Norma:Lei Complementar 00005 / 2013
Data:14/11/2013
Ementa:Altera a Lei Municipal nº 6909, de 31 de maio de 1986, e dá outras providências.
Processo:01982/1986 vol. 04
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 15/11/2013
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 005.doc 18/11/2013 17866.5 KB


LEI COMPLEMENTAR Nº 005 - de 14 de novembro de 2013.


Altera a Lei Municipal nº 6909, de 31 de maio de 1986, e dá outras providências.

Projeto de Lei Complementar n. 04, de autoria do Vereador Julio Gasparette.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 4º e revogado o § 5º do art. 4º da Lei Municipal nº 6909, de 31 de maio de 1986, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

§ 1º O comprimento da perpendicular de concordância dos alinhamentos (chanfro) deverá ser, no mínimo, de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros):

FIGURA

(...)

§ 4º Os recuos da edificação em relação aos alinhamentos em terreno em esquina devem obedecer às seguintes situações, observando-se as figuras a seguir:
I - se o chanfro situar-se internamente à concordância em curva dos alinhamentos, o recuo mínimo estabelecido deverá ser observado a partir do chanfro.
II - se o chanfro situar-se externamente à concordância em curva dos alinhamentos, o recuo mínimo estabelecido deverá ser observado a partir da concordância em curva dos alinhamentos”.

FIGURA

Art. 2º Fica alterado o art. 6º da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Área principal é a área destinada a iluminar e ventilar compartimentos de permanência prolongada. Deve ter área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados) e pode ser classificada como aberta, semiaberta ou fechada, observando-se as figuras elucidativas:

§ 1º Área Aberta (AA) é a área que possui pelo menos uma de suas faces voltada:
- para um logradouro público;
- para uma via de acesso interno ou para outra área, desde que estas possuam largura mínima de 9,00m (nove metros), em toda a sua extensão até um logradouro público; ou,
- para outra área, desde que esta permita a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 15,00m (quinze metros) e atenda as seguintes condições:
I - o afastamento de qualquer vão à face da parede ou da divisa que lhe fique oposta deve permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
II - possibilitar, acima do segundo pavimento servido pela área, ao nível de cada piso, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo seja dado pela fórmula: D = 1,50 + h/8, na qual “h” representa a distância do piso considerado ao piso do 2º (segundo) pavimento servido pela área;
III - a inscrição do círculo com o diâmetro mínimo necessário deve ser possível em toda a extensão da área.

§ 2º Área Semiaberta (AS) é a área que possui pelo menos uma de suas faces voltada para uma área aberta e atenda as seguintes condições:
I - o afastamento de qualquer vão à face da parede ou da divisa que lhe fique oposta deve permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,70m (um metro e setenta centímetros);
II - possibilitar, acima do segundo pavimento servido pela área, ao nível de cada piso, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo seja dado pela fórmula D = 1,70 + h/6, na qual “h” representa a distância do piso considerado ao piso do 2º (segundo) pavimento servido pela área;
III - a inscrição do círculo com o diâmetro mínimo necessário deve ser possível em toda a extensão da área;
IV - a área aberta para a qual está voltada uma das faces da área semiaberta, para ser aceita como tal, deverá permitir a inscrição do círculo com diâmetro mínimo, conforme inciso II do § 1º deste artigo, mesmo que não possua aberturas para essa área.

§ 3º Área Fechada (AF) é a área que não se enquadra em nenhuma das características discriminadas nos §§ 1º e 2º deste artigo e atenda as seguintes condições:
I - o afastamento de qualquer vão à face da parede ou da divisa que lhe fique oposta deve permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2,00m (dois metros);
II - possibilitar, acima do segundo pavimento servido pela área, ao nível de cada piso, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo seja dado pela fórmula D = 2,00 + h/b, na qual “h” representa a distância do piso considerado ao piso do 2º (segundo) pavimento servido pela área e “b” corresponde a uma constante explicitada em cada caso;
III - na fórmula estabelecida no inciso anterior, adotar-se á para “b” o valor de 4 (quatro) para os compartimentos residenciais ou salas comerciais e o valor de 6 (seis) para as lojas, galpões ou similares;
IV - quando a área atender somente a dois pavimentos, o diâmetro estabelecido no item I deste parágrafo pode ser reduzido para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

FIGURAS

§ 4º Quando a área principal for constituída por dois trechos de tipos diferentes, deverá ser efetuado o cálculo do diâmetro para cada trecho, conforme as figuras seguintes:

FIGURA

Art. 3º Ficam alterados o caput e o inciso I do art. 7º da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Área secundária é a área destinada a iluminar e ventilar compartimentos de permanência transitória e deverá satisfazer as seguintes condições:
I - o afastamento de qualquer vão à face da parede ou da divisa que lhe fique oposta deverá permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)”.

Art. 4º Ficam acrescidos os §§ 3º ao 5º ao art. 8º da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)

§ 3º É vedada a iluminação e ventilação de dependência de uso comum através de área coberta de uso privativo;

§ 4º É vedada a iluminação e ventilação de dependência de uso comum através de área descoberta de uso privativo, exceto se o peitoril do vão estiver no mínimo a 1,80m acima do piso;

§ 5º É vedada a iluminação e ventilação de dependência de uso privativo através de área coberta ou descoberta de outra unidade privativa”.

Art. 5º Fica alterado o art.10 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Nenhum vão será considerado suficiente para iluminar e ventilar pontos de um compartimento que dele distem mais de 4,0 (quatro) vezes o valor do pé direito, quando o vão abrir para área fechada ou semiaberta; 4,5 (quatro e meia) vezes, quando abrir para área lateral ou aberta e 5,0 (cinco) vezes quando abrir diretamente para logradouro.

§ 1º Para efeito desse cálculo, deverão ser incluídas as profundidades das áreas cobertas e das varandas.

§ 2º As distâncias admitidas no caput (profundidade) devem ser medidas a partir da tangente ao círculo com diâmetro mínimo necessário inscrito na área de iluminação e ventilação, conforme figuras a seguir:
a) Iluminação e ventilação direta:

FIGURA

b) Iluminação e ventilação tipo “cachimbo”:

FIGURA

§ 3º Nos estacionamentos ou garagens será admitido o dobro das distâncias citadas no caput deste artigo, desde que exista ventilação permanente em pelo menos duas paredes opostas ou nos tetos (ventilação cruzada) e que atenda às seguintes condições:
I - as áreas dos vãos possuam, no mínimo, 1/20 (um vigésimo) da área do piso da garagem;
II - as áreas dos vãos nunca forem inferiores à metade das áreas dos vãos opostos;
III - os vãos nunca se distanciarem mais do que 5,0m (cinco metros) da parede limite da garagem.

§ 4º Poderá também, ser usado na ventilação cruzada, sheeds ou sistemas similares, conforme figura a seguir:

FIGURA

§ 5º A área de iluminação e ventilação a ser considerada na ventilação cruzada, fica dispensada do atendimento aos incisos II e III do art. 7º desta Lei.

§ 6º Na impossibilidade de atendimento das exigências contidas neste artigo, será admitida, para os usos comercial, industrial, institucional e para as garagens, a ventilação produzida mecanicamente de acordo com as normas da ABNT, desde que a área de iluminação e ventilação considerada atenda aos arts. 6º ou 7º desta Lei, devendo ser apresentado, até a solicitação do habite-se, o projeto específico de ventilação mecânica, assinado por pessoa física ou jurídica habilitada”.

Art. 6º Ficam revogados o inciso III e o parágrafo único e inseridos os § 1º e § 2º ao art.11 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. (...)

§ 1º Será admitida para a instalação sanitária a ventilação através de duto horizontal, desde que atenda as seguintes condições, observada a figura elucidativa:
I - ter seção transversal com área mínima de 0,36m2 (trinta e seis decímetros quadrados) com ventilação permanente;
II - ter altura mínima de 0,30m (trinta centímetros);
III - ter distância máxima de 5,00m (cinco metros) entre o vão de ventilação e a parede mais afastada da instalação sanitária.

FIGURA

§ 2º Será admitida também, a ventilação produzida mecanicamente de acordo com as normas da ABNT”.

Art. 7º Fica alterado o art.17 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. São compartimentos de utilização especial aqueles que, pela sua finalidade, dispensam aberturas para o exterior, tais como: câmara escura, câmara fria, frigorífico, adega, despensa, circulação e hall interno, hall de elevador e/ou de escada com comprimento inferior a 10,00m, closet, escadas de acesso à casa de máquinas ou à caixa d’água e outros de utilização similar.

§ 1º As escadas não enclausuradas ou comuns, assim definidas nas normas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, poderão ser iluminadas e ventiladas através de iluminação zenital, desde que exista, em toda a altura da edificação, um prisma vazado localizado no centro da escada ou dois prismas vazados localizados nas paredes laterais da escada e que atendam as seguintes condições, observadas as figuras elucidativas:
I - cada prisma deverá ter área mínima de 1/10 (um décimo) da área da escada e de seus patamares;
II - ter largura mínima de 0,60m (somente para os prismas laterais);
III - a face do prisma voltada para a escada só poderá ser vedada por mureta ou gradil;

FIGURAS

§ 2º A laje de cobertura da escada e dos prismas deve se situar acima da última laje ou do telhado do prédio para permitir a existência de aberturas para ventilação da escada que devem ter área mínima de 1/5 (um quinto) da área da escada e de seus patamares, ventilação efetiva dando para o exterior e guarnecidas por veneziana, tela ou equivalente e estarem dispostas em pelo menos duas paredes da caixa da escada”.

Art. 8º Fica alterado o inciso I e inserido o inciso VI ao art. 18 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. (...)
I - para os compartimentos situados no pavimento térreo destinados ao uso comercial e industrial:
a) 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), no mínimo, para lojas e galpões, desprovidos de sobreloja ou mezanino, com área superior a 40,00m2 (quarenta metros quadrados), e para as galerias;
b) 2,70m (dois metros e setenta centímetros), no mínimo, para lojas e galpões, desprovidos de sobreloja ou mezanino, com área inferior a 40,00m2 (quarenta metros quadrados), e para os compartimentos destinados a prestação de serviços;
(...)
VI - 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para os halls de escada”.

Art. 9º Ficam alterados o item 5 e o parágrafo único do art. 19 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. (...)
(...)
5. quarto de empregada: 4,00m2 (quatro metros quadrados).

Parágrafo único. Os compartimentos deverão permitir a inscrição de um círculo com o diâmetro mínimo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) para o quarto de empregada e 2,00m (dois metros) para os demais cômodos”.

Art. 10. Fica alterado o art. 20 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. As cozinhas devem satisfazer às seguintes condições:
I - ter área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados);
II - ter forma que permita a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,60m (um metro e sessenta centímetros).

Parágrafo único. Quando a cozinha for integrada à sala através de balcão ou bancada, ficará dispensada do atendimento dos incisos deste artigo, podendo inclusive ser ventilada através da sala”.

Art. 11. Fica alterado o art. 21 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. As despensas poderão ser localizadas tanto nas cozinhas quanto nas áreas de serviço”.

Art. 12. Ficam inseridos os §§ 1º ao 5º ao art. 22 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. (...)
§ 1º Toda unidade autônoma deverá ter, no mínimo, uma instalação sanitária.

§ 2º As edificações de uso coletivo acima de 03 (três) unidades deverão ser dotadas, no mínimo, de um compartimento sanitário, de uso do condomínio, que deverá ser localizado em área comum do edifício.

§ 3º As unidades comerciais e de serviços deverão possuir instalações sanitárias constituídas, no mínimo, por um vaso sanitário e um lavatório, que atendam as seguintes condições:
I - devem ser dimensionadas na proporção de um vaso para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) da área da unidade, com arredondamento para número inteiro maior;
II - quando o número de vasos sanitários exigidos for igual ou superior a 2 (dois), deverão ser distribuídos em compartimentos masculino e feminino;
III - metade dos vasos sanitários masculinos poderá ser substituída por mictórios;
IV - no caso de construção com mais de um pavimento o total de vasos exigido poderá ser distribuído pelos pavimentos;
V - fica facultativo, em centros comerciais e de serviços, o uso de instalações sanitárias coletivas, desde que:
a) possuam, no mínimo, um vaso sanitário para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) da área total das unidades, com arredondamento para número inteiro maior;
b) o total de vasos encontrado seja dividido entre os sexos; e
c) atendam os incisos III e IV deste parágrafo.

§ 4º Será obrigatória a existência de instalações sanitárias para uso público nos centros de compras e nas unidades comerciais e de serviços, com área superior a 800,00m2 (oitocentos metros quadrados) de área útil total das unidades, que deverão atender às seguintes condições:
I - mínimo, para cada sexo, de um vaso sanitário para cada 400,00m2 (quatrocentos metros quadrados) da área total das unidades, com arredondamento para número inteiro maior;
II - instalações distintas de uso masculino e feminino;
III - metade do número de vasos do sanitário masculino poderá ser substituída por mictórios;
IV - no caso de construção com mais de um pavimento o total de vasos exigido poderá ser distribuído pelos pavimentos;
V - uma instalação sanitária, pelo menos, deverá possibilitar a sua utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais.

§ 5º Fica facultativo o agrupamento das instalações sanitárias para funcionários e para público, desde que atenda as seguintes condições:
I - o número mínimo de vasos sanitários seja igual à soma dos valores exigidos para os funcionários e para o uso público conforme §§ 3º e 4º deste artigo;
II - que sejam atendidos os incisos II a V do § 4º deste artigo”.

Art. 13. Fica alterado o caput, mantida a tabela e acrescidos os §§ 1º ao 3º ao art. 24 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. Nas edificações de uso coletivo, a largura mínima das circulações de acesso as unidades, deverá observar a seguinte tabela:
(...)
§ 1º O comprimento da circulação, para obtenção da largura junto à tabela, deve ser medido a partir do hall dos elevadores e/ou escada até a porta de acesso da unidade mais afastada.

§ 2º Quando uma circulação tiver ramificações (circulações secundárias), o cálculo para obtenção das larguras, junto à tabela, deverá atender os seguintes critérios:
I - circulação secundária: o comprimento será medido a partir da circulação principal até a porta de acesso da unidade mais afastada e o número de unidades corresponderá a todas as unidades que tenham acesso nesse trecho;
II - circulação principal: o comprimento será medido a partir do hall dos elevadores e/ou escada até a porta de acesso da unidade mais afastada, sendo somado a essa medida os comprimentos de todas as circulações secundárias. Quanto ao número de unidades, corresponderá a todas as unidades que tenham acesso tanto na circulação principal, quanto nas secundárias;
III - as larguras dessas circulações também deverão ser calculadas com base nas exigências técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, devendo ser adotado o maior valor encontrado;

§ 3º A maior largura obtida entre as circulações existentes no pavimento deverá também ser adotada como largura mínima para o hall ou circulação de acesso da edificação”.

Art. 14. Fica alterado o parágrafo único do art. 25 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)
“Art. 25. (...)

Parágrafo único. Admitir-se-á largura de 1,10m (um metro e dez centímetros) quando a escada atender a um único pavimento, servindo, no máximo, a 2 (duas) unidades autônomas”.

Art. 15. Fica alterado o art. 26 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. O dimensionamento das escadas de uso coletivo em uma edificação, bem como o tipo e a quantidade necessárias devem ser obtidos com base em normas técnicas específicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
Parágrafo único. Havendo divergência entre os valores fixados nesta Lei e nas normas do Corpo de Bombeiros, sempre deverá ser adotado o maior valor encontrado”.

Art. 16. Fica alterado o art. 27 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. Nas escadas de uso coletivo não será permitido o uso de escada em caracol ou leque, exceto para acesso às caixas d’água, casa de máquinas e telhado”.

Art. 17. Fica alterado o art. 28 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. Os degraus da escada coletiva devem ter altura (h) compreendida entre 16cm e 18cm (dezesseis centímetros e dezoito centímetros) e a largura (p) dimensionada através da fórmula de Blondel: 63cm ≤ p+2h ≤ 6 cm.

Parágrafo único. É indispensável o uso de patamar toda vez que a escada mudar de direção ou quando atingir a altura de 3,70m (três metros e setenta centímetros)”.

Art. 18. Fica alterado o art. 29 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. As escadas não enclausuradas ou comuns, assim definidas nas normas técnicas do Corpo de Bombeiros, deverão ser iluminadas e ventiladas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º A área de iluminação e ventilação a ser considerada na ventilação da escada, fica dispensada do atendimento ao inciso III do art. 7º desta Lei.

§ 2º Fica admitida, no interior das garagens, escada sem abertura para ventilação, desde que seja guarnecida apenas por mureta ou gradil e que a respectiva garagem esteja ventilada conforme as normas estabelecidas nesta Lei”.

Art. 19. Fica alterado o art. 30 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos que apresentarem entre o piso de qualquer pavimento e o piso do hall de entrada, no ponto de acesso ao edifício, no nível da via pública, uma altura superior a 12 (doze) metros.

§ 1º Se devido às características do terreno (aclive/declive), o piso do hall de entrada, no ponto de acesso ao edifício, situar-se em um nível diferente do nível da via pública, no ponto de acesso de pedestres, esse desnível somente não será computado na medida mencionada no caput, se o acesso de pedestres até o hall de entrada do edifício for atendido por um dos seguintes meios:
I - rampa descoberta com declividade máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) ou 10% (dez por cento), para segmentos máximos de 7,50m (sete metros e meio);
II - escada descoberta, desde que o desnível não ultrapasse 3,0m (três metros) e a edificação possua acesso de veículos até o nível do hall de entrada.

§ 2º Em condomínios onde existem vias internas para acessar as edificações, os desníveis entre a via pública, no ponto de acesso de pedestres, e os halls de entrada, nos pontos de acesso de cada edifício, também não serão computados na medida mencionada no caput, se essas vias internas atenderem as duas condições seguintes:
I - tiverem as mesmas características geométricas das “vias locais com praça de retorno II” constantes dos anexos 2 e 2A da Lei nº 6908/1986; e,
II - forem dimensionadas com base nas exigências técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

§ 3º O número de elevadores necessários para a edificação será obtido através de estudo de previsão de tráfego, com base nas normas da ABNT, executado por profissional habilitado ou por empresa especializada”.

Art. 20. Fica alterado o art. 35 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. Pelo menos um dos halls dos elevadores deve possibilitar acesso às escadas através de circulação de uso coletivo”.

Art. 21. Fica alterado o art. 37 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. As rampas de uso coletivo para pedestres não poderão ter largura inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e sua declividade máxima será de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) ou 10% (dez por cento), para segmentos máximos de 7,50m (sete metros e meio)”.

Art. 22. Fica alterado o art. 39 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. A vaga para automóvel deverá ter dimensão mínima de 2,30 x 4,50m (dois metros e trinta centímetros por quatro metros e cinquenta centímetros), ser livre de qualquer obstáculo, devendo sua localização ser indicada no compartimento de garagem ou estacionamento.

§ 1º A largura mínima da vaga deverá ser acrescida, no mínimo, em 15cm (quinze centímetros), quando a lateral da vaga estiver junto a uma parede ou a uma mureta, conforme figura a seguir:

FIGURA

§ 2º A largura mínima da vaga poderá ser diminuída em até 5cm (cinco centímetros), desde que atenda as seguintes condições, conforme figura:
I - afastamento dos pilares, em relação à linha limite da circulação de veículos, de no mínimo de 50cm (cinquenta centímetros);
II - comprimento máximo dos pilares de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
III - existência de no mínimo 2 (duas) vagas entre os pilares afastados.

FIGURA

§ 3º As vagas não podem ser localizadas dentro de compartimentos que não constituam garagens ou estacionamentos, exceto se prestarem serviços em veículos ou revendê-los, observando-se a razão social da firma”.

Art. 23. Fica revogado o parágrafo único e inserido os §§ 1º ao 3º ao art. 40 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. (...)

§ 1º Na mudança de sentido deve haver uma concordância em arco com raio mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), internamente.

§ 2º Quando a circulação de veículos ou o acesso às garagens for constituído por rampas, estas devem possuir largura mínima de 3,00m (três metros) e declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 3º As rampas de circulação de veículos, quando em curva, devem ter, no mínimo, raio interno de 3,00m (três metros) e largura de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).

Art. 24. Ficam inseridos os §§ 1º ao 4º ao art. 41 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. (...)

§ 1º Quando as vagas estiverem em disposição perpendicular à circulação de veículos, a relação entre a circulação mínima de veículos e a largura mínima das vagas deve ser atendida através do método gráfico da figura a seguir:

FIGURA

§ 2º A disposição das vagas também poderá ser paralela em relação à circulação de veículos. Nesse caso, as dimensões das vagas e da circulação de veículos deverão observar as seguintes figuras:

FIGURA

§ 3º Somente serão permitidas vagas presas quando pertencerem à mesma unidade.

§ 4º Para utilização do sistema de vagas paletizadas, deverá ser apresentado memorial descritivo de funcionamento, devendo o mesmo ser submetido a laudo técnico do órgão competente que servirá de base para a análise do projeto”.

Art. 25. Fica alterado o art. 42 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. Os acessos às garagens ou aos estacionamentos não podem ter dimensão superior a 40% (quarenta por cento) da testada do terreno.

§ 1º Nos terrenos com testada igual ou inferior a 15,00m (quinze metros), o acesso de veículos pode ter dimensão máxima de 6,00m (seis metros).

§ 2º Os acessos de veículos de uma edificação de uso coletivo devem ser independentes do acesso de pedestres.

§ 3º Nas edificações situadas em terrenos de esquina, o acesso de veículos deve distar, no mínimo, 5,00m (cinco metros) do ponto de encontro da concordância dos alinhamentos.

§ 4º Atender também, quando for o caso, as exigências técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

§ 5º A remoção ou o corte de árvores existentes nos passeios públicos só poderá ser executado com autorização do Poder Executivo”.

Art. 26. Fica alterado o art. 43 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. As lojas devem atender às seguintes condições:
I - área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados);
II - frente mínima de 3,00m (três metros);
III - ter forma que permita a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2,00m (dois metros);
IV - uma instalação sanitária, no mínimo, com comunicação indireta com a loja, com atendimento ao art. 22 desta Lei.

§ 1º Em centro de compras com área superior a 500,00m2 (quinhentos metros quadrados), serão admitidas lojas com área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados) e frente mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), desde que satisfaçam as seguintes exigências:
a) a soma de suas áreas nunca ultrapasse 50,00m2 (cinquenta metros quadrados);
b) podem, inclusive, não serem divididas por paredes, aproveitando-se cantos, reentrâncias e espaços existentes;
c) poderão ser atendidas por instalações sanitárias de uso coletivo, desde que exista, no mínimo, uma instalação para cada sexo.

§ 2º Quando a loja estiver voltada para uma galeria, somente será considerada iluminada e ventilada se a distância entre a sua parede mais afastada e a galeria for inferior a 4,0 x PD (quatro vezes o pé direito).

§ 3º Será admitida a ventilação produzida mecanicamente de acordo com as normas da ABNT, devendo ser apresentado, até a solicitação do habite-se, o projeto específico de exaustão, assinado por pessoa física ou jurídica habilitada”.

Art. 27. Fica alterado o art. 44 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. A sobreloja deve comunicar-se internamente com a loja, por meio de escada fixa.

§ 1º Quando a sobreloja estiver voltada para uma galeria, somente será considerada iluminada e ventilada se a distância entre a sua parede mais afastada e a galeria for inferior a 4,0 x PD (quatro vezes o pé direito).

§ 2º Será admitida a ventilação produzida mecanicamente de acordo com as normas da ABNT, devendo ser apresentado, até a solicitação do habite-se, o projeto específico de exaustão, assinado por pessoa física ou jurídica habilitada”.

Art. 28. Fica alterado o art. 45 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. Para o sótão ser utilizado como compartimento de permanência prolongada ou de utilização transitória, deve atender aos seguintes requisitos:
I - ter pés direitos mínimos variando de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), conforme figura;
II - atender as exigências desta Lei quanto à iluminação e ventilação”.

FIGURA

Art. 29. Fica revogado o parágrafo único e inseridos os §§ 1º ao 5º ao art. 46 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. (...)

§ 1º Quando a galeria tiver acesso por um único logradouro e a sua largura atingir 6,00m (seis metros), poderá ser adotado para o restante da galeria a medida mencionada no caput, desde que se tenha uma praça a cada 90,00m (noventa metros) de extensão, na qual possa ser inscrito um círculo com raio mínimo de 6,00m (seis metros), conforme figura elucidativa.

§ 2º Quando a galeria tiver acesso por 2 (dois) ou mais logradouros e a sua largura atingir 6,00m (seis metros), essa medida deve ser mantida para o restante da galeria mesmo que se tenha uma praça a cada 90,00m (noventa metros) de extensão. Observar figura elucidativa.

FIGURA

§ 3º Quando uma galeria ligar outras galerias existentes, a largura mínima a ser adotada deve ser o maior valor encontrado entre a medida mencionada no caput e a menor largura das outras galerias com as quais ela fizer continuidade.

§ 4º Quando houver ramificações na galeria, as larguras mínimas das mesmas devem ser calculadas obedecendo-se os seguintes critérios, conforme figura elucidativa:
I - galerias secundárias: o comprimento a ser adotado para o cálculo da largura mínima será o comprimento da galeria secundária, medido a partir da galeria principal;
II - galeria principal: o comprimento a ser adotado para o cálculo da largura mínima será o somatório do comprimento de todas as galerias, principal e secundárias.

FIGURA

§ 5º O dimensionamento das galerias deve atender também as exigências técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais”.

Art. 30. Fica alterado o art. 47 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. Se a profundidade da galeria ultrapassar os limites previstos no art. 10 desta Lei, ela deve ser ventilada através de um dos modos:
I - vãos abertos para área de iluminação e ventilação principal, conforme art. 6º desta Lei, sendo dispensado, neste caso, do atendimento do inciso II dos §§ 1º ao 3º do mesmo artigo; ou
II - ventilação mecânica conforme § 4º do art. 10 desta Lei”.

Art. 31. Fica alterado o art. 48 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. Toda edificação de uso coletivo deve ter uma área destinada à guarda de lixo, que atenda as seguintes condições:
I - área de 0,20m2 (vinte decímetros quadrados) por unidade autônoma, não sendo permitido área inferior a 1,50m2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados);
II - diâmetro mínimo de 0,75m (setenta e cinco centímetros).

Parágrafo único. A área destinada à guarda de lixo pode ser dividida, desde que a soma de todas elas totalize a área mínima necessária e que cada uma delas tenha o diâmetro mínimo conforme inciso II deste artigo”.

Art. 32. Fica alterado o art. 49 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. Quando se tratar de edificação de uso misto, a área destinada à guarda de lixo pode ser dividida proporcionalmente entre as categorias de uso”.

Art. 33. Fica alterado o art. 50 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. As marquises poderão ser construídas sobre o recuo frontal obrigatório, somente quando o zoneamento do logradouro permitir modelo de ocupação “Ma”, e desde que atendam as seguintes condições:
I - máximo de 2,00m (dois metros) sobre o recuo frontal obrigatório;
II - altura entre 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e 5,00m (cinco metros), a partir do nível do passeio;
III - o espaço sobre a marquise não pode ser utilizado;
IV - não possibilitar queda d`água sobre o passeio”.

Art. 34. Ficam alterados os incisos II e III e revogado o inciso IV do art. 54 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. (...)
(...)
II - em apartamentos com um quarto, com área até 30,00m2 (trinta metros quadrados) será permitida a iluminação e ventilação da sala através do quarto, desde que a separação entre ambos seja feita com uma parede ou divisória de, no máximo, 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, sendo que, nestes casos, as dimensões mínimas dos compartimentos deverão ser as previstas nesta Lei. A ventilação da instalação sanitária e da cozinha poderá ser feita mecanicamente;
III - o dormitório de empregada deve ter acesso pela área de serviço e a sua iluminação e ventilação pode ser através da mesma”.

Art. 35. Fica alterado o art. 58 da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58. Todas as edificações destinadas ao uso coletivo, cuja finalidade seja comercial, de serviço, institucional, industrial ou residencial multifamiliar deverão possuir Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ou Laudo Técnico emitido por profissional ou empresa legalmente habilitada, que ateste a eficiência do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndios e Pânicos - SPCIP.

§ 1º Na ocasião da emissão da Certidão de Habite-se referentes às edificações descritas no caput, uma cópia de um daqueles documentos deverá integrar o respectivo processo administrativo da Prefeitura de Juiz de Fora.

§ 2º No caso de emissão da Certidão de Habite-se de obras novas, além da apresentação do laudo técnico previsto pelo caput, deverá ser entregue comprovante de aprovação do projeto de SPCIP junto ao Corpo de Bombeiros.

§ 3º O laudo técnico deverá ser elaborado de acordo com o modelo estabelecido pelo Departamento de Licenciamento de Obras e Parcelamento Urbano da Secretaria de Atividades Urbanas.

§ 4º O laudo deverá ser firmado pelo profissional responsável pelo projeto e pela instalação do SPCIP e pelo proprietário do imóvel.

§ 5º O laudo técnico deverá ser renovado:
I - quando da emissão do alvará de localização ou sua renovação;
II - a cada 06 (seis) meses para circos e parques de diversões.

§ 6º O profissional responsável pelo SPCIP poderá requerer o cancelamento da sua responsabilidade técnica caso seja constatada qualquer desconformidade entre o projeto e/ou laudo e sua implantação no local.

§ 7º O cancelamento previsto pelo § 6º somente poderá ser deferido após a ciência expressa do proprietário e apresentação de novo profissional, nos moldes previstos pelo caput”.

Art. 36. Ficam revogados os arts. 59 a 75 da Lei Municipal nº 6909, de 1986.

Art. 37. Fica alterado o art. 76 e renumerado para art. 59-A da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59-A. A construção, demolição, reforma, modificação ou ampliação de construções, obras e edificações, bem como de suas dependências, muros e grades, só poderão ser iniciadas e executadas após a obtenção de licença a ser concedida pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O interessado pagará a taxa relativa à aprovação do projeto, nos termos da legislação tributária municipal, sendo que este pagamento é condição prévia para a obtenção da licença de construção”.

Art. 38. Fica alterado o art. 77 e renumerado para art. 60-A da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60-A. O interessado apresentará ao Poder Executivo o pedido de aprovação do projeto junto com o pedido de alvará de construção, em requerimento padronizado, acompanhado de uma cópia em papel sulfite do projeto arquitetônico da edificação, devidamente assinado pelo proprietário e pelos profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução da obra.

§ 1º Juntamente com o requerimento de aprovação de projeto será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I - informações básicas devidamente liberadas;
II - título de propriedade atualizado registrado em cartório de registro de imóveis, ou escritura, ou contrato acompanhado do título de propriedade registrado e atualizado em nome do antigo proprietário;
III - certidões negativas de débito relativas aos tributos municipais do imóvel e ao ISSQN dos profissionais (incluídas no verso do requerimento padronizado);
IV - comprovante de habilitação de exercício da profissão do autor do projeto: certidão de registro e quitação do Conselho no qual o profissional encontra-se registrado;
V - comprovante de habilitação de exercício da profissão do responsável técnico pela execução da obra, quando for solicitado o Alvará de construção: certidão de registro e quitação do Conselho no qual o profissional encontra-se registrado;
VI - parecer liberatório ou cópia do projeto devidamente liberado pelos órgãos indicados nas informações básicas;
VII - alvará de demolição, quando for o caso;
VIII - cópia digital do projeto arquitetônico.

§ 2º O alvará de construção também poderá ser solicitado separadamente, após a aprovação do projeto de construção”.

Art. 39. Fica alterado o art. 78 e renumerado para art. 61-A da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61-A. Apesar da juntada ao requerimento do título de propriedade do imóvel, a aprovação do projeto não implica, por parte do Poder Executivo, no reconhecimento do direito de propriedade”.

Art. 40. Ficam inseridos os art. 62-A, 63-A e 64-A na Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62-A. Devem ser solicitadas ao Poder Executivo, por meio do requerimento padronizado, as diretrizes para a elaboração do projeto de edificação, denominadas “Informações Básicas”.

§ 1º O pedido de Informações Básicas deve ser acompanhado do título de propriedade e da planta de situação do terreno, em escala mínima igual a 1:1000 (um por mil), contendo as medidas, a posição do terreno em relação aos logradouros públicos e as esquinas mais próximas, sendo facultado ao Poder Executivo solicitar informações complementares.

§ 2º As Informações Básicas terão prazo de validade indeterminado, desde que a legislação urbana não tenha sido alterada até a data da protocolização do requerimento de aprovação do projeto de edificação referente àquela informação básica”.

“Art. 63-A. As normas para apresentação gráfica do projeto arquitetônico são as seguintes:
I - os projetos de edificações devem ser apresentados nos formatos e dimensões simples A2 (420mm x 594mm), A1 (594mm x 841mm) e A0 (841mm x 1189mm) ou opcionalmente com os seguintes tamanhos 420mm x 550mm, 550mm x 900mm, 600mm x 1100mm e 800mm x 1100mm;
II - todas as folhas de projeto devem ter um rótulo no canto direito inferior para possibilitar o agrupamento e localização fácil dos dados básicos do projeto e dos procedimentos de aprovação;
III - Deverão existir dois modelos de rótulos: um completo para a folha 01/T, onde T corresponde ao número total de folhas e o outro simplificado para as demais folhas subsequentes, quando houver.

Parágrafo único. As representações gráficas dos modelos dos rótulos deverão ser elaboradas pelo Poder Executivo”.

“Art. 64-A. A apresentação gráfica das paredes figuradas nos projetos de reforma deve atender às seguintes convenções:

FIGURA

Art. 41. Fica alterado o art. 79 e renumerado para art. 65-A da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65-A. O projeto deve ser integrado, no mínimo, pelas seguintes plantas:
I - planta de situação do terreno, na escala mínima de 1:1000 (um por mil), com a indicação de suas divisas, dos lotes confrontantes e da localização em relação aos logradouros públicos e esquinas mais próximas;
II - planta de locação da edificação em relação ao terreno, na escala mínima de 1:500 (um por quinhentos), indicando a projeção da construção cotada e seus afastamentos para as divisas e logradouros;
III - plantas baixas, cotadas, na escala mínima de 1:100 (um por cem), de todos os pavimentos do prédio e de suas dependências;
IV - seções transversal e longitudinal do prédio e de suas dependências, devidamente cotadas, na escala mínima de 1:100 (um por cem);
V - perfis longitudinal e transversal do terreno na escala mínima de 1:500 (um por quinhentos);
VI - planta de elevação em relação a todos os logradouros que fazem divisa com o terreno, na escala mínima de 1:100 (um por cem), com indicação do “grade” da rua;
VII - planta de cobertura na escala mínima de 1:100 (um por cem), com a indicação do tipo de cobertura e seu caimento, das caixas d’água (facultativa quando se tratar de apenas uma unidade), e dos demais elementos componentes da cobertura.

§ 1º As plantas de situação e de locação podem ser apresentadas numa única planta, assim como as seções do prédio e os perfis do terreno.

§ 2º Nas edificações coletivas deve ser figurado, na planta baixa do último pavimento e na planta de cobertura, o acesso de uso coletivo às caixas d’água.

§ 3º As plantas podem, a critério do Poder Executivo, ser apresentadas em escalas inferiores às determinadas”.

Art. 42. Fica alterado o art. 80 e renumerado para art. 66-A da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66-A. O Poder Executivo procederá à análise do projeto, e se o mesmo não se apresentar de acordo com legislação vigente, determinará ao seu autor que o corrija.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá formular outras exigências que forem necessárias para o fiel e adequado cumprimento da legislação”.

Art. 43. Fica alterado o art. 81 e renumerado para art. 67-A da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67-A. Após o cumprimento de todas as exigências, o Poder Executivo aprovará o projeto e, quando for o caso, expedirá o respectivo alvará de construção.

§ 1º Comprovado o pagamento de todas as taxas referentes à aprovação do projeto, a Prefeitura entregará ao requerente, juntamente com o alvará de construção, cópias aprovadas do projeto, conforme solicitação do requerente.

§ 2º As cópias do alvará de licença e do projeto aprovado devem permanecer obrigatoriamente na obra, à disposição da fiscalização municipal.

§ 3º O alvará de licença de construção terá prazo de validade indeterminado.

§ 4º Se forem modificados os critérios estabelecidos por esta Lei, considerar-se-á automaticamente invalidada a licença para construção, se as fundações respectivas não forem iniciadas no prazo máximo de um ano, a contar da data das modificações da lei.

§ 5º Os preceitos contidos nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam aos projetos aprovados na vigência do Decreto-Lei nº 23, de 6 de setembro de 1938".

Art. 44. Fica alterado o art. 82 e renumerado para art. 68-A da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68-A. Não serão permitidos o uso e a ocupação da construção antes da aceitação da obra pelo Poder Executivo.

§ 1º Após a conclusão da construção, reforma ou ampliação o interessado solicitará ao Poder Executivo, através de requerimento padronizado, a aceitação da obra.

§ 2º Juntamente com o requerimento de aceitação da construção será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I - título de propriedade atualizado registrado em cartório de registro de imóveis;
II - certidões negativas de débito relativas aos tributos municipais do imóvel, incluídas no verso do requerimento padronizado.

§ 3º O Poder Executivo vistoriará a obra para verificar se a mesma foi executada em conformidade com o projeto aprovado.

§ 4º A aceitação da obra só será concedida quando a construção estiver concluída, em condições de uso e desde que tenha sido executada de acordo com o projeto aprovado, além do pagamento das taxas devidas.

§ 5º Quando se tratar de edificação de uso coletivo, o Poder Executivo poderá conceder a aceitação parcial somente se, além da unidade autônoma, as áreas do condomínio, de uso e/ou de acesso dessa unidade, também estiverem concluídas”.

Art. 45. Fica inserido o art. 69-A na Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69-A. Tendo sido aceita a obra conforme art. 68 desta Lei, as certidões de habite-se, que podem ser solicitadas juntamente com o pedido de aceitação da obra ou separadamente, somente poderão ser expedidas se o interessado apresentar, além do requerimento padronizado, os seguintes documentos:
I - título de propriedade atualizado registrado em cartório de registro de imóveis ou escritura;
II - certidões negativas de débito relativas aos tributos municipais do imóvel, incluídas no verso do requerimento padronizado;
III - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, ou Laudo Técnico de vistoria do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico (SPCIP), conforme art. 58 desta Lei;
IV - quadros com as áreas, real e equivalente, e com as frações ideais de cada unidade autônoma;
V - declaração de responsabilidade, assinada pelo proprietário, com a garantia de que todas as unidades autônomas estão supridas de todos os serviços necessários para o seu uso e funcionamento, tais como, instalações de água, esgoto, energia elétrica e telefone.

Parágrafo único. Após a apresentação dos documentos necessários, o Poder Executivo expedirá as certidões de habite-se”.

Art. 46. Fica alterado o art. 83 e renumerado para art. 70-A da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70-A. Ninguém poderá mudar a destinação de qualquer edificação sem a prévia licença do Poder Executivo.

§ 1º O interessado apresentará ao Poder Executivo o pedido de licença, em requerimento padronizado, acompanhado do projeto de reforma e/ou modificação da edificação, devidamente assinado pelo proprietário e profissionais responsáveis pelo projeto e execução da obra, juntamente com a documentação descrita nesta Lei.

§ 2º Se a mudança de destinação não ocasionar nenhuma alteração física no imóvel, o projeto a ser apresentado deverá ser de modificação de uso, que poderá ser composto apenas pelas plantas baixas dos pavimentos com a indicação da nova denominação pretendida para os compartimentos, dispensando-se, neste caso, a apresentação de responsável técnico pela obra.

§ 3º Se a modificação de uso for de uma unidade em edificação de uso coletivo, será necessária a apresentação de documento do condomínio e/ou dos proprietários das demais unidades, conforme legislação específica, autorizando a mudança da destinação pretendida”.

Art. 47. Fica alterado o art. 84 e renumerado para art. 71-A da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71-A. Se uma obra ficar paralisada por mais de 120 (cento e vinte) dias, deverá ser efetuado o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro, dotando-o de portão de entrada, observando o disposto nesta Lei”.

Art. 48. Fica alterado o art. 85 e renumerado para art. 72-A da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72-A. A demolição de qualquer edificação só poderá ser executada após licença fornecida pelo Poder Executivo e sob a responsabilidade técnica de um profissional habilitado.

§ 1º O interessado apresentará ao Poder Executivo o pedido de licença, em requerimento padronizado, acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade atualizado registrado em cartório de registro de imóvel, ou escritura, ou contrato acompanhado do título de propriedade registrado e atualizado em nome do antigo proprietário;
II - 04 (quatro) fotografias do imóvel, sendo duas da fachada de ângulos diferentes e duas das laterais;
III - comprovante de habilitação de exercício da profissão do responsável técnico pela demolição: certidão de registro e quitação do Conselho no qual o profissional encontra-se registrado;
IV - certidões negativas de débito relativas aos tributos municipais do imóvel e ao ISSQN do profissional responsável pela demolição (incluídas no verso do requerimento padronizado);
V - plantas baixas da edificação, quando solicitadas pelo órgão competente.

§ 2º A licença de demolição ficará condicionada à prévia aprovação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - COMPPAC.

§ 3º Atendidas todas as exigências, e comprovado o pagamento das taxas previstas, o Poder Executivo expedirá o alvará de demolição.

§ 4º A demolição da construção só poderá ser efetuada desde que todas as normas de segurança sejam observadas, devendo ser executados tapumes de fechamento com altura entre 2,00m e 3,00m (dois e três metros), podendo o Poder Executivo determinar a hora da sua execução”.

Art. 49. Fica renumerado o art. 86 para art. 73-A da Lei Municipal nº 6909, de 1986.

Art. 50. Fica inserido o § 3º ao art. 87 e renumerado para art. 74-A da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74-A. (...)
(...)

§ 3º Deverá ser entendido como edificação em risco de ruir, toda e qualquer obra concluída ou em andamento, em que se considere algum tipo de insegurança estrutural, mesmo que do terreno, que possa de alguma forma comprometer o uso, a construção ou a vizinhança”.

Art. 51. Fica alterado o § 3º do art. 88 e renumerado para art. 75-A da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 75-A. (...)
(...)

§ 3º Quando um projeto de construção, modificação e/ou reforma, for elaborado fora do Município de Juiz de Fora, o profissional ou a empresa, com domicílio onde o serviço foi executado, não necessitará ser registrado neste município, desde que comprove sua habilitação naquela cidade.

Art. 52. Ficam renumerados os arts. 89 a 98 para art. 76-A a 85-A da Lei Municipal nº 6909, de 1986.

Art. 53. Fica alterado o parágrafo único do art. 99 e renumerado para art. 86-A da Lei Municipal nº 6909, de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76-A. (...)

Parágrafo único. O respectivo projeto deverá ser encaminhado ao órgão técnico competente, que elaborará laudo técnico ou aprovará o projeto no âmbito de sua atividade, cujas exigências deverão ser observadas pelo interessado e servirá de base para a aprovação de projeto pelo Poder Executivo”.

Art. 54. Ficam revogadas as Leis Municipais nos 7.226, de 01 de dezembro de 1987, arts. 1º, 2º e 3º; 7.311, de 28 de março de 1988, art. 1º; 7.626, de 08 de novembro de 1989, art. 4º; 8.079, de 29 de maio de 1992; 8.348, de 23 de novembro de 1993; 10.747, de 02 de junho de 2004 e demais disposições em contrário.

Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de novembro de 2013.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


20/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br