Norma:Lei 12898 / 2013
Data:27/12/2013
Ementa:Altera a redação de dispositivos da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003 que “Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN” e dá outras providências.
Processo:07681/1978 vol. 16
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 28/12/2013


LEI Nº 12.898 - de 27 de dezembro de 2013.


Altera a redação de dispositivos da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003 que “Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN” e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4073.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º, da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da prestação do serviço ou no caso de imposto fixo, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do início desta.”

Art. 2º O caput do art. 13, da Lei nº 10.630, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A fonte retentora assumirá a condição de sujeito passivo responsável pelo recolhimento do imposto devido, nos termos do que prescrevem os arts. 121 e 128, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), ficando excluída a responsabilidade do contribuinte, com as ressalvas contidas no Parágrafo único deste artigo, bem como, no art. 17 desta Lei.”

Art. 3º O art. 26, II, “a”, da Lei nº 10.630, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. (...)
(...)
II - de ofício: e anualmente no caso previsto no art. 29;”

Art. 4º O caput do art. 29 e seu § 5º, da Lei nº 10.630, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. Quando os serviços descritos na lista do caput do art. 1º forem prestados por profissionais autônomos, o ISSQN será devido mensalmente de acordo com as situações abaixo previstas:
(...)
§ 5º Nas hipóteses de inscrição nova, baixa ou paralisação de atividades durante o mês, o ISSQN do referido mês será devido integralmente, independente da data da inscrição, baixa ou paralisação.
(...)”

Art. 5º O art. 48, da Lei nº 10.630, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. O ISSQN devido pelos profissionais autônomos, nos termos do art. 29 desta Lei e pelas sociedades de profissionais, nos termos do art. 30 desta Lei, deverá ser recolhido nos prazos definidos em Decreto.

§ 1º O ISSQN devido pelos profissionais autônomos, quando pago de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, será recolhido com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total lançado, desde que na data do pagamento não hajam débitos relacionados à inscrição mobiliária do contribuinte;

§ 2º O ISSQN devido pelos profissionais autônomos, quando pago de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, será recolhido com desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total lançado, nos casos de existirem débitos relacionados à inscrição mobiliária do contribuinte.”

Art. 6º O art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.499, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

§ 1º O benefício fiscal, se deferido, terá vigência a partir do mês subsequente àquele no qual foi protocolado o pedido de isenção.”

Art. 7º O inciso I, alíneas “e”, “g”, “h” e o inciso VI, alínea “d”, do art. 73, da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73. (...)
I - relativamente aos documentos fiscais:
(...)
e) 5% (cinco por cento) do valor do serviço, observada a imposição mínima de R$205,99 (duzentos e cinco reais e noventa e nove centavos):
1. deixar de emitir;
(...)
g) 5% (cinco por cento) do valor do serviço, observada a imposição mínima de R$205,99 (duzentos e cinco reais e noventa e nove centavos):
1. emitir documento fiscal impresso fora das situações de contingência previstas na legislação.
h) 5% (cinco por cento) do valor do serviço, observada a imposição mínima de R$205,99 (duzentos e cinco reais e noventa e nove centavos):
1. deixar de substituir documento fiscal impresso por nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e no prazo previsto na legislação.
(...)
VI - relativamente à administração tributária:
(...)
d) R$686,63 (seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos):
1. prestar serviços sem estar cadastrado no sistema de emissão de nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e.”

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 12.454, de 30 de dezembro de 2011.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de dezembro de 2013.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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