Norma:Decreto do Executivo 11427 / 2012
Data:30/11/2012
Ementa:Estabelece critérios para a entrega da Declaração de Informações Fiscais - DIF e dá outras providências.
Processo:01104/2003 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 01/12/2012


DECRETO Nº 11.427 - de 30 de novembro de 2012.


Estabelece critérios para a entrega da Declaração de Informações Fiscais - DIF e dá outras providências.



O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições legais e considerando o disposto no art. 54-A, da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, introduzido pela Lei nº 11.500, de 20 de dezembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado, os órgãos da administração pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados e Municípios, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como empresas individuais, condomínios edilícios e cartórios notariais e de registro, estabelecidos no Município de Juiz de Fora, ficam obrigados a entregar ao Fisco Municipal a Declaração de Informações Fiscais - DIF - ainda que não haja Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) próprio devido ou retido na fonte, a recolher.

§ 1º A DIF consiste na escrituração mensal, por emissão em processamento eletrônico de dados, de todos os documentos fiscais emitidos e/ou recebidos, relativos aos serviços prestados ou tomados de terceiros no Município de Juiz de Fora, que deverá registrar:
I - as informações cadastrais do declarante;
II - os dados de identificação do prestador, do tomador dos serviços ou do responsável tributário;
III - os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, ainda que não devido ao Município de Juiz de Fora;
IV - a identificação dos documentos fiscais cancelados ou extraviados;
V - a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados, tomados ou vinculados a responsáveis tributários;
VI - o valor das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do ISSQN;
VII - a inexistência de serviço prestado, tomado ou vinculado a responsável tributário no período de referência da DIF, se for o caso;
VIII - o valor do imposto declarado como devido ou retido, a recolher.

§ 2º É dispensada a escrituração dos serviços públicos tomados de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte urbano de passageiros, realizados por empresas concessionárias, bem como aqueles tomados de instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e ainda da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.

§ 3º Estende-se a obrigação prevista neste artigo a todas as pessoas jurídicas imunes, isentas ou que estejam submetidas a regime diferenciado de recolhimento do ISSQN.

§ 4º O programa contendo a DIF - encontra-se disponível no site da Prefeitura de Juiz de Fora, no endereço eletrônico: www.pjf.mg.gov.br/sf/dif/dowload.php.

§ 5º As atualizações e/ou versões do programa da DIF estarão à disposição dos declarantes, tomadores e/ou prestadores de serviços através do endereço eletrônico citado no parágrafo anterior.

§ 6º No caso de o contribuinte utilizar notas, em conjunto com aquelas autorizadas pelo Estado de Minas Gerais, emitidas por processamento eletrônico de dados, deverá ser informado na DIF, tanto pelos prestadores quanto pelos tomadores de serviços, o número correspondente ao formulário respectivo.

§ 7º Os prestadores de serviços que aderirem à NFS-e ficam desobrigados de informarem os serviços prestados, devendo, assim, fazer a Declaração de Ausência de Movimento de Serviços Prestados na tela “Notas Fiscais Emitidas (Serviços Prestados)”.

§ 8º Os prestadores de serviços que aderirem à NFS-e ficam obrigados a informarem todos os serviços tomados, inclusive as NFS-e emitidas por contribuintes deste Município.

Art. 2º A Declaração de Informações Fiscais - DIF deverá ser enviada pela Internet ou entregue em unidade de armazenamento de dados no Departamento de Receita Mobiliária - DRM, no horário de 14:00 às 18:00 horas, do dia 15 do mês subsequente àquele no qual se deu ou poderia ter se dado a prestação ou contratação do serviço.

§ 1º Os prestadores de serviços que tenham ou não aderido à NFS-e e que durante o mês de competência, não apresentarem movimento econômico tributável pelo ISSQN e/ou não contratarem serviços de terceiros, deverão apresentar a DIF indicando essas circunstâncias.

§ 2º Os tomadores de serviços que, no mês de competência, não contratarem qualquer tipo de serviço, ficam obrigados a apresentar a DIF indicando esta circunstância.

§ 3º A declaração poderá ser retificada a qualquer tempo, sendo que a declaração que for entregue sem movimento, dentro do prazo fixado no caput deste artigo, mas que venha a ser substituída por outra com movimento, após este prazo, fica sujeita às penalidades da lei.

§ 4º No caso da retificação importar em complementação do imposto pago, este valor será acrescido da multa de mora prevista no art. 7º, da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (Institui o Código Tributário Municipal), com as modificações posteriores, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 5º No caso da retificação importar em redução do valor pago a título de ISSQN, o contribuinte deverá requerer a restituição do valor pago a maior, nos termos do disposto no Código Tributário Municipal - CTM - e legislação correlata.

§ 6º Os tomadores de serviço que apresentaram receita bruta ou arrecadação anual a qualquer título inferior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) no ano de 2012, estarão dispensados de apresentar a DIF.

§ 7º O valor previsto no parágrafo anterior será atualizado nos mesmos percentuais e periodicidade dos demais créditos da Fazenda municipal, de conformidade com a Lei nº 9.918/2000.

§ 8º Na hipótese de inscrição nova fica o contribuinte obrigado a enviar a DIF, independente da data da inscrição, bem como durante todo o exercício subsequente, ocasião em que será apurada sua receita bruta anual, nos termos do § 6º, deste artigo.

§ 9º Na hipótese de baixa ou paralisação de atividades, fica o contribuinte obrigado a enviar a DIF, até a data em que protocolou o pedido junto à Prefeitura, independente da data em que ocorreu a baixa ou paralisação de atividades.

Art. 3º A entrega da Declaração de Informações Fiscais-DIF, em uma unidade de armazenamento, observará os seguintes procedimentos:
I - Gerar a DIF e gravar o arquivo em unidade de armazenamento;
II - Entregá-la no Plantão Fiscal do Departamento de Receita Mobiliária, da Secretaria da Fazenda, na Av. Brasil, 2001 - 2º andar, de segunda a sexta-feira, no horário de 14:00 às 18:00h, para transmissão do arquivo;
III - Receber a unidade de armazenamento com o protocolo de entrega gravado ou fornecer recibo em papel, se for o caso.

Art. 4º Independente da transmissão ou da entrega da Declaração de Informações Fiscais - DIF através de uma unidade de armazenamento, o imposto correspondente aos serviços prestados ou retido de terceiros, deverá ser recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

Art. 5º O programa da Declaração de Informações Fiscais - DIF - será utilizado pelas fontes retentoras e/ou responsáveis tributários pelo ISSQN.

Parágrafo único. O tomador de serviço que está dispensado de entregar a DIF, nos termos deste Decreto, mas que venha proceder a retenção do ISSQN a qualquer título, fica obrigado a entregar a DIF no mês em que ocorrer a retenção.

Art. 6º Os arquivos eletrônicos relativos às bases de dados das Declarações de Informações Fiscais - DIF, transmitidas ou apresentadas na forma deste Decreto, deverão ser conservados em meio magnético ou impresso, para imediata exibição ao Fisco sempre que solicitados, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de sua transmissão ou apresentação ao Departamento de Receita Mobiliária da Secretaria da Fazenda da Prefeitura de Juiz de Fora.

Art. 7º A nota fiscal que acobertar a prestação do serviço deverá ser emitida individualmente por alíquota incidente sobre os serviços prestados, sendo vedada a consignação, em um mesmo documento fiscal, de serviços sujeitos a alíquotas diversas.

Art. 8º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar normas à execução deste Decreto.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 8.249, de 28 de maio de 2004.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de novembro de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


14/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br