Norma: | Lei 12916 / 2014 | ||||||||
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Data: | 22/01/2014 | ||||||||
Ementa: | Altera Anexo I - Quadro A.1. e Quadro B.1., da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, com alterações posteriores e Anexo Único da Lei nº 11.945, de 19 de janeiro de 2010, com alterações posteriores. | ||||||||
Processo: | 03910/1996 vol. 07 | ||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 23/01/2014 | ||||||||
Anexos: |
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LEI Nº 12.916 - de 22 de janeiro de 2014. Altera Anexo I - Quadro A.1. e Quadro B.1., da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, com alterações posteriores e Anexo Único da Lei nº 11.945, de 19 de janeiro de 2010, com alterações posteriores. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4068. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os requisitos/escolaridade para as Classes de Cirurgião-Dentista II, Cirurgião-Dentista III, Médico II e Médico III, constantes do Quadro A.1., do Anexo I, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, com alterações posteriores, para as Classes de Médico II e Médico III, constantes do Quadro B.1., do Anexo I, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998 e das Classes de Médico II e Médico III do Anexo Único, da Lei nº 11.945, de 19 de janeiro de 2010, com alterações posteriores, passam a vigorar conforme Anexo Único desta Lei. Art. 2º Ficam mantidos as definições atuais constantes na Lei nº 9.212, de 1998, com alterações posteriores e na Lei nº 11.945, de 2010, com alterações posteriores, relativas à jornada de trabalho, forma de provimento, síntese de atribuições e número total de cargos. Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de janeiro de 2014. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) NDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos . ANEXO ÚNICO QUADRO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA CLASSE ÁREA(S) ESCOLARIDADE/ REQUISITOS CIRURGIÃO-DENTISTA II . Clínica . Odontopediatria e outras especialidades . 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe de Cirurgião-Dentista I e especialização acadêmica, a nível de pós-graduação (lato sensu), reconhecida pelo MEC, ou especialização ou residência em Odontologia, reconhecidos pelo Conselho Federal de Odontologia, em área compatível com a função de¬sempenhada pelo servidor; . Registro no Conselho Regional de Odontologia CIRURGIÃO-DENTISTA III . Clínica . Odontopediatria e outras especialidades . (A) 4 (quatro) anos de efetivo exercício na carreira de Cirurgião-Dentista e título de Mestre ou Doutor, reconhecido pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada pelo servidor, ou; . (B) 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira de Cirurgião-Dentista e especialização acadêmica, a nível de pós-graduação (lato sensu), reconhecida pelo MEC, ou especialização ou residência em Odontologia, reconhecidos pelo Conselho Federal de Odontologia, com apresentação de um trabalho proposto ou realizado de sua autoria, em área compatível com a função desempenhada, na forma do regulamento de que trata o art. 32 desta Lei; . Registro no Conselho Regional de Odontologia. MÉDICO II . Todas as áreas da Classe de Médico I . 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe de Médico I e especialização acadêmica, a nível de pós-graduação (lato sensu), reconhecida pelo MEC, residência ou especialização profissional, com título ou certificado devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, em área compatível com a função desempenhada pelo servidor; . Registro no Conselho Regional de Medicina. QUADRO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA CLASSE ÁREA(S) ESCOLARIDADE/ REQUISITOS MÉDICO III . Todas as áreas da Classe de Médico I . (A) 4 (quatro) anos de efetivo exercício na carreira de Médico e título de Mestre ou Doutor, reconhecido pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada pelo servidor, ou; . (B) 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira de Médico e especialização acadêmica, a nível de pós-graduação (lato sensu), reconhecida pelo MEC, residência ou especialização profissional, com título ou certificado devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, com apresentação de um trabalho proposto ou realizado de sua autoria, em área compatível com a função desempenhada, na forma do regulamento de que trata o art. 32 desta Lei; . Registro no Conselho Regional de Medicina. MÉDICO II . Saúde da Família . Curso superior completo de Medicina; . Registro no Conselho Regional de Medicina; . 3 (três) anos de efetivo exercício na Classe de Médico I - Saúde da Família; . Curso completo de especialização acadêmica, a nível de pós-graduação (lato sensu) e/ou residência médica, reconhecida pelo MEC, residência ou especialização profissional, com título ou certificado devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, na área de Saúde da Família. QUADRO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA CLASSE ÁREA(S) ESCOLARIDADE/ REQUISITOS MÉDICO III . Saúde da Família . Curso superior completo de Medicina; . Registro no Conselho Regional de Medicina; . (A) 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Carreira de Médico - Saúde da Família e título de Mestre ou Doutor, reconhecido pelo MEC, na área de Saúde da Família ou especialidade que integra as atividades do PSF, ou; . (B) 10 (dez) anos de efetivo exercício na Carreira de Médico - Saúde da Família e especialização acadêmica, a nível de pós-graduação (lato sensu), reconhecida pelo MEC, residência ou especialização profissional, com título ou certificado devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, na área de Saúde da Família ou especialidade que integra as atividades do PSF, com apresentação de um trabalho proposto ou realizado de sua autoria nesta área, na forma do regulamento de que trata o art. 32 da Lei nº 9.212/98. QUADRO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA CLASSE ÁREA(S) ESCOLARIDADE/ REQUISITOS MÉDICO II . Todas as áreas da Classe de Médico I . 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe de Médico I e especialização acadêmica, a nível de pós-graduação (lato sensu), reconhecida pelo MEC, residência ou especialização profissional, com título ou certificado devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, em área compatível com a função desempenhada pelo servidor; . Registro no Conselho Regional de Medicina. MÉDICO III . Todas as áreas da Classe de Médico I . (A) 4 (quatro) anos de efetivo exercício na carreira de Médico e título de Mestre ou Doutor, reconhecido pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada pelo servidor, ou; . (B) 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira de Médico e especialização acadêmica, a nível de pós-graduação (lato sensu), reconhecida pelo MEC, residência ou especialização profissional, com título ou certificado devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, com apresentação de um trabalho proposto ou realizado de sua autoria, em área compatível com a função desempenhada, na forma do regulamento de que trata o art. 32 desta Lei; . Registro no Conselho Regional de Medicina. | |||||||||
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