Norma:Lei 12990 / 2014
Data:27/06/2014
Ementa:Altera o Anexo Único da Lei Municipal n. 11.308, de 1º de fevereiro de 2007, alterado pela Lei Municipal n. 11.553, de 4 de abril de 2008 e dá outras providências.
Processo:01613/2003 vol. 03
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 28/06/2014


LEI Nº 12.990 - de 27 de junho de 2014.


Altera o Anexo Único da Lei Municipal n. 11.308, de 1º de fevereiro de 2007, alterado pela Lei Municipal n. 11.553, de 4 de abril de 2008 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4102/2014.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item “Escolaridade/Requisitos” para a Classe de Agente de Transporte e Trânsito III, constante do Anexo Único da Lei Municipal n. 11.308, de 1º de fevereiro de 2007, alterada pela Lei Municipal n. 11.553, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“. Mínimo de 10 anos de efetivo exercício na carreira de Agente de Transporte e Trânsito;
. Ensino Médio Completo (2º grau completo);
. Comprovação de habilitação: Carteira Nacional de Habilitação “B” e/ou “C” e/ou “D” e/ou “E”;
. Treinamento técnico compatível com as atividades do cargo, conforme dispuser regulamento específico.”

Art. 2º O item “Síntese de atribuições” para as Classes de Agente de Transporte e Trânsito I, II e III, constante do Anexo Único da Lei Municipal n. 11.308, de 2007, alterada pela Lei Municipal n. 11.553, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“. Executar as tarefas relativas à fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas cabíveis, por infração de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
. Orientar e prestar atendimento aos cidadãos referentes às normas de trânsito;
. Atender reclamações de veículos estacionados em locais irregulares;
. Realizar rondas ostensivas objetivando inibir o cometimento de infrações;
. Orientar o trânsito próximo a locais de grande movimentação de pedestres;
. Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões, condições de segurança, lotação e documentação do veículo e do condutor;
. Participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito;
. Coordenar a organização do trânsito, interditando ruas, orientando e controlando o trânsito, ou supervisionar equipe auxiliar de controle de tráfego, em função de eventos, obras, acidentes e demais situações que demandem operações especiais de tráfego;
. Realizar as demais tarefas relativas à execução da política de transporte e trânsito, conforme o Código Brasileiro de Trânsito e normas regulamentares pertinentes determinadas pelo Município.”

Art. 3º O Quadro de servidores constante no Anexo Único da Lei Municipal n. 11.308, de 2007, alterada pela Lei Municipal n. 11.553, de 2008, passa a integrar, conforme o caso, os Quadros A.1 e A.4, do Anexo I, da Lei Municipal n. 9.212, de 27 de janeiro de 1998.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de junho de 2014.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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