Altera dispositivo da Lei nº 11.036, de 06 de dezembro de 2005 que “Dispõe sobre critérios para funcionamento do Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora”.
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 23/07/2013
LEI Nº 12.821 - de 22 de julho de 2013.
Altera dispositivo da Lei nº 11.036, de 06 de dezembro de 2005 que “Dispõe sobre critérios para funcionamento do Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora”.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4037.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º, da Lei nº 11.036, de 06 de dezembro de 2005, que “Dispõe sobre critérios para funcionamento do Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A contribuição mensal dos entes patrocinadores do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora será progressivamente majorada em 13% (treze por cento) da folha de salários dos servidores efetivos, ativos e inativos, depositando-se o produto das respectivas arrecadações em conta específica e contabilizando-o de forma individualizada.
§ 1º A contribuição devida pelos entes a que se refere o caput deste artigo terá como alíquota inicial o percentual de 11% (onze por cento) e será acrescida, de forma gradativa, em 0,5% (meio ponto percentual) a cada 12 meses, a partir de janeiro de 2014, até atingir o patamar máximo de 13% (treze por cento).
§ 2º A contribuição mensal dos entes patrocinadores do Regime Próprio de Previdência deverá ser submetida a revisão bienal para fins de atualização atuarial, após atingir o limite percentual estabelecido no § 1º.”
Art. 2º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de julho de 2013.
a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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