Norma:Lei 13037 / 2014
Data:21/10/2014
Ementa:Altera a redação do art. 4º, da Lei Municipal n. 11.550, de 04 de abril de 2008, que “Dispõe sobre a carreira de Procurador Municipal e dá outras providências”.
Processo:00640/2014 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 22/10/2014


LEI Nº 13.037 - de 21 de outubro de 2014.


Altera a redação do art. 4º, da Lei Municipal n. 11.550, de 04 de abril de 2008, que “Dispõe sobre a carreira de Procurador Municipal e dá outras providências”.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4121.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º, da Lei Municipal n. 11.550, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os ocupantes de cargo efetivo de Procurador Municipal farão jus às seguintes vantagens:
I - promoção por mérito na carreira, na forma prevista no art. 30, II, da Lei Municipal n. 9.212, de 27 de janeiro de 1998, tendo em vista as qualificações profissionais e experiência no exercício da função;
II - verba de representação, no valor equivalente ao padrão inicial de vencimento da classe de Procurador III - A; e
III - progressão funcional por antiguidade e incorporação, na forma estabelecida na Lei Municipal n. 9.212, de 1998.

§ 1º Os Procuradores Municipais efetivos fazem jus à percepção dos honorários advocatícios decorrentes das ações judiciais que envolvam diretamente o Município, bem como dos resultantes da cobrança judicial e/ou extrajudicial da Dívida Ativa do Município, neste último caso, compreendendo, exclusivamente, certidões executivas já emitidas.

§ 2º Os honorários advocatícios devidos aos Procuradores Municipais efetivos, oriundos de cobrança extrajudicial da Dívida Ativa, conforme estabelecido no parágrafo anterior, e que resulte em confissão ou parcelamento dos créditos consignados em certidão executiva, correspondem à 10% (dez por cento) do valor total da dívida.

§ 3º Os honorários advocatícios decorrentes das ações judiciais que envolvam diretamente o Município, bem como os resultantes da cobrança judicial da Dívida Ativa, terão valor ou percentual respectivo fixado em decisão proferida pelo Poder Judiciário.

§ 4º Os honorários advocatícios de que trata o § 2º deste artigo, somente para fins de cobrança, receberão mesmo tratamento jurídico que a lei concede ao crédito tributário inscrito em Dívida Ativa.

§ 5º Os honorários advocatícios a que fazem jus os Procuradores Municipais efetivos, constituem vantagem de natureza circunstancial, que não se incorpora ao vencimento do cargo e não gera direito subjetivo à continuidade de sua percepção após a aposentadoria.

§ 6º A verba de representação de que trata o inciso II deste artigo, será passível de incorporação à remuneração do Procurador Municipal, para fins de cálculo dos proventos de sua aposentadoria, a partir de 31 de dezembro de 2015, atendidos os critérios estabelecidos no regime previdenciário a ele aplicável, se nesta data for o mesmo beneficiário da referida vantagem e desde que durante todo o período de sua percepção tenha referido valor integrado a base de cálculo para desconto da contribuição previdenciária respectiva.

§ 7º A incorporação da verba de representação ocorrerá no dia anterior ao da concessão de aposentadoria ao Procurador Municipal, desde que comprovado o atendimento das condições estabelecidas no parágrafo anterior.

§ 8º Ficam submetidos ao atual regime previdenciário os Procuradores Municipais que ingressarem nesta carreira antes da instituição, por lei municipal, do fundo complementar de previdência previsto no art. 40, § 14, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003.

§ 9º Em caso de aposentadoria não voluntária, a verba de representação integrará a remuneração do Procurador Municipal para fins de cálculo de seus proventos, independentemente da observância do prazo fixado no § 6º deste artigo, desde que atendidas as demais condições ali previstas.

§ 10. O reajustamento dos valores dos proventos de aposentadoria dos integrantes da carreira de Procurador Municipal observará o disposto no art. 53, parágrafo único, da Lei Municipal n. 9.212, de 1998.

§ 11. A concessão do benefício de pensão por morte do servidor de que trata esta Lei observará as mesmas condições estabelecidas no § 6º ao § 10 deste artigo.” (NR)

Art. 2º O art. 61, da Lei Municipal n. 8.710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido do inciso XVI, cuja redação é a que se segue:

“Art. 61. Omissis
(...)
XVI - verba de representação.” (NR)

Art. 3º Fica revogado o art. 5º, da Lei Municipal n. 11.550, de 04 de abril de 2008.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2014.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de outubro de 2014.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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