Altera a redação do art. 195, da Lei n. 8.710, de 31 de julho de 1995 (“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas”), com suas alterações posteriores.
Processo:
03522/1995 vol. 08
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 03/10/2013
LEI COMPLEMENTAR Nº 002 - de 02 de outubro de 2013.
Altera a redação do art. 195, da Lei n. 8.710, de 31 de julho de 1995 (“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas”), com suas alterações posteriores.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4051.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 195, da Lei n. 8.710, de 31 de julho de 1995, com suas alterações posteriores, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 195 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visam a:
…
IX - atender à urgente exigência do serviço público, em decorrência da insuficiência de pessoal aprovado em concurso público, para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de saúde, transporte, obras públicas, educação, meio ambiente, assistência social, segurança pública e defesa civil, devendo, nestes casos, ocorrer, paralelamente, a deflagração de concurso público para o provimento de cargos públicos, bem como a adoção de medidas necessárias para a conclusão dos certames que estiverem em andamento; e
X - substituir servidor efetivo afastado, impedido ou licenciado, por prazo superior a 30 (trinta) dias, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, de acordo com a justificativa previamente apresentada pelo titular da unidade administrativa requisitante, em processo administrativo próprio, ficando a duração do contrato administrativo, nestes casos, limitada ao período de afastamento, impedimento ou licença, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses para um mesmo contrato.”
…
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de outubro de 2013.
a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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