Norma:Lei 12994 / 2014
Data:02/07/2014
Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 10.410, de 20 de março de 2003 e dá outras providências.
Processo:06402/1990 vol. 04
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 03/07/2014


LEI Nº 12.994 - de 02 de julho de 2014.


Altera dispositivos da Lei nº 10.410, de 20 de março de 2003 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4083.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 20, 21, 22 e 23, da Lei nº 10.410, de 20 de março de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Fica instituída a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, órgão estritamente técnico, diretamente vinculado à Secretaria de Atividades Urbanas - SAU, órgão colegiado, permanente, consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, com finalidade de promover a efetivação da Política Municipal de Acessibilidade.”

“Art. 21. A Comissão será integrada por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, com perfil técnico ou experiência, designados pelo Prefeito, para mandato de 03 (três) anos, admitida uma recondução do membro, mediante indicação dos seguintes órgãos ou entidades:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Governo - SG;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Obras - SO;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAG/JF;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS;
V - 1 (um) representante do órgão municipal responsável pela política da pessoa com deficiência;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Transporte e Trânsito - SETTRA;
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Atividades Urbanas - SAU;
VIII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município - PGM;
IX - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI;
X - 1 (um) representante do Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência - CMPD;
XI - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/MG;
XII - 1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU/MG;
XIII - 1 (um) representante da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF;
XIV - 1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Juiz de Fora - SINDUSCON/JF;
XV - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Habitação - CMH;
XVI - 1 (um) representante da Câmara Municipal.”

“Art. 22. A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Atividades Urbanas - SAU, designado pelo titular da pasta.”

“Art. 23. Constituem atribuições da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, com o objetivo de garantir acessibilidade às edificações, vias públicas, mobiliário urbano, comunicação e transportes coletivos:
I - participar da elaboração e execução da Política Municipal de Acessibilidade e suas atualizações;
II - elaborar normas relativas à matéria de sua competência, especialmente propondo planos integrados de acessibilidade, envolvendo a intervenção das várias Secretarias Municipais;
III - acompanhar a fiscalização e o controle da aplicação das normas legais Federais, Estaduais e Municipais, acionando, se for o caso, os entes competentes;
IV - propor ou analisar as intervenções nas vias públicas, visando a acessibilidade das pessoas, observados os princípios do desenho universal;
V - analisar propostas de criação de serviços ou programas públicos municipais, no que se refere à garantia da acessibilidade;
VI - analisar obrigatoriamente propostas para aplicação, adequação ou adaptação de acessibilidade no sistema de transporte público;
VII - analisar propostas objetivando a reserva de vagas acessíveis para estacionamentos públicos e de uso público.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.033, de 17 de maio de 2010.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de julho de 2014.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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