Norma:Lei 13086 / 2015
Data:07/01/2015
Ementa:Altera o § 5º e acrescenta os §§ 10, 11, 12 e 13 ao art. 21, da Lei Municipal n. 9.212, de 27 de janeiro de 1998, com suas alterações posteriores e dá outras providências.
Processo:03910/1996 vol. 09
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 08/01/2015


LEI Nº 13.086 - de 07 de janeiro de 2015.


Altera o § 5º e acrescenta os §§ 10, 11, 12 e 13 ao art. 21, da Lei Municipal n. 9.212, de 27 de janeiro de 1998, com suas alterações posteriores e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4135/2014.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 5º do art. 21, da Lei Municipal n. 9.212, de 27 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)
(...)
§ 5º O servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério Municipal, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, quando no exercício de cargos dos Grupos de Direção Superior, Executiva, Assessoramento, Intermediária, Chefia ou Supervisão, poderá optar por perceber o vencimento fixado para o exercício deste cargo, ou o vencimento do cargo efetivo acrescido de gratificação específica fixada para o cargo de provimento em comissão ou função gratificada, mais um adicional no valor da diferença entre o vencimento correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais do mesmo cargo efetivo.” (NR)

Art. 2º O art. 21, da Lei Municipal n. 9.212, de 27 de janeiro de 1998, com suas alterações posteriores, passa a vigorar acrescido dos §§ 10, 11, 12 e 13:

“Art. 5º (...)
(...)
§ 10. O servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério que acumular, licitamente, 02 (dois) cargos públicos efetivos do Município de Juiz de Fora, cada um de 20 (vinte) horas semanais, quando o exercício de cargos dos Grupos de Direção Superior, Executiva, Assessoramento, Intermediária, Chefia ou Supervisão exigir o afastamento de 01 (um) daqueles cargos efetivos, poderá optar pela percepção do vencimento do cargo de provimento em comissão ou função gratificada acrescida da remuneração do segundo cargo efetivo, sem fazer, neste caso, jus ao adicional estabelecido no § 5º deste artigo pela diferença de jornada.

§ 11. Ao servidor, com 02 (dois) vínculos efetivos com o Município, que optar pela percepção do adicional de que trata o § 5º deste artigo, na hipótese de ocorrer o seu afastamento temporário também deste segundo vínculo efetivo, para viabilizar o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, será facultado ter a sua contribuição previdenciária apurada nas parcelas remuneratórias de ambos os cargos efetivos, correspondente ao somatório das parcelas definidas no art. 2º, caput e art. 4º, da Lei Municipal n. 11.036, de 06 de dezembro de 2005, para que o tempo de contribuição seja contado para ambos, mas não com a finalidade de cômputo do mesmo como tempo de efetivo exercício ou tempo no cargo ou carreira.
§ 12. As nomeações para Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar recairão, obrigatoriamente, sobre o vínculo efetivo ao qual o servidor tenha se candidatado.

§ 13. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada será de 40 (quarenta) horas semanais, salvo a existência de dispositivo legal específico, que estabeleça jornada diferenciada.” (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de janeiro de 2015.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
b) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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