Norma:Lei Complementar 00013 / 2014 (revogada)
Data:24/06/2014
Ementa:Dispõe sobre a criação do Adicional de Responsabilidade na Rede de Atenção às Urgências (ARRAU) e dá outras providências.
Processo:03910/1996 vol. 07
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 25/06/2014
Vides:
QTD Vides
1 Lei Complementar 00046 de 01/07/2016 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 11, inc. IV


LEI COMPLEMENTAR Nº 013 - de 24 de junho de 2014.


Dispõe sobre a criação do Adicional de Responsabilidade na Rede de Atenção às Urgências (ARRAU) e dá outras providências.

Projeto de Lei Complementar de autoria do Executivo - Mensagem n. 4101.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Adicional de Responsabilidade na Rede de Atenção às Urgências (ARRAU), destinado a todos os integrantes da carreira de médico da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, inclusive municipalizados, que exerçam suas atividades, em regime de plantão, em unidade de Urgência e Emergência do Sistema Único de Saúde/JF (SUS/JF).

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Rede de Atenção às Urgências: rede de atendimento direcionada à ampliação do acesso e acolhimento aos casos agudos demandados aos serviços de saúde em todos os pontos de atenção, contemplando a classificação de risco e intervenção adequada e necessária aos diferentes agravos, garantindo-se a universalidade, equidade, integralidade, regionalização e humanização do atendimento nas unidades de Urgência e Emergência do SUS/JF;
II - Regime de Plantão: aquele exercido por servidor médico, sujeito à jornada de trabalho definida no art. 4º, da Lei Municipal n. 12.325, de 20 de julho de 2011.

Art. 3º O Adicional de Responsabilidade na Rede de Atenção às Urgências (ARRAU) corresponderá a R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) a serem pagos, mensalmente, aos servidores mencionados no art. 1º desta Lei, efetivos, temporários ou municipalizados.

Art. 4º A percepção do adicional estabelecido nesta Lei está condicionada à realização de todos os plantões da escala mensal, sendo que, na ausência de um deles, o valor fixado será reduzido pela metade e, a partir de duas ausências, não será devido.

Art. 5º O Adicional de Responsabilidade na Rede de Atenção às Urgências (ARRAU) não servirá como base de cálculo para obtenção de quaisquer vantagens, excetuando-se a Gratificação Natalina e Férias Regulamentares.

Art. 6º O Adicional de Responsabilidade na Rede de Atenção às Urgências (ARRAU) não servirá de base para apuração de contribuição previdenciária ao Regime de Previdência Próprio do Município de Juiz de Fora, não sendo incorporado aos vencimentos da ativa ou aos proventos de aposentadoria e pensões, ou a qualquer outro benefício de natureza previdenciária.

Art. 7º O Adicional de Responsabilidade na Rede de Atenção às Urgências (ARRAU) não está compreendido no valor remuneratório mínimo assegurado pela Lei Municipal n. 12.111, de 03 de setembro de 2010.

Art. 8º O art. 61, da Lei Municipal n. 8.710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:

“Art. 61. (...)
(...)
XIV - Adicional de Responsabilidade na Rede de Atenção às Urgências (ARRAU).”

Art. 9º O valor do adicional previsto no art. 7º, da Lei Municipal n. 12.326, de 20 de julho de 2011, passa a ser de R$3.000,00 (três mil reais).

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2014.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de junho de 2014.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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