Norma:Lei 12967 / 2014
Data:15/05/2014
Ementa:Cria o Fundo Municipal de Políticas Integradas sobre Drogas - FUMPID.
Processo:07512/2011 vol. 02
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 16/05/2014
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 12598 de 24/02/2016 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Art. 14     Art. Alterador: Ementa
Referência: Dispõe sobre a regulamentação o Fundo Municipal de Políticas Integradas sobre Drogas - FUMPID.


LEI Nº 12.967 - de 15 de maio de 2014.


Cria o Fundo Municipal de Políticas Integradas sobre Drogas - FUMPID.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4099.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:


SEÇÃO I
Do Fundo

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas Integradas sobre
Drogas - FUMPID.

SEÇÃO II
Do Objetivo

Art. 2º Constitui objetivo do FUMPID captar e aplicar recursos
financeiros destinados ao desenvolvimento das ações de pesquisas,
estudos, prevenção, tratamento, reinserção social e redução de danos
da Política Municipal sobre Drogas.

SEÇÃO III
Da Administração do Fundo

Art. 3º A administração do FUMPID será regida pelos seguintes
princípios:
I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - coordenação com as diretrizes da Política Municipal sobre Drogas;
III - agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da prévia
aprovação do COMPID e da plena visibilidade das respectivas ações.

Art. 4º O FUMPID vincula-se à Secretaria de Governo, à qual compete
a gestão administrativa do Fundo, notadamente a ordenação de
despesas, mediante deliberação e fiscalização do COMPID, de acordo
com o Plano de Ação e ainda:
I - acompanhar e avaliar tecnicamente a realização das ações
previstas nas políticas públicas municipais pelo plano de ação
elaborado pelo COMPID com as diretrizes e prioridades de aplicação
dos recursos do Fundo;
II - apresentar o plano de aplicação anual dos recursos do Fundo para
aprovação do COMPID, conforme as diretrizes fixadas no Plano de
Ação e as normas consignadas no Plano Plurianual de Ação
Governamental, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no
orçamento anual e nas projeções de arrecadações;
III - encaminhar ao COMPID, trimestralmente, prestação de contas da
execução dos recursos do FUMPID, valendo-se para tanto, de
relatórios e informações disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda;
IV - promover, controlar e superintender estudos, projetos e pesquisas
necessárias ao atendimento dos objetivos do Fundo, inclusive
requisitar a assistência e serviços técnicos respectivos, com a
aprovação do COMPID, junto às diversas secretarias.

Art. 5º O COMPID constituir-se-á como instância deliberativa máxima
na definição, acompanhamento e avaliação das Políticas Integradas
sobre Drogas.

§ 1º Caberá ao COMPID a elaboração do Plano de Ação das Políticas
referidas no caput, devendo articular as propostas atinentes a temática
das drogas encaminhadas ao Conselho pelas Secretarias Municipais.

§ 2º Os recursos do FUMPID são de deliberação exclusiva do COMPID.

§ 3º A liberação subsequente de recursos do FUMPID, total ou parcial,
somente será realizada mediante a prévia apresentação de relatório
de execução, acompanhados da correspondente prestação de contas.


SEÇÃO IV
Dos Recursos do FUMPID

Art. 6º São receitas do FUMPID:
I - doações de organismos ou entidades, nacionais ou internacionais,
bem como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
II - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades
de direito público e privado, nacionais ou internacionais;
III - recursos provenientes de transferência do Fundo Nacional
Antidrogas e do Fundo Estadual Antidrogas;
IV - dotação específica do Município, consignada no orçamento, além
de créditos adicionais que lhe sejam destinados;
V - rendimentos arrecadados através de promoções e eventos
realizados pelo COMPID;
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FUMPID;
VII - saldo financeiro de exercícios anteriores;
VIII - bens imóveis e móveis doados pelo Poder Público ou por
terceiros.

§ 1º O orçamento da Secretaria Municipal de Governo deverá prever
recursos anuais para o FUMPID.

§ 2º Os recursos do FUMPID serão depositados em instituição
financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo
Municipal de Políticas Integradas sobre Drogas - FUMPID.

§ 3º O saldo de recursos apurado em balanço financeiro no exercício
deverá ser transferido para o exercício seguinte à conta do FUMPID.



Art. 7º Os recursos do FUMPID serão destinados exclusivamente às
seguintes finalidades:
I - no financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos,
pesquisas, estudos, atividades, eventos e serviços correlatos às
políticas municipais de prevenção do uso de drogas, tratamento e
reinserção social;
II - na suplementação de material permanente, de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de
ações correlatas às políticas municipais sobre drogas;
III - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de bens
móveis ou imóveis para a prestação de serviços públicos referenciados
pelas políticas municipais sobre drogas;
IV - cobrir as despesas referentes à realização de conferência
municipal e outros eventos correlatos às políticas municipais de
prevenção do uso de drogas, tratamento e reinserção social do
COMPID;
V - na execução de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos relativos às ações das políticas municipais sobre
drogas;
VI - nas despesas eventuais dos conselheiros do COMPID, relativas a
viagens, locomoção para reuniões, atividades de aperfeiçoamento,
capacitação e dentre outras no exercício de suas atividades em
eventos oficiais que tratem de temas relacionados à prevenção do uso
de drogas, tratamento e reinserção social, desde que as referidas
despesas estejam em conformidade com o disposto no Regimento
Interno do COMPID.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Governo a manutenção da
estrutura administrativa do COMPID, bem como aquisição de material
permanente, de consumo, de outros insumos e recursos humanos
necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de ações
correlatas às políticas municipais sobre drogas.

Art. 8º Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a Secretaria de
Governo apresentará ao COMPID o quadro de aplicação anual dos
recursos do Fundo.

Art. 9º Poderão ser realizadas operações financeiras com recursos do
FUMPID cuja liquidez não prejudique a consecução do objeto nos
prazos pactuados, conforme legislação vigente.

§ 1º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da
prévia aprovação do gestor administrativo do FUMPID, após
deliberação do COMPID.

§ 2º Os rendimentos de tais aplicações serão obrigatoriamente
aplicados no objeto do Programa, e ficarão sujeitos à prestação de
contas.

§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado
financeiro não poderão ser computadas como contrapartida.

§ 4º As operações financeiras referidas neste artigo deverão ser
realizadas em instituições financeiras oficiais.



Art. 10. Constituem ativos do FUMPID:
I - disponibilidade monetária em bancos;
II - bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e
projetos do plano;
III - direitos que porventura vier a constituir.

Parágrafo único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e
direitos adquiridos com recursos do Fundo, que pertençam ao
Município de Juiz de Fora.

Art. 11. Constituem passivos do FUMPID as obrigações de qualquer
natureza que por ventura o Município venha a assumir para a
manutenção e o funcionamento das políticas públicas sobre Drogas.

Art. 12. O orçamento do FUMPID observará o Plano Plurianual de Ação
Governamental e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º O orçamento do FUMPID integrará o orçamento do Município, em
obediência ao princípio da unidade.

§ 2º O orçamento do FUMPID observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação
pertinente.

Art. 13. No caso de extinção do FUMPID, seus recursos e bens serão
incorporados a outro Fundo que execute ações de Políticas sobre
Drogas, sob deliberação do COMPID.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente
Lei, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de maio de 2014.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e
Recursos Humanos.


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