Altera a redação do art. 61, da Lei Municipal n. 8.710, de 31 de julho de 1995 (“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas”), com suas alterações posteriores.
Processo:
03522/1995 vol. 02
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 25/06/2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 014 - de 24 de junho de 2014.
Altera a redação do art. 61, da Lei Municipal n. 8.710, de 31 de julho de 1995 (“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas”), com suas alterações posteriores.
Projeto de Lei Complementar de autoria do Executivo - Mensagem n. 4096.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 61, § 3º, da Lei Municipal n. 8.710, de 31 de julho de 1995 (“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas”), com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. (...)
(...)
§ 3º A gratificação prevista no inciso XII é incompatível com o recebimento, em razão de vínculo com a Administração Direta ou órgãos da Administração Indireta, de quaisquer outros adicionais ou gratificações decorrentes de atividades no Programa Saúde da Família e daqueles previstos neste artigo, exceto aqueles a que se referem os incisos II, III, IV, VII, IX e XI.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de junho de 2014.
a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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