LEI Nº 12.800 - de 21 de junho de 2013.
Dispõe sobre a autorização para o reajuste dos vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadorias e pensões dos Servidores Municipais e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4044.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Prefeito Municipal autorizado a conceder reajuste de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), relativo à variação do IPCA do período de maio de 2012 a abril de 2013, correspondente a 6,49% (seis inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) acrescido de 0,01% (um centésimo por cento) de ganho real, incidente sobre os vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadorias e pensões dos servidores municipais da Administração Direta, Fundações e Autarquias, a título de reposição salarial anual, a partir de 1º de maio de 2013.
Parágrafo único. O índice de reajuste estabelecido no caput não se aplica a ajuda de custo instituída pela Lei nº 10.367, de 27 de dezembro de 2002, com alterações posteriores, e aos adicionais instituídos pelos arts. 4º e 5º, da Lei nº 11.790, de 07 de julho de 2009, com alterações posteriores, e ao adicional instituído pelo art. 1º da Lei nº 12.348, de 30 de agosto de 2011.
Art. 2º Ao pessoal do Quadro do Magistério Municipal fica autorizada a antecipação parcial do reajuste, equivalente a 4,63% (quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento) sobre o vencimento, pelo período de janeiro a abril de 2013, que deverá ser pago como abono.
§ 1º O valor apurado relativo ao abono de que trata o caput deste artigo será pago aos servidores do Quadro do Magistério Municipal da seguinte forma:
a) 70% (setenta por cento) do total apurado, em parcelas iguais a serem pagas nos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013;
b) 30% (trinta por cento) do total apurado, em parcela única a ser paga até o dia 20 de janeiro de 2014.
§ 2º O abono de que trata o caput deste artigo não servirá de base de cálculo para qualquer outro tipo de adicional ou gratificação.
Art. 3º Os atuais valores pagos, de acordo com a Lei nº 12.039, de 27 de maio de 2010, e suas alterações posteriores, ficam mantidos e reajustados no mesmo índice definido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 4º Fica autorizado o reajuste dos adicionais instituídos pelos arts. 4º e 5º, da Lei nº 11.790, de 07 de julho de 2009, alterada pela Lei nº 11.953, de 25 de janeiro de 2010, no índice de 10% (dez inteiros por cento).
Art. 5º O § 1º, do art. 4º, da Lei nº 11.790, de 07 de julho de 2009, alterada pela Lei nº 11.953, de 25 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
§ 1º Não farão jus ao adicional de que trata o caput deste artigo os aposentados e pensionistas, oriundos do quadro do magistério municipal.”
Art. 6º Fica autorizado o reajuste do piso salarial mínimo, em caráter provisório, para a carreira de médico de urgência e emergência do SUS/JF, criado pela Lei nº 12.111, de 03 de setembro de 2010, alterada pela Lei nº 12.186, de 21 de dezembro de 2010, pela Lei nº 12.357, de 16 de setembro de 2011, pela Lei nº 12.552, de 16 de maio de 2012, pela Lei nº 12.580, de 29 de maio de 2012 e pela Lei nº 12.788, de 24 de maio de 2013, no mesmo índice definido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 7º Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover os remanejamentos e os créditos orçamentários suplementares e adicionais pertinentes, para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2013.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de junho de 2013.
a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ALEXANDRE J. LAMMOGLIA JABOUR - Secretário de Administração e Recursos Humanos. |