DECRETO Nº 12.244 - de 05 de fevereiro de 2015.
Altera o Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a realização de eventos no Município,
DECRETA:
Art. 1º O art. 359, do Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 359. Os eventos, de qualquer natureza, com acesso público, na circunscrição territorial do Município, somente poderão ser realizados após a obtenção de licença específica que será expedida se forem satisfeitas as seguintes exigências:
§ 1º Serem realizados por:
I - pessoas naturais ou jurídicas regularmente estabelecidas no Município e com o Alvará de Localização ou Comprovante de Inscrição Municipal, conforme o caso, devidamente válidos, ou por;
II - pessoas naturais ou jurídicas regularmente estabelecidas em outro Município e com o Alvará de Localização ou Comprovante de Inscrição Municipal, no Município respectivo, conforme o caso, devidamente válidos.
§ 2º O local onde o evento será realizado deverá ser dotado do seguinte:
I - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, devidamente válido;
II - Alvará de Localização, devidamente válido, contendo atividade compatível com a realização de evento;
III - Adequação acústica, quando for o caso, comprovada através da cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, junto ao CREA-MG, devidamente quitada, do responsável técnico pela execução do projeto de adequação acústica.
§ 3º O requerimento para realização de evento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Cópia do contrato de prestação de serviço de segurança particular regularmente autorizada pelo Departamento de Polícia Federal, o que será comprovado através de certidão emitida pelo referido órgão policial;
II - Cópia do Alvará de Localização ou do Comprovante de Inscrição Municipal, conforme o caso, do promotor do evento e dos documentos previstos no parágrafo 2º;
III - Cópia do contrato de locação ou comodato do local onde se pretende realizar o evento, se for o caso;
IV - Comprovante do pagamento do ISSQN no caso de venda de ingresso;
V - Exemplar do material de divulgação do evento, se este já existir;
VI - Autorização da SETTRA - Secretaria de Transporte e Trânsito, no caso de fechamento de área de domínio público, modificação do trânsito, fechamento de via pública ou quando o evento vier a se constituir em polo gerador de tráfego;
VII - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA-MG (ART-CREA/MG) devidamente quitada, do responsável pelos equipamentos instalados, se for o caso;
VIII - Cópia do contrato de seguro referente ao evento a ser realizado contendo cláusula que garanta o ressarcimento integral aos consumidores do valor do ingresso pago em caso da não realização do evento;
IX - A ausência de qualquer quesito previsto nos incisos anteriores acarretará no indeferimento do requerimento, independentemente de outras formalidades.
§ 4º Constitui infração gravíssima a realização de eventos, passíveis de licenciamento, sem a licença específica da Secretaria de Atividades Urbanas.
§ 5º A Secretaria de Atividades Urbanas criará cadastro específico dos promotores de eventos, interessados na realização de eventos na circunscrição territorial do Município, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 6º Para o disposto no parágrafo anterior, os promotores de eventos, regularmente estabelecidos no Município ou regularmente estabelecidos em outro Município, interessados em promover eventos na circunscrição territorial do Município, deverão requerer o seu cadastramento na Secretaria de Atividades Urbanas, através de requerimento de “Assuntos Diversos” protocolizado no Espaço Cidadão da Secretaria de Comunicação Social, instruído com os seguintes documentos:
I - Cópia do Contrato Social ou da Declaração de Firma Individual ou do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, devidamente atualizado, contendo ramo de atividade compatível com o ramo de organização de eventos;
II - Cópia do “Nada Consta” na Justiça da Infância e Juventude da Comarca onde o promotor de evento encontra-se regularmente estabelecido, devidamente atualizada;
III - Comprovantes de endereço, telefone e endereço eletrônico (e-mail) atualizados dos sócios ou do titular da Firma Individual ou do Microempreendedor individual.
§ 7º Os promotores cadastrados, conforme parágrafo anterior deverão comunicar por escrito à Secretaria de Atividades Urbanas, através de requerimento de “Assuntos Diversos” protocolizado no Espaço Cidadão da Secretaria de Comunicação Social, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, qualquer alteração dos dados constantes no cadastro referido instruindo o requerimento com os documentos que comprovem a mudança:
I - Os promotores estabelecidos em outro Município promoverão a devida atualização, se cabível, quando da solicitação de licença para realização de novo evento, sob sua responsabilidade, na circunscrição territorial do Município.
§ 8º A Secretaria de Atividades Urbanas encaminhará trimestralmente, a contar do prazo estabelecido no § 5º deste artigo, ao Ministério Público da Comarca de Juiz de Fora os dados do cadastro dos promotores de eventos.
§ 9º Constitui infração média o não cumprimento do disposto no parágrafo 7º deste artigo além de se constituir em elemento impeditivo para concessão de nova licença para realização de evento.
§ 10. Constitui infração grave a venda de ingresso referente a evento não licenciado a ser realizado na circunscrição territorial do Município.”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de fevereiro de 2015.
a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. |