Norma:Lei 13018 / 2014
Data:01/08/2014
Ementa:Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Juventude e dá outras providências.
Processo:04823/2000 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 02/08/2014


LEI Nº 13.018 - de 1º de agosto de 2014.


Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Juventude e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4103/2014.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal da Juventude, de caráter permanente, que tem por finalidade a organização da juventude e das normas gerais para sua adequação e aplicação.

Art. 2º O Fundo Municipal da Juventude (FUMJUVE), Unidade Orçamentária vinculada ao Conselho Municipal da Juventude, criado pela Lei n. 12.663, de 21 de setembro de 2012, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a promover a integração e a participação da juventude no processo social, econômico, político e cultural do Município de Juiz de Fora, através de um conjunto de ações específicas, integradas às políticas públicas no Município, relacionadas à promoção dos direitos e atenção às demandas e necessidades dos cidadãos com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.

§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, a Projetos Complementares, criados por Organizações da Sociedade Civil e pela Administração Municipal, cujo objetivo seja o desenvolvimento de ações voltadas à garantia dos direitos dos jovens, previstos no art. 227, da Constituição Federal de 1988, na Lei Federal n. 11.129, de 30 de junho de 2005 e no Estatuto Nacional da Juventude.

§ 2º Eventualmente, os recursos deste Fundo poderão se destinar à pesquisa e estudos da situação da juventude no Município, bem como à capacitação de recursos humanos e a realização de ações pelo Conselho Municipal da Juventude (CMJ) que tenham a finalidade de formação de conselheiros, funcionários públicos e membros da sociedade civil sobre os direitos dos jovens e a sua aplicabilidade.

§ 3º Dependerá de deliberação expressa do CMJ a autorização para aplicação de recursos do FUMJUVE em outros projetos e ações que não os estabelecidos no § 1º.

§ 4º As ações eventuais previstas no § 2º deverão estar previstas no Plano de Aplicação do FUMJUVE, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude.

§ 5º Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude.

§ 6º O FUMJUVE será gerido pela Secretaria de Governo, em consonância com as deliberações do CMJ, o qual competirá indicar as prioridades e os critérios para a aplicação dos recursos a ele vinculados.

Art. 3º São receitas do FUMJUVE:
I - o produto de convênio firmado com outras entidades financeiras;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - dotação configurada anualmente na legislação orçamentária municipal;
IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor, bem como da venda de material, de publicações e da realização de eventos;
VI - recursos oriundos da sociedade civil;
VII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.

Parágrafo único. Os recursos do FUMJUVE serão depositados em conta bancária específica, a ser movimentada pelo titular da Secretaria de Governo.

Art. 4º Os recursos do FUMJUVE serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e ações de entidades governamentais e não-governamentais que visem o desenvolvimento e a promoção da autonomia juvenil;
II - desenvolvimento de fóruns, pesquisas e estudos sobre temas atinentes à juventude destinados a subsidiar a formulação de diretrizes que orientarão as políticas municipais de juventude;
III - formulação e implementação de planos e projetos destinados aos jovens;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, que atuam nos planos, programas e projetos voltados para a juventude;
V - despesas com a administração e funcionamento do CMJ.

§ 1º A aplicação dos recursos a que se refere o inciso V deste artigo será decidida pela Presidência do CMJ, não podendo o montante destes recursos ultrapassar 5% (cinco por cento) do disponível no FUMJUVE, em cada exercício.

§ 2º Para fazerem jus à utilização de recursos do FUMJUVE, através de convênios ou termos congêneres firmados com a Secretaria de Governo, as organizações não-governamentais deverão ser inscritas no CMJ.

§ 3º As transferências previstas no parágrafo anterior serão formalizadas através de convênios ou termos congêneres a serem firmados com o Município, através da Secretaria de Governo.

Art. 5º O Prefeito de Juiz de Fora baixará atos complementares necessários, em consonância com o CMJ, regulamentando os procedimentos para aplicação dos recursos do FUMJUVE, bem como as normas sobre controle, prestação e tomada de contas do mesmo.

Art. 6º Na hipótese de extinção do FUMJUVE, o saldo da conta bancária específica de que trata o art. 3º, § 1º, desta Lei, passará a integrar o Caixa Geral do Município.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras decorrentes do disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de agosto de 2014.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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