a instalação de dispositivos de sinalização visual, tátil e auditiva com a informação das respectivas linhas de ônibus.


CAPÍTULO VII
Da Acessibilidade nos Sistemas de Comunicação e Sinalização


Art. 43. Será obrigatória a acessibilidade nos sítios eletrônicos da administração pública do município para o uso das pessoas com deficiência, garantindo-lhe o pleno direito às informações disponíveis.

Art. 44. Os tele centros comunitários instalados ou custeados pela administração pública municipal devem possuir instalações plenamente acessíveis e, pelo menos, um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas com deficiência visual.

Art. 45. Nos termos da Lei Municipal nº 12.291/2011, é obrigatória a existência de, pelo menos, um cardápio em Braille para atender a pessoa com deficiência visual, em todos os bares e restaurantes do município e estabelecimentos similares.

Parágrafo único. O cardápio de que trata o caput deste artigo deverá estar exposto em local de fácil acesso pela pessoa com deficiência visual ou seu acompanhante, contendo todas as informações quanto a mercadorias, preços, e outras encontradas no cardápio convencional.


CAPÍTULO VIII
Das Disposições sobre Ajudas Técnicas


Art. 46. Para os fins deste Decreto, considera-se ajuda técnica todo e qualquer elemento que possibilite a eliminação, redução ou superação de barreiras, favorecendo a autonomia pessoal.

Art. 47. A especialização de recursos humanos é parte fundamental do processo de promoção da acessibilidade e, para tanto, o município deverá fomentar e instituir:
I - cursos de capacitação profissional visando à adequação da conduta do servidor municipal no trato diário com a pessoa com deficiência;
II - curso Básico de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, de forma gratuita, periódica e contìnua, em parceria com entidades afins ou através de profissionais especializados, prioritariamente surdos, em conformidade com o Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005;
III - curso de Qualificação Profissional de Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, de forma gratuita, periódica e contínua, em parceria com entidades afins ou através de profissionais especializados, em conformidade com o Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005;
IV - linhas de pesquisas com temas voltados para ajudas técnicas, prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o agravamento dessas.


CAPÍTULO IX
Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis

Art. 48. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade aos bens culturais imóveis devem compatibilizar-se com a sua preservação e, em caso específico, assegurar condições de acesso, de trânsito, de orientação e de comunicação, facilitando a utilização desses bens e a compreensão de seus acervos para todo o público, de acordo com as diretrizes, critérios e recomendações a serem fixadas pelo Município.

Parágrafo único. No prazo de 06 (seis) meses, contados da data de publicação deste Decreto, o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Artístico e Cultural - COMPPAC, ouvindo a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA afixará as diretrizes, critérios e recomendações para a promoção da acessibilidade aos bens culturais imóveis.

Art. 49. As intervenções e adaptações nos bens culturais imóveis com vistas à promoção da acessibilidade devem atender as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, assegurando, no mínimo:
I - o alcance e o acesso ao imóvel, bem como a permanência nesse, desde o seu exterior;
II - a sinalização adequada que permita deslocamento nos espaços e participação nas atividades abertas ao público, com segurança e autonomia;
III - os serviços e equipamentos disponíveis ao público tendo como referências básicas as normas brasileiras de acessibilidade, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto;
IV - a informação sobre os bens culturais por meio da adoção de mecanismos que atendam às necessidades específicas de comunicação das pessoas com deficiência auditiva e pessoas com deficiência visual;

V - a utilização de meios alternativos de interação com o ambiente e o acervo, no caso em que soluções para acessibilidade plena sejam tecnicamente impraticáveis ou restringidas pelas características especiais do bem cultural imóvel.

Parágrafo único. Os respectivos projetos das intervenções e adaptações em imóveis tombados deverão ser apresentados ao COMPPAC para autorização, mediante parecer da CPA, antes de serem executados.


CAPÍTULO X
Das Sanções Administrativas


Art. 50. As sanções administrativas serão aplicadas conforme o disposto na Lei nº 10.410, de 20 de março de 2003 e alterações posteriores.


CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais


Art. 51. O poder público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 52. O prazo para as adequações possíveis aos ditames deste regulamento será de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de sua publicação, para as edificações prontas ou que estão sendo executadas, ressalvados os casos já definidos neste Decreto ou legislação específica, sujeita à análise e autorização da CPA.

Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de setembro de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária de Administração e Recursos Humanos


NOMENCLATURA


Para fins deste Decreto, considera-se:

Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes, das instalações e equipamentos esportivos e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Acessível: espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento que possa ser alcançado, acionado, utilizado e vivenciado por qualquer pessoa, inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Adaptável: espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento cujas características possam ser alteradas para que se torne acessível.

Adaptado: espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento cujas características originais foram alteradas posteriormente para serem acessíveis.

Adequado: espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento cujas características foram originalmente planejadas para serem acessíveis.

Ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia, adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida. (Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004)

Altura: distância vertical entre dois pontos.

Área de aproximação: espaço sem obstáculos para que a pessoa que utiliza cadeira de rodas possa manobrar, deslocar-se, aproximar-se e utilizar o mobiliário ou o elemento com autonomia e segurança.

Área de resgate: área com acesso direto para uma saída destinada a manter em segurança pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, enquanto aguardam socorro em situação de sinistro.

Área de transferência: espaço necessário para que uma pessoa utilizando cadeira de rodas possa se posicionar próximo ao mobiliário para o qual necessita transferir-se.

Barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transporte;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa.

Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação e outros fins. (Código de Transito Brasileiro)

Calçada rebaixada: rampa construída ou implantada na calçada ou passeio destinada a promover a concordância de nível entre estes e o leito carroçável.

Circulação externa: espaço coberto ou descoberto, situado fora dos limites de uma edificação, destinado à circulação de pedestres. Para os efeitos desta norma, as áreas de circulação externa incluem, mas não necessariamente se limitam a áreas públicas, como: passeio, calçadas, via de pedestres, faixas de travessia de pedestres, passarelas, caminhos, passagens, calçadas verdes e pisos drenantes entre outros, bem como espaços de circulação externa em edificações e conjuntos industriais, comerciais ou residenciais e centros comerciais.

Deficiência: redução, limitação ou inexistência das condições de percepção das características do ambiente ou de mobilidade e de utilização das edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos, em caráter temporário ou permanente.

Desenho universal: é a concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade. (Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004)

Edificações de uso coletivo: aquelas destinadas a atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, turística, recreativa, religiosa, social, educacional e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza.

Edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da Administração Pública, direta e indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e destinados ao público em geral.

Edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, seja unifamiliar ou multifamiliar.

Elemento: qualquer dispositivo de comando, acionamento, comutação ou comunicação. São exemplos de elementos: telefones, intercomunicadores, interruptores, torneiras, registros, válvulas, botoeiras, painéis de comando, entre outros.

Elemento de urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, ações de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, redes de abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico.

Elevador adaptado: meio de transporte vertical ajustado para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, utilizado em edificações onde não é exigida a instalação de elevador convencional eventualmente instalado em local, seguindo Normas Técnicas Registradas, previamente reservadas.

Equipamento urbano: todos os bens públicos e privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder público, em espaços públicos e privados. (NBR 9284:1986)

Espaço acessível: espaço que pode ser percebido e utilizado em sua totalidade por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência.

Faixa elevada: elevação do nível do leito carroçável composto de área plana elevada, sinalizada com faixa de travessia de pedestres e rampa de transposição para veículos destinada a promover a concordância entre os níveis das calçadas em ambos os lados da via.

Faixa de acesso: faixa destinada ao acesso às edificações, localizada entre o alinhamento das edificações e a faixa livre, desde que não interfira nesta última. Existente somente nas calçadas mais largas.

Faixa de serviço ou mobiliário urbano: faixa localizada entre a faixa livre e a pista de rolamento, destinada a implantação do mobiliário urbano e demais elementos autorizados pelo poder público.

Faixa livre: área do passeio, calçada, via ou rota destinada exclusivamente à circulação de pedestres, desobstruída de mobiliário e equipamentos urbanos e demais obstáculos permanentes ou temporários.

Faixa de Travessia de Pedestres: sinalização transversal às pistas de rolamento de veículos destinadas a ordenar e indicar os deslocamentos dos pedestres para a travessia da via.

Fatores de impedância: elementos ou condições que possam interferir no fluxo de pedestres. São exemplos de fatores de impedância: mobiliário urbano, entradas de edificações junto ao alinhamento, vitrines junto ao alinhamento, vegetação, postes de sinalização, entre outros.

Foco de Pedestres: indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada. (Código de Trânsito Brasileiro)

Guia de balizamento: elemento edificado ou instalado destinado a definir claramente os limites da área de circulação de pedestres, perceptível por pessoas com deficiência visual.

Impraticabilidade: condição ou conjunto de condições físicas ou legais que possam impedir a adaptação de edificações, mobiliário, equipamentos ou elementos à acessibilidade.

Linha guia: qualquer elemento natural ou edificado que possa ser utilizado como guia de balizamento para pessoas com deficiência visual que utilizem bengala de rastreamento.

Local de reunião: espaço interno ou externo que acomoda grupo de pessoas reunidas para atividades de lazer, cultura, política, social, educacional, religiosa ou para consumo de alimentos e bebidas.

Mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabinas telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.

Orla de proteção: elemento edificado ou instalado destinado a constituir barreira no piso para proteção de árvores, áreas ajardinadas, espelhos d’água e espaços similares.

Passarela: obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres. (Código de Trânsito Brasileiro)

Passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separado por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. (Código de Trânsito Brasileiro)

Peças de Banheiro: vasos sanitários, mictórios, pias, box, duchas, chuveiros, etc.

Pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida: pessoa que temporária ou permanentemente tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo. Entende-se por pessoa com mobilidade reduzida, a pessoa com deficiência, idosa, obesa, gestante entre outros. (NBR 9050)

Piso cromo-diferenciado: piso caracterizado pela utilização de cor contrastante em relação às áreas adjacente e destinado a constituir guia de balizamento ou complemento de informação visual ou tátil, perceptível por pessoas com deficiência visual.

Piso Tátil: piso caracterizado pela diferenciação de textura em relação ao piso adjacente destinado a constituir alerta ou guia de balizamento, perceptível por pessoas com deficiência visual.

Rampa: inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido de caminhamento. Para efeito desta Norma consideram-se rampas aquelas com declividade igual ou superior a 5%.

Reforma: intervenção física em edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento que implique na modificação de suas características estruturais e funcionais.

Rota acessível: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os ambientes externos ou internos de espaços e edificações e que possa ser utilizado de forma autônoma e seguro por todas as pessoas inclusive aquelas com deficiência. A rota acessível externa pode incorporar estacionamentos, calçadas rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, rampas, etc. A rota acessível interna pode incorporar corredores, pisos, rampas, escadas, elevadores, etc.

Rota de fuga: trajeto contínuo, devidamente protegido proporcionado por portas, corredores, antecâmaras, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, a ser percorrido pelo usuário, em caso de um incêndio de qualquer ponto da edificação até atingir a via pública ou espaço externo, protegido do incêndio, em comunicação com o logradouro.

Superfície de trabalho: área para melhor manipulação, empunhadura e controle de objetos.

Tecnologia assistida: conjunto de técnicas, aparelhos, instrumentos, produtos e procedimentos que visam auxiliar a mobilidade, percepção e utilização do meio ambiente e dos elementos por pessoas com deficiência. (NBR 9050/04)

Tele centros comunitários: espaços públicos providos de computadores conectados à internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TIC’s (Tecnologias da Informação e da comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.

Edificações de Uso Público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral.

Edificações de Uso Coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hotelaria, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza.

Edificações de Uso Privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar.

Uso comum: espaços, salas ou elementos externos ou internos que são disponibilizados para o uso de um grupo específico de pessoas (por exemplo: salas em edifício de escritórios, ocupadas geralmente por funcionários, colaboradores e eventuais visitantes).

Uso público: espaços, salas ou elementos externos ou internos que são disponibilizados para o público em geral. O uso público pode ocorrer em edificações ou equipamentos de propriedade pública ou privada.

Uso Restrito: espaços, salas ou elementos internos ou externos que são disponibilizados estritamente para pessoas autorizadas (ex: casas de máquinas, barriletes, passarelas técnicas e espaços similares).

Via pública: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.

Via e Espaço Público: compreende, inclusive, propriedade privada afetada por servidão de uso público.

Visitável: parte de unidade residencial, ou de unidade para prestação de serviços, entretenimento, comércio ou espaço cultural de uso público que contenha pelo menos um local de convívio social acessível e um sanitário unissex acessível conforme especificações constantes desta norma.


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