Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Incentivo à Organização Comunitária.
Processo:
10826/2011 vol. 01
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 22/12/2012
LEI Nº 12.730 - de 21 de dezembro de 2012.
Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Incentivo à Organização Comunitária.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4029.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos Gerais
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Incentivo à Organização Comunitária, tendo por objetivo o repasse de recursos, visando à operacionalização de projetos comunitários, em edições anuais a partir de 2012, de acordo com a Lei nº 12.377/2011.
CAPÍTULO II
Da Aplicação dos Recursos
Art. 2º São condições para obtenção de recursos do Fundo:
I - apresentação de projeto, com plano de execução determinado, elaborado e desenvolvido sob a responsabilidade de associação comunitária em atividade há mais de um ano, devidamente regularizada, que possua diretoria legitimamente eleita e quadro de associados ativo e contribuinte;
II - aprovação por uma comissão especialmente constituída para este fim, composta por seis membros, sendo um terço de representantes do Poder Público Municipal e dois terços da sociedade civil organizada, de acordo com norma fixada no Decreto de regulamentação da Lei nº 12.377, de 2011.
CAPÍTULO III
Das Fontes de Recursos
Art. 3º Constituirão recursos financeiros do Fundo de Incentivo à Organização Comunitária (Pró-Bairros), que serão depositados em conta bancária própria e vinculada ao Fundo:
I - dotação orçamentária anual;
II - doações e contribuições em moeda nacional ou estrangeira de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País ou no exterior;
III - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes de aplicações de recursos próprios;
IV - devolução dos recursos destinados a projetos não realizados ou interrompidos por quaisquer motivos e das sobras financeiras, quando existentes, ao final da execução;
V - outras rendas eventuais;
VI - transferência de recursos dos Governos Federal e Estadual.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 4º A Secretaria de Governo, respeitando o resultado do Edital para seleção de projetos da Lei Municipal de Políticas de Desenvolvimento Comunitário, exercerá a gestão do Fundo, garantindo a aplicação dos recursos de acordo com a presente Lei e avaliando seus resultados.
Art. 5º O Fundo de Incentivo à Organização Comunitária será extinto quando findos os recursos a ele direcionados.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Governo, juntamente com a Comissão Municipal de Avaliação de Projetos de Iniciativa Popular.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de dezembro de 2012.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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