Norma:Decreto do Executivo 11545 / 2013
Data:29/04/2013
Ementa:Regulamenta os arts. 53 a 56, da Lei nº 9.811, de 27 de junho de 2000 (“Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Juiz de Fora”), que trata da implantação do Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR).
Processo:05507/2003 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 30/04/2013
Vides:
QTD Vides
1 Portaria 08397 de 09/05/2013 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 5     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre a nomeação dos representantes do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR


DECRETO Nº 11.545 - de 29 de abril de 2013.


Regulamenta os arts. 53 a 56, da Lei nº 9.811, de 27 de junho de 2000 (“Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Juiz de Fora”), que trata da implantação do Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR).


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas que lhe são conferidas pelo art. 47, VI, da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar efetividade ao estabelecido na Lei nº 9.811, de 27 de junho de 2000 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Juiz de Fora PDDU/JF;

CONSIDERANDO, outrossim, necessidade de serem promovidos estudos com vistas à revisão do diploma legal supramencionado, em cumprimento ao que estabelece o § 3º, do art. 40, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade; e,

CONSIDERANDO, finalmente, as orientações do Ministério das Cidades no sentido de “se empenhar na construção de uma cultura democrática e participativa” (Resolução nº 13 do ConCidades),

DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º O Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, instituído pela Lei nº 9.811, de 27 de junho de 2000 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Juiz de Fora - PDDU/JF, na forma do que preceituam seus arts. 53 a 56 observará, para fins de sua estruturação e funcionamento, as disposições deste Decreto e outras normas correlatas que vierem a ser editadas, a ele aplicáveis.

§ 1º O COMPUR está vinculado técnica e administrativamente ao órgão responsável pela Política de Planejamento Territorial do Município.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, a sigla COMPUR e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Municipal de Política Urbana.


CAPÍTULO II
Das Competências

Art. 2º O COMPUR é um órgão colegiado superior de caráter permanente e com atribuições consultiva, deliberativa, fiscalizadora, normativa, mobilizadora e propositiva, sem prejuízo das funções do poder legislativo, bem como de operacionalização de medidas vinculadas às normas e instrumentos relativos ao desenvolvimento urbano.

Art. 3º São competências do COMPUR, atinentes ao fortalecimento e consolidação da política de desenvolvimento urbano:
I - colaborar na aplicação da Lei que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU/JF e demais leis urbanas do Município;
II - acompanhar e avaliar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU/JF e demais leis urbanas do Município, assim como programas governamentais com intervenções locais e Planos Setoriais do ente municipal, em especial aqueles ligados à temática da política de planejamento territorial e gestão do solo, da habitação, de saneamento básico e de mobilidade, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos e metas;
III - propor critérios de distribuição dos benefícios urbanos;
IV - priorizar as ações previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Juiz de Fora - PDDU/JF, compatibilizando-as com as dos demais órgãos da Administração, de forma a programá-las e ajustá-las, periodicamente, nas leis orçamentárias;
V - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano e territorial, viabilizando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
VI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando a fortalecer o desenvolvimento urbano e territorial sustentável;
VII - promover a realização de seminários ou encontros sobre assuntos de sua agenda;
VIII - atuar e promover a cooperação com os demais Conselhos Municipais, em especial aqueles ligados às temáticas da política urbana e territorial;
IX - convocar, na hipótese do executivo não fazê-lo, e organizar a etapa municipal da Conferência das Cidades;
X - dar encaminhamento às deliberações das Conferências das Cidades;
XI - analisar, discutir e deliberar sobre diretrizes e normas de gestão dos recursos do Fundo Municipal de Urbanização;
XII - dar publicidade e divulgação aos seus trabalhos e decisões; e
XIII - elaborar seu Regimento Interno e decidir sobre alterações propostas por seus membros.

Art. 4º São ainda competências específicas do COMPUR relativas à operacionalização de medidas vinculadas às normas e instrumentos urbanísticos:
I - propor estudos e emitir parecer analítico sobre toda proposta de revisão e/ou reformulação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU/JF e demais leis urbanas do Município de Juiz de Fora, bem como dos resultados das ações de intervenção pública ou não, que tenham impacto no planejamento e desenvolvimento urbano e territorial;
II - aprovar as propostas que incorporem qualquer um dos Instrumentos de Intervenção Urbana previstos no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU/JF e no Estatuto da Cidade, promovendo a cooperação e a parceria público-privada na sua implementação;
III - emitir parecer analítico sobre toda proposta de instituição de Zonas de Especial Interesse Ambiental, Social, Urbanístico e Econômico;
IV - dirimir dúvidas na aplicação das leis municipais relativas ao parcelamento, edificações e uso e ocupação do solo, estabelecendo a interpretação administrativa aplicável;
V - emitir parecer sobre toda proposta de desafetação de área de domínio público de uso comum do povo e de uso especial ou de modificação da destinação dos equipamentos de parques e praças;
VI - emitir parecer sobre toda proposta de desafetação de logradouros públicos;
VII - decidir sobre a utilização de terrenos que forem considerados inviáveis para o efetivo aproveitamento, em virtude das limitações impostas pela Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986, com suas alterações posteriores;
VIII - emitir, obrigatoriamente, parecer fundamentado prévio à concessão de licença para construções e atividades nas seguintes hipóteses:
a) edificações e obras destinadas à segurança pública, tais como aquelas destinadas às Polícias Militar e Civil, às Forças Armadas, Presídios, Penitenciárias e outras similares, bem como a depósitos para armazenagem de inflamáveis e de munições;
b) edificações de uso industrial, de comércio e de serviços de sua sub-classificação "Setorial" com área superior a 2.000m2 (dois mil metros quadrados) de área construída;
c) edificações de interesse histórico ou cultural, a critério do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - COMPPAC;
d) edificações destinadas a super e hipermercados, centros comerciais (shopping centers) e motéis com área superior a 1.500m2 (um mil e quinhentos metros quadrados) de área construída;
e) edificações destinadas aos seguintes equipamentos de uso institucional: escolas de samba, aeródromos, autódromos, hipódromos, estádios, campi universitários, cemitérios, viadutos, mercado municipal, feiras-livres, campi diversos, aeroportos, postos de gasolina, praças e parques com área superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados), jardim zoológico, terminais de transportes, hospitais e clínicas de saúde com área superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), terminais de transportes rodo-ferroviários, estações de telecomunicações e radiodifusão, linhas de transmissão de energia elétrica e matadouros;
f) atividades econômicas extrativas; e
g) renovação de licença para atividades ou usos não conformes com as disposições do art. 62, da Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986, com suas alterações posteriores;
IX - propor critérios e requisitos urbanísticos especiais para os casos de urbanização específica de interesse social, em comum acordo com o Conselho Municipal de Habitação - CMH;
X - emitir parecer analítico sobre construções de interesse social e projetos urbanísticos de ocupação, assentamento e regularização fundiária em áreas públicas e privadas, em comum acordo com o Conselho Municipal de Habitação - CMH;
XI - emitir parecer analítico sobre projetos urbanísticos de reforma e requalificação urbana, em comum acordo com o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - COMPPAC;
XII - emitir parecer analítico sobre toda proposta de criação e/ou modificação no sistema viário e no sistema de transporte municipal, em comum acordo com o Conselho Municipal de Transportes;
XIII - manter ou reformar, em grau de recurso, decisão administrativa que indeferir pedido de licença de edificação sujeita à aprovação do órgão responsável pelo transporte e trânsito no Município;
XIV - decidir sobre consulta formulada a propósito de matéria de sua competência;
XV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas; e
XVI - opinar sobre os casos omissos nas leis urbanas do município.

Parágrafo único. O COMPUR, através de suas Comissões Temáticas, terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para avaliar assuntos e emitir pareceres, findo o qual o processo será enviado ao Plenário para deliberação e encaminhamento devido.

CAPÍTULO III
Da Composição

Art. 5º O COMPUR será composto por 21 (vinte e um) membros efetivos, e seus respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 10 (dez) representantes do Poder Executivo, sendo 01 (um) representante de cada setor da Administração direta e indireta a seguir relacionados:
a) órgão responsável pelo planejamento territorial do Município;
b) órgão responsável pelo desenvolvimento econômico;
c) órgão responsável pelo transporte e trânsito;
d) órgão responsável pelas atividades urbanas;
e) órgão responsável pelas obras municipais;
f) órgão responsável pela administração patrimonial;
g) órgão responsável pela governabilidade;
h) Procuradoria Geral do Município;
i) órgão responsável pelo abastecimento de água e saneamento; e
j) órgão responsável pela habitação popular.
II - 01 (um) representante da Câmara Municipal;
III - 01 (um) representante da Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF;
IV - 02 (dois) representantes do conjunto de Conselhos Locais de Assuntos Urbanos - CONAUS;
V - 03 (três) representantes do Setor Empresarial, sendo a indústria representada pelo Centro Industrial e o Sindicato das Indústrias da Construção Civil de Juiz de Fora - SINDUSCON/JF, e o comércio pela Associação Comercial;
VI - 02 (dois) representantes das entidades de profissionais liberais ligadas à arquitetura e engenharia, sendo os arquitetos representados pelo Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento de Minas Gerais - Núcleo de Juiz de Fora - IAB/MG - Núcleo de Juiz de Fora, e os engenheiros representados pelo Clube de Engenharia;
VII - 01 (um) representante do setor dos trabalhadores, representado pelas Centrais Sindicais em funcionamento no Município; e
VIII - 01 (um) representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos - CDDH.

§ 1º Os membros titulares e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades, sendo nomeados pelo Prefeito, por um período de 02 (dois) anos podendo haver recondução e substituição a qualquer tempo, a critério dos respectivos órgãos e entidades representadas.

§ 2º As atividades dos membros do COMPUR serão gratuitas e de natureza pública relevante.

§ 3º É facultado a qualquer cidadão solicitar, por escrito e com justificativa, a inclusão de assunto de seu interesse ou da comunidade a que representa na pauta de reuniões do COMPUR, desde que encaminhada até 48 horas antes da reunião em que se deseja a inclusão do assunto como ponto de pauta, através de um Conselho Local de Assuntos Urbanos - CONAU ou através de um conselheiro do COMPUR, que o submeterá à apreciação da Mesa Diretora, visando a verificar sua procedência e pertinência para inclusão, ou não, na pauta respectiva.

§ 4º Os Conselhos Locais de Assuntos Urbanos - CONAUS, uma vez instalados, serão acompanhados por conselheiros do COMPUR, que lhes prestarão suporte na agenda de reuniões, pautas, discussões e encaminhamentos.

Art. 6º Quaisquer órgãos ou entidades públicas ou da sociedade civil ligados à área de Planejamento Urbano, Meio Ambiente e Direitos Humanos, poderão reivindicar assento no COMPUR, desde que o pleito seja aprovado em Lei e preencham as seguintes condições:
I - estejam legalmente constituídos e em efetivo funcionamento, há pelo menos 02 (dois) anos, no caso de entidades não governamentais; e
II - sejam aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do COMPUR.

Parágrafo único. O COMPUR manterá, em qualquer hipótese, a sua composição (número ímpar de membros) e a sua proporcionalidade entre os representantes do Poder Executivo Municipal e dos demais órgãos/entidades da sociedade civil.


CAPÍTULO IV
Da Estrutura

Art. 7º O COMPUR tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva; e
IV - Comissões Temáticas.

Do Plenário

Art. 8º O Plenário é a instância máxima e soberana de consulta, discussão e deliberação do COMPUR;

Art. 9º O Plenário do COMPUR reunir-se-á em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros, e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

Da Mesa Diretora

Art. 10. A Mesa Diretora do COMPUR é constituída de Presidência, Vice-Presidência, Secretária(o) e Coordenadores das Comissões Temáticas de caráter permanente, temporário e sazonal.

§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos em escrutínio secreto, dentre os membros titulares do Plenário para um mandato de 02 (dois) anos, podendo haver 01 (uma) recondução.

§ 2º O Presidente será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente.

Art. 11. Compete à Mesa Diretora do COMPUR:
I - Propor ao Plenário o calendário anual das reuniões do COMPUR;
II - discutir e definir, por ordem de solicitação, os assuntos que comporão a pauta das reuniões do COMPUR, bem como as metodologias de abordagem e de tratamento dos assuntos;
III - decidir pelo caráter de urgência de matérias não pautadas, a fim de submetê-las à apreciação do Plenário;
IV - definir a necessidade e a conveniência de convocação de reuniões extraordinárias e de convidados para nivelamento de conhecimento e elucidação de assuntos em pauta; e
V - aprovar, ad referendum, matérias urgentes e excepcionais, conforme definidas no Regimento Interno do Conselho.

Parágrafo único. Os trabalhos da Mesa Diretora serão acompanhados e apoiados pela(o) Secretária(o) Executiva(o).

Da Secretaria Executiva

Art. 12. A Secretaria Executiva do COMPUR é a instância de suporte administrativo da Mesa Diretora, do Plenário e das Comissões Temáticas, atuando sob a responsabilidade do órgão de Planejamento do Território.

Art. 13. Compete à Secretaria Executiva:
I - fornecer suporte e apoio administrativo à Mesa Diretora, ao Plenário e às Comissões Temáticas para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação para as reuniões, elaborar as atas, publicar a pauta das reuniões e as respectivas decisões;
II - articular o relacionamento entre os diversos órgãos integrantes do COMPUR e afins;
III - tomar as providências de ordem administrativa, necessárias ao andamento ágil e continuado dos processos no Conselho;
IV - manter o controle operacional sistemático dos pleitos, assuntos e decisões que, respectivamente, chegam, são discutidos e concluídos pelo COMPUR; e
V - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

Das Comissões Temáticas

Art. 14. As comissões temáticas são instâncias celulares de discussão de assuntos pertinentes à política de desenvolvimento urbano e poderão ter caráter permanente, temporário ou sazonal.

Art. 15. Serão constituídas no âmbito do COMPUR 04 (quatro) comissões temáticas permanentes: Gestão do uso e ocupação do solo, Habitação, Saneamento e Mobilidade.

§ 1º Cada conselheiro terá de se vincular a uma Comissão Temática.

§ 2º Cada Comissão Temática terá um coordenador, que a representará nas reuniões da Mesa Diretora, e um relator, que poderá substituir o coordenador, em suas ausências e impedimentos, nas reuniões da Mesa Diretora.

§ 3º Os conselhos setoriais constituídos poderão ser mobilizados, para assessoramento e para discussões de assuntos pertinentes e compartilháveis, demandados ao COMPUR.

§ 4º Comissões de caráter temporário ou sazonal serão instituídas pelo Conselho, de acordo com suas necessidades transitórias e circunstanciais, e terão vigência até a finalização dos processos que tiverem ensejado a sua instalação.

§ 5º As Comissões que tenham caráter temporário ou sazonal não serão especificadas no corpo deste regulamento, tendo em vista sua instituição condicionada às demandas do COMPUR e à sua manutenção temporária.

CAPÍTULO V
Do Funcionamento

Art. 16. As reuniões do COMPUR são públicas e todos os presentes, conselheiros titulares e suplentes ou não, terão direito a voz, desde que inscritos previamente, ressalvando-se o direito a voto, que é restrito aos membros do Conselho que estiverem na condição de titulares na sessão plenária.

Parágrafo único. Não será admitido o voto por procuração.

Art. 17. A entidade que não demonstrar regularidade presencial nas reuniões do COMPUR será substituída, conforme critérios regimentais estabelecidos.

Art. 18. As decisões do COMPUR, resultantes das sessões plenárias, serão consubstanciadas em resoluções e pareceres, que serão objeto de divulgação.

Art. 19. Para melhor desempenho de suas funções, o COMPUR poderá contar com assessoria/consultoria especializada, com ou sem ônus, para qualificar seus conselheiros e o pessoal de sua Secretaria Executiva.

Parágrafo único. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização ou técnicas, de qualquer instância, para assessorar o COMPUR em assuntos específicos ou qualificar tecnicamente suas discussões.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais

Art. 20. Até que sejam devidamente instalados os Conselhos Locais de Assuntos Urbanos - CONAUS, a serem regulamentados de acordo com o Plano Diretor e sua revisão, as vagas a eles destinadas serão ocupadas por 01(um) representante da União Juizforana das Sociedades Pró-Melhoramentos de Bairros e Distritos e 01 (um) da Federação das Sociedades Pró-Melhoramentos dos Bairros de Juiz de Fora ou Grupos Comunitários, a ela filiados.

Parágrafo único. Implantados os Conselhos Locais de Assuntos Urbanos - CONAUS, as entidades a que se refere o caput deste artigo poderão continuar integrantes do COMPUR, desde que pela via desses conselhos locais.

Art. 21. A partir da instalação do COMPUR e da designação de seus membros, as atribuições da Comissão de Uso do Solo - COMUS serão a ele imediatamente transferidas.

Art. 22. O COMPUR deve elaborar seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de abril de 2013.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora
a) ALEXANDRE J. LAMMOGLIA JABOUR - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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