Define as hipóteses de indução a erro nos termos do art. 13, Parágrafo único, da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, com suas alterações posteriores.
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 13/12/2013
DECRETO Nº 11.776 - de 12 de dezembro de 2013.
Define as hipóteses de indução a erro nos termos do art. 13, Parágrafo único, da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, com suas alterações posteriores.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 47, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal e art. 13, Parágrafo único, da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º A fonte retentora assumirá a condição de sujeito passivo responsável pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sempre que os serviços forem prestados a tomador ou intermediário, que se enquadrem nas condições estabelecidas em lei, exceto nos casos em que o contribuinte induzir a erro o tomador do serviço.
Art. 2º Considera-se hipóteses de indução a erro:
I - emitir nota fiscal ou documento equivalente com a alíquota do ISSQN em desacordo com a legislação vigente;
II - emitir nota fiscal ou documento equivalente com a base de cálculo do ISSQN incorreta;
III - emitir nota fiscal ou documento equivalente com o valor do ISSQN incorreto;
IV - emitir nota fiscal ou documento equivalente com erro na discriminação do serviço prestado;
V - emitir nota fiscal ou documento equivalente com abatimento de material em desacordo com a legislação municipal vigente;
VI - emitir nota fiscal ou documento equivalente com informação incorreta quanto ao regime de tributação, quer seja, sociedade de profissionais, estimativa ou Simples Nacional;
VII - emitir nota fiscal ou documento equivalente com informação incorreta quanto a benefício fiscal, quer seja, imunidade ou isenção;
VIII - emitir nota fiscal ou documento equivalente com informação incorreta de forma a simular hipótese de não incidência do imposto;
IX - apresentar documento irregular ou inidôneo de forma a simular atendimento da condição de contribuinte autônomo inscrito no município;
X - emitir nota fiscal ou documento equivalente com qualquer informação errônea ou indevida com a finalidade de eximir-se do pagamento ou diminuir o valor do imposto devido.
Art. 3º Nas hipóteses acima indicadas, o prestador de serviço volta à condição de sujeito passivo, ficando assim responsável pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 7701, de 06 de janeiro de 2003.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de dezembro de 2013.
a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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