Norma:Decreto do Executivo 11828 / 2014
Data:24/01/2014
Ementa:Regulamenta a obrigatoriedade do cumprimento de aviso prévio dos ocupantes de Emprego Público de Agente Comunitário de Saúde, conforme Lei nº 11.935, de 30 de dezembro de 2009.
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 25/01/2014
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Diário Oficial Eletrônico 01/02/2014
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 11828.doc 03/02/2014 63.5 KB


DECRETO Nº 11.828 - de 24 de janeiro de 2014.


Regulamenta a obrigatoriedade do cumprimento de aviso prévio dos ocupantes de Emprego Público de Agente Comunitário de Saúde, conforme Lei nº 11.935, de 30 de dezembro de 2009.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, usando das atribuições que lhe confere o art. 47, incisos VI e VIII, da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto na Lei Federal nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 e, ainda, o disposto na Lei nº 11.935, de 30 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho do Agente Comunitário de Saúde, pelo Município empregador, previstas no art. 5º da Lei nº 11.935, de 30 dezembro de 2009, ou pelo Agente Comunitário de Saúde, será obrigatório o cumprimento do aviso prévio, na forma prevista pela Lei Federal nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.

§ 1º A obrigatoriedade do cumprimento do aviso prévio, disposta no caput deste artigo, somente poderá ser afastada em casos excepcionais, devidamente justificado pela Secretaria de Saúde e aprovados pela Subsecretaria de Pessoas da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.

§ 2º O não cumprimento do aviso prévio, por ato unilateral do Agente Comunitário de Saúde, importará na exigência dos descontos salariais previstos no art. 487, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 2º Deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o modelo de “AVISO PRÉVIO” constante no Anexo Único deste Decreto que, após assinado, será arquivado no Prontuário do Agente Comunitário de Saúde.

Parágrafo único. Deverão ser observados os prazos determinados pela Lei Federal nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, quando do período mínimo e máximo do cumprimento do Aviso Prévio, e o prazo mínimo de 30 dias de antecedência para o aviso de uma parte à outra sobre a rescisão, com base no art. 487, II, da CLT e no art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal.

Art. 3º A Secretaria de Saúde deverá remeter o formulário de “AVISO PRÉVIO” devidamente assinado pelo Agente Comunitário de Saúde à Secretaria de Administração e Recursos Humanos no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados da data de sua assinatura pelo mesmo, para arquivamento e demais providências legais.

Art. 4º Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de janeiro de 2014.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


ANEXO ÚNICO

AVISO PRÉVIO

DADOS DE IDENTIFICAÇÃO
NOME DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

CARGO
LOTAÇÃO
MATRÍCULA
ENDEREÇO
TELEFONE
AVISO PRÉVIO

COMUNICO A VOSSA SENHORIA QUE A PARTIR DO DIA ______ / ______ / ______ EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º, INCISO ______ DA LEI Nº 11.935, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009, SEU CONTRATO DE TRABALHO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE SERÁ RESCINDIDO, DEVENDO, OBRIGATORIAMENTE, O AVISO-PRÉVIO SER CUMPRIDO ATÉ A DATA DE ______ / ______ / ______ .
EM ______ / ______ / ______ .

__________________________________________________
SECRETÀRIO DE SAÚDE


Lei nº 11.935/2009

Art. 5º O contrato de trabalho do Agente Comunitário de Saúde poderá ser rescindido unilateralmente pelo Município, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal nº 9801, de 14 de junho de 1999;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta (30) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;
V - não atendimento do requisito de residência estabelecido no inciso I do art. 2º desta Lei, ou a constatação de que a informação do endereço de residência é inverídica.

ASSINATURA(S)
CIENTE DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ENCAMINHAMENTO

DECLARO ESTAR CIENTE DA COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO.

EM ______ / ______ / ______ .

__________________________________________________
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

À
SARH/SSP/DMP

PARA AS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES QUANTO À RESCISÃO CONTRATUAL E ARQUIVAMENTO NO PRONTUÁRIO DO SERVIDOR.

EM ______ / ______ / ______ .

__________________________________________________
SECRETÁRIO DE SAÚDE


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