Norma:Lei Complementar 00002 / 2013
Data:02/10/2013
Ementa:Altera a redação do art. 195, da Lei n. 8.710, de 31 de julho de 1995 (“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas”), com suas alterações posteriores.
Processo:03522/1995 vol. 08
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 03/10/2013


LEI COMPLEMENTAR Nº 002 - de 02 de outubro de 2013.


Altera a redação do art. 195, da Lei n. 8.710, de 31 de julho de 1995 (“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas”), com suas alterações posteriores.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4051.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 195, da Lei n. 8.710, de 31 de julho de 1995, com suas alterações posteriores, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

“Art. 195 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visam a:

IX - atender à urgente exigência do serviço público, em decorrência da insuficiência de pessoal aprovado em concurso público, para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de saúde, transporte, obras públicas, educação, meio ambiente, assistência social, segurança pública e defesa civil, devendo, nestes casos, ocorrer, paralelamente, a deflagração de concurso público para o provimento de cargos públicos, bem como a adoção de medidas necessárias para a conclusão dos certames que estiverem em andamento; e
X - substituir servidor efetivo afastado, impedido ou licenciado, por prazo superior a 30 (trinta) dias, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, de acordo com a justificativa previamente apresentada pelo titular da unidade administrativa requisitante, em processo administrativo próprio, ficando a duração do contrato administrativo, nestes casos, limitada ao período de afastamento, impedimento ou licença, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses para um mesmo contrato.”


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de outubro de 2013.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


23/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br