Norma:Decreto do Executivo 12295 / 2015
Data:18/03/2015
Ementa:Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 10.139, de 22 de fevereiro de 2010.
Processo:00106/1989 vol. 03
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 19/03/2015


DECRETO Nº 12.295 - de 18 de março de 2015.


Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 10.139, de 22 de fevereiro de 2010.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto na Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2004, com suas alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º, § 4º, do Decreto nº 10.139, de 22 de fevereiro de 2010, passa a vigorar acrescido do inciso III:

“Art. 2º (...)
(…)

§ 4º (…)
(...)
III - demonstrativo contábil contendo a relação dos imóveis e respectivos valores.”

Art. 2º O parágrafo único, do art. 3º, do Decreto nº 10.139, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

Parágrafo único. A autoridade administrativa responsável pelo arbitramento poderá solicitar emissão de laudo à comissão especial de que trata o § 2º, do art. 56, da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores, o qual deverá ser concluído em quinze dias, contados da data do recebimento do processo pelo presidente da Comissão Especial.”

Art. 3º O art. 7º, do Decreto nº 10.139, de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 7º (…)
(...)

§ 8º A apuração do valor venal relativamente a imóveis urbanos, para compor a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), dar-se-á através de avaliação, segundo a Planta Genérica de Valores de Terreno para o Imposto de Transmissão de Bens (PGVT - ITBI) e a Tabela de Preços de Construção para Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (TPC - ITBI), específica para este fim, as quais fixam, respectivamente, os valores básicos unitários de metro quadrado (m²) de terreno e de construção, por tipos e padrões construtivos, para fins de apuração dos valores do terreno e da edificação, bem como as tabelas correspondentes aos Fatores de Comercialização para o Imposto de Transmissão de Bens (FC - ITBI), por áreas isótimas e tipos de edificação.

§ 9º Para fins de averbação de construção junto aos Cartórios de Registro de Imóveis o valor venal a ser adotado será o apurado nos termos do parágrafo anterior.”

Art. 4º O art. 8º, do Decreto nº 10.139, de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 8º (…)
(…)

§ 11. Não concordando com o valor venal atribuído ao imóvel, para fins de lançamento do ITBI, o contribuinte deverá apresentar em sua reclamação, laudo de avaliação emitido por engenheiro ou arquiteto, ou declaração de valor de mercado emitida por corretor de imóvel, contendo o seguinte:
I - descrição do tipo do imóvel, se casa, apartamento, loja ou outro;
II - endereço completo;
III - área construída com indicação do número de pavimentos;
IV - tempo de construção;
V - estado de conservação;
VI - número de cômodos com indicação de terraço/cobertura, garagem, suítes, áreas cobertas, descobertas, dentre outros;
VII - fotografias da fachada de todo o imóvel que possibilite visualização do padrão de acabamento e do número de pavimentos;
VIII - localização em relação ao logradouro, se o terreno ou a edificação é de frente ou fundos;
IX - número do registro do profissional responsável, no órgão de classe.

§ 12. Somente poderão ser efetuadas alterações nas informações constantes da “Declaração para Lançamento do ITBI”, mediante comprovação do erro em que fundamente e até cinco dias úteis contados do dia do protocolo.”

Art. 5º O § 1º, do art. 10, do Decreto nº 10.139, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. (...)

§ 1º No formulário de solicitação da desistência formal do pedido de lançamento do imposto deverá constar o seguinte:
I - o motivo da ausência de efetivação da transmissão da propriedade imobiliária ou dos direitos a ela relativos;
II - a declaração da não lavratura de escritura com a assinatura de todo(s) o(s) adquirente(s) e transmitente(s) ou seus procuradores ou o respectivo distrato, quando a aquisição tiver sido precedida de formalização de contrato;


III - cópia do cheque devolvido em face da não realização do negócio, quando for o caso;
IV - retificação do IR - Imposto de Renda, quando for o caso.”

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de março de 2015.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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