Norma:Lei 12812 / 2013
Data:12/07/2013
Ementa:Altera a Lei n. 12.178, de 16 de dezembro de 2010 que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo”.
Processo:03510/1996 vol. 03
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 13/07/2013


LEI Nº 12.812 - de 12 de julho de 2013.


Altera a Lei n. 12.178, de 16 de dezembro de 2010 que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo”.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4035.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º, da Lei n. 12.178, de 16 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O COMTUR será constituído por membros titulares e seus respectivos suplentes representantes dos seguintes órgãos e segmentos:
I - Prefeitura de Juiz de Fora, indicará um titular e um suplente dos seguintes setores:
a) órgão diretamente relacionado ao Turismo;
b) órgão diretamente relacionado à Cultura;
c) órgão diretamente relacionado ao Transporte e Trânsito;
d) órgão diretamente relacionado à Comunicação;
e) órgão diretamente relacionado ao Esporte e Lazer;
f) órgão diretamente relacionado ao Meio Ambiente;
g) Guarda Municipal.
II - entidades representativas do comércio;
III - entidades representativas dos meios de hospedagem;
IV - entidades representativas de bares ou restaurantes ou empresas de entretenimento;
V - entidades representativas das empresas de transporte de passageiros;
VI - cursos de Turismo ou cursos afins de instituições privadas;
VII - entidades representativas do segmento agências de viagem;
VIII - entidades representativas do segmento captação de eventos;
IX - entidades representativas do segmento promoção de eventos;
X - Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF curso relacionado ao Turismo;
XI - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia - Sudeste de Minas Gerais - IFET, curso relacionado ao Turismo;
XII - entidades representativas para o desenvolvimento de Juiz de Fora;
XIII - entidades representativas dos profissionais em Turismo;
XIV - entidades representativas de apoio às micro e pequenas empresas de Minas Gerais;
XV - Associação do Circuito Turístico onde Juiz de Fora está inserida.

§ 1º Outros órgãos, organizações e entidades que venham a requerer a participação no Conselho e que tenham atuação na área de turismo ou afins, poderão participar do Conselho, mediante aprovação de seus membros, em reunião extraordinária.

§ 2º O exercício do mandato de membro do COMTUR não será remunerado e será considerado de relevância pública.

§ 3º Os membros titulares do COMTUR, e seus respectivos suplentes, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para exercício de mandato de 02 (dois) anos, ou até que sejam substituídos pelos mesmos órgãos e/ou entidades”.

Art. 2º O art. 6º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.178, de 16 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º (...)
...
§ 2º O Presidente do Conselho deverá ser eleito, alternadamente, entre os membros representantes da iniciativa privada e do poder público municipal. (NR)

§ 3º A Comissão Fiscal será composta por 05 (cinco) membros. (NR)”

Art. 3º Fica revogado o art. 4º, da Lei n. 12.178, de 16 de dezembro de 2010.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de julho de 2013.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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