Norma:Lei 13077 / 2014
Data:26/12/2014
Ementa:Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei Municipal n. 12.897, de 27 de dezembro de 2013 e dá outras providências.
Processo:01520/2014 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 27/12/2014
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 13077.doc 29/12/2014 51 KB


LEI Nº 13.077 - de 26 de dezembro de 2014.


Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei Municipal n. 12.897, de 27 de dezembro de 2013 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4139/2014.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam mantidas as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei Municipal n. 12.897, de 27 de dezembro de 2013, ressalvadas as modificações das áreas isótimas constantes do Anexo IV, desta Lei.

Art. 2º O valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) no exercício de 2015, tanto para os imóveis residenciais como para os não residenciais, será o mesmo valor de referência lançado no exercício de 2014, adotando os parâmetros da Lei Municipal n. 11.925, de 29 de dezembro de 2009 e da Lei Municipal n. 11.232, de 11 de outubro de 2006 e corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de dezembro de 2013 a novembro de 2014.

Art. 3º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) ou Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP) poderão ser pagos com os seguintes descontos:
I - à vista, com desconto excepcional de 8% (oito por cento), até o dia 10 (dez) de fevereiro, desde que na data de pagamento não existam débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel;
II - à vista, com desconto de 5% (cinco por cento), até o dia 10 (dez) de fevereiro, no caso de existirem débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel.

Parágrafo único. O contribuinte que proceder Reclamação Contra Lançamento (RCL), nos termos do art. 206 e seguintes da Lei Municipal n. 5546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores, somente terão direito aos descontos previstos neste artigo, se efetuarem o pagamento ou depósito integral do crédito tributário, nos prazos acima mencionados.

Art. 4º Para os imóveis edificados situados nas áreas isótimas integrantes dos Grupos C e D, ficam concedidas as mesmas reduções parciais no pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), adotadas no exercício de 2014.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de dezembro de 2014.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE -
Secretária de Administração e Recursos Humanos.

ANEXO IV

CRIAÇÃO DE ÁREA ISÓTIMA PARA 2015
ÁREA CRIADA ÁREA ORIGEM ESPECIFICAÇÃO
CS082 CS079 Av. Deusdedith Salgado (entre Estrada antiga de Salvaterra e BR-040) - Salvaterra - Prancha 21 e 22 - Região Sul.
RE675 RE628 Alameda Pássaros da Polônia (toda) - Estrela Sul - Prancha 21 - Região Sul.
RE676 RE628 Rua Luz Interior (toda) e Rua Ramos de Sol (toda) - Estrela Sul - Prancha 21 - Região Sul.
RE677 RE628 Rua Flores de Ouro Preto (toda) - Estrela Sul - Prancha 21 - Região Sul.
RE678 RE628 Rua Áurea Infância (toda) - Estrela Sul - Prancha 21 - Região Sul.

ÁREAS ISÓTIMAS CRIADAS PARA 2015
ÁREA ISÓTIMA VALOR M² (R$) FATOR DE COMERCIALIZAÇÃO GRUPO
APTO CASA SALA LOJA TELHEIRO GALPÃO
CS082 260,00 1,20 1,10 0,80 1,00 1,00 1,00 B
RE675 260,00 1,20 1,10 1,00 1,00 1,00 1,00 A
RE676 260,00 1,20 1,10 1,00 1,00 1,00 1,00 A
RE677 173,52 1,20 1,10 1,00 1,00 1,00 1,00 A
RE678 210,00 1,20 1,10 1,00 1,00 1,00 1,00 A


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