Norma:Lei 12774 / 2013
Data:21/03/2013
Ementa:Dispõe sobre a qualidade da água das piscinas de uso público ou coletivo no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:07917/2013 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 22/03/2013
Vides:
QTD Vides
1 Lei 12814 de 17/07/2013 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1, inc. I     Art. Alterador: Art. 1


LEI N.º 12.774 - de 21 de março de 2013.


Dispõe sobre a qualidade da água das piscinas de uso público ou coletivo no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto n.º 280/2011, de autoria do Vereador Noraldino Júnior.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos do Município de Juiz de Fora que possuam piscinas de uso público ou coletivo, assim consideradas aquelas localizadas em sociedades recreativas, associações, agremiações, clubes, escolas, hotéis, motéis, academias de ginástica e outros estabelecimentos similares, ficam obrigados a:
I - manter um profissional da química como responsável técnico pelo tratamento, operação e controle da qualidade da água das piscinas;
II - manter, atualizado e em local visível e de fácil acesso ao público, o termo de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART emitido pelo Conselho Regional de Química;
III - apresentar, mensalmente, um boletim analítico com os indicadores dos padrões de qualidade da água da(s) piscina(s), em consonância com as normas técnicas específicas vigentes.

Parágrafo único. Excluem-se dessa exigência os imóveis particulares e os condomínios residenciais, cujas piscinas sejam de uso privativo de seus moradores.

Art. 2º O boletim analítico de que trata o inciso III do art. 1º, que deve permanecer em local visível e de fácil acesso ao público, somente terá validade com a assinatura do responsável técnico pelo estabelecimento.

§ 1º No boletim analítico deverá constar o nome completo, a formação profissional e o número de registro no Conselho Regional de Química, do profissional responsável pela análise.

§ 2º Os boletins de que trata este artigo deverão ser arquivados pelo período mínimo de 12 (doze) meses, para efeito de fiscalização por parte da vigilância sanitária municipal.

Art. 3º Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo único. No caso de reincidência a multa prevista no inciso II deste artigo será dobrada e ensejará, cumulativamente, na cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de março de 2013.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ALEXANDRE J. LAMMOGLIA JABOUR - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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