Norma:Lei 12685 / 2012
Data:24/10/2012
Ementa:Altera a redação do art. 1º da Lei n.º 10.702, de 15 de abril de 2004, que “Torna obrigatória aos hospitais do Município, conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a afixação de aviso esclarecendo o direito para os idosos de terem um acompanhante, em caso de internação”.
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 25/10/2012


LEI N.º 12.685 - de 24 de outubro de 2012.


Altera a redação do art. 1º da Lei n.º 10.702, de 15 de abril de 2004, que “Torna obrigatória aos hospitais do Município, conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a afixação de aviso esclarecendo o direito para os idosos de terem um acompanhante, em caso de internação”.

Projeto n.º 121/2012, de autoria da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos dos Idosos.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei n.º 10.702, de 15 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os hospitais do Município de Juiz de Fora, conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS, deverão afixar aviso ao público em geral, contendo os seguintes dizeres:

‘Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde, responsável pelo tratamento, conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.’ (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso).”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de outubro de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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