Norma:Lei 12677 / 2012
Data:16/10/2012
Ementa:Altera o art. 103, da Lei n.º 8.710, de 31 de julho de 1995.
Processo:03522/1995 vol. 07
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 17/10/2012


LEI N.º 12.677 - de 16 de outubro de 2012.


Altera o art. 103, da Lei n.º 8.710, de 31 de julho de 1995.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n.º 4005.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e o § 3º, do art. 103, da Lei n.º 8.710, de 31 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 103. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração.
...
§ 3º Não se concederá a licença, antes de se completarem 3 (três) anos de exercício, contados da nomeação ou transferência.”

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá expedir Decreto regulamentador para atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de outubro de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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