Norma: | Lei 12967 / 2014 | ||||
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Data: | 15/05/2014 | ||||
Ementa: | Cria o Fundo Municipal de Políticas Integradas sobre Drogas - FUMPID. | ||||
Processo: | 07512/2011 vol. 02 | ||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 16/05/2014 | ||||
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LEI Nº 12.967 - de 15 de maio de 2014. Cria o Fundo Municipal de Políticas Integradas sobre Drogas - FUMPID. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4099. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: SEÇÃO I Do Fundo Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas Integradas sobre Drogas - FUMPID. SEÇÃO II Do Objetivo Art. 2º Constitui objetivo do FUMPID captar e aplicar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das ações de pesquisas, estudos, prevenção, tratamento, reinserção social e redução de danos da Política Municipal sobre Drogas. SEÇÃO III Da Administração do Fundo Art. 3º A administração do FUMPID será regida pelos seguintes princípios: I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; II - coordenação com as diretrizes da Política Municipal sobre Drogas; III - agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da prévia aprovação do COMPID e da plena visibilidade das respectivas ações. Art. 4º O FUMPID vincula-se à Secretaria de Governo, à qual compete a gestão administrativa do Fundo, notadamente a ordenação de despesas, mediante deliberação e fiscalização do COMPID, de acordo com o Plano de Ação e ainda: I - acompanhar e avaliar tecnicamente a realização das ações previstas nas políticas públicas municipais pelo plano de ação elaborado pelo COMPID com as diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo; II - apresentar o plano de aplicação anual dos recursos do Fundo para aprovação do COMPID, conforme as diretrizes fixadas no Plano de Ação e as normas consignadas no Plano Plurianual de Ação Governamental, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no orçamento anual e nas projeções de arrecadações; III - encaminhar ao COMPID, trimestralmente, prestação de contas da execução dos recursos do FUMPID, valendo-se para tanto, de relatórios e informações disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda; IV - promover, controlar e superintender estudos, projetos e pesquisas necessárias ao atendimento dos objetivos do Fundo, inclusive requisitar a assistência e serviços técnicos respectivos, com a aprovação do COMPID, junto às diversas secretarias. Art. 5º O COMPID constituir-se-á como instância deliberativa máxima na definição, acompanhamento e avaliação das Políticas Integradas sobre Drogas. § 1º Caberá ao COMPID a elaboração do Plano de Ação das Políticas referidas no caput, devendo articular as propostas atinentes a temática das drogas encaminhadas ao Conselho pelas Secretarias Municipais. § 2º Os recursos do FUMPID são de deliberação exclusiva do COMPID. § 3º A liberação subsequente de recursos do FUMPID, total ou parcial, somente será realizada mediante a prévia apresentação de relatório de execução, acompanhados da correspondente prestação de contas. SEÇÃO IV Dos Recursos do FUMPID Art. 6º São receitas do FUMPID: I - doações de organismos ou entidades, nacionais ou internacionais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; II - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito público e privado, nacionais ou internacionais; III - recursos provenientes de transferência do Fundo Nacional Antidrogas e do Fundo Estadual Antidrogas; IV - dotação específica do Município, consignada no orçamento, além de créditos adicionais que lhe sejam destinados; V - rendimentos arrecadados através de promoções e eventos realizados pelo COMPID; VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FUMPID; VII - saldo financeiro de exercícios anteriores; VIII - bens imóveis e móveis doados pelo Poder Público ou por terceiros. § 1º O orçamento da Secretaria Municipal de Governo deverá prever recursos anuais para o FUMPID. § 2º Os recursos do FUMPID serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Políticas Integradas sobre Drogas - FUMPID. § 3º O saldo de recursos apurado em balanço financeiro no exercício deverá ser transferido para o exercício seguinte à conta do FUMPID. Art. 7º Os recursos do FUMPID serão destinados exclusivamente às seguintes finalidades: I - no financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos, pesquisas, estudos, atividades, eventos e serviços correlatos às políticas municipais de prevenção do uso de drogas, tratamento e reinserção social; II - na suplementação de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de ações correlatas às políticas municipais sobre drogas; III - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de bens móveis ou imóveis para a prestação de serviços públicos referenciados pelas políticas municipais sobre drogas; IV - cobrir as despesas referentes à realização de conferência municipal e outros eventos correlatos às políticas municipais de prevenção do uso de drogas, tratamento e reinserção social do COMPID; V - na execução de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos relativos às ações das políticas municipais sobre drogas; VI - nas despesas eventuais dos conselheiros do COMPID, relativas a viagens, locomoção para reuniões, atividades de aperfeiçoamento, capacitação e dentre outras no exercício de suas atividades em eventos oficiais que tratem de temas relacionados à prevenção do uso de drogas, tratamento e reinserção social, desde que as referidas despesas estejam em conformidade com o disposto no Regimento Interno do COMPID. Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Governo a manutenção da estrutura administrativa do COMPID, bem como aquisição de material permanente, de consumo, de outros insumos e recursos humanos necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de ações correlatas às políticas municipais sobre drogas. Art. 8º Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a Secretaria de Governo apresentará ao COMPID o quadro de aplicação anual dos recursos do Fundo. Art. 9º Poderão ser realizadas operações financeiras com recursos do FUMPID cuja liquidez não prejudique a consecução do objeto nos prazos pactuados, conforme legislação vigente. § 1º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da prévia aprovação do gestor administrativo do FUMPID, após deliberação do COMPID. § 2º Os rendimentos de tais aplicações serão obrigatoriamente aplicados no objeto do Programa, e ficarão sujeitos à prestação de contas. § 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida. § 4º As operações financeiras referidas neste artigo deverão ser realizadas em instituições financeiras oficiais. Art. 10. Constituem ativos do FUMPID: I - disponibilidade monetária em bancos; II - bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e projetos do plano; III - direitos que porventura vier a constituir. Parágrafo único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos adquiridos com recursos do Fundo, que pertençam ao Município de Juiz de Fora. Art. 11. Constituem passivos do FUMPID as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento das políticas públicas sobre Drogas. Art. 12. O orçamento do FUMPID observará o Plano Plurianual de Ação Governamental e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1º O orçamento do FUMPID integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º O orçamento do FUMPID observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 13. No caso de extinção do FUMPID, seus recursos e bens serão incorporados a outro Fundo que execute ações de Políticas sobre Drogas, sob deliberação do COMPID. Art. 14. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de maio de 2014. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. | |||||
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