Norma:Lei 13120 / 2015
Data:15/04/2015
Ementa:Cria a classe de Auxiliar Técnico III, integrante da Carreira de Auxiliar Técnico, pertencente ao quadro de servidores efetivos da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA e dá outras providências.
Processo:03910/1996 vol. 09
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 16/04/2015
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 13120.doc 16/04/2015 52.5 KB


LEI Nº 13.120 - de 15 de abril de 2015.


Cria a classe de Auxiliar Técnico III, integrante da Carreira de Auxiliar Técnico, pertencente ao quadro de servidores efetivos da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4144/2014.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Classe de Auxiliar Técnico III, que passa a integrar a Carreira de Auxiliar Técnico, pertencente ao quadro de servidores efetivos da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, cujas “Área(s)”, “Jornada de Trabalho”, “Escolaridade/Requisitos”, “Forma de Provimento” e “Síntese de Atribuições” estão definidas no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O padrão inicial de vencimento mensal para a Classe de Auxiliar Técnico III passa a ser fixado em valor equivalente a R$1.007,84 (hum mil, sete reais e oitenta e quatro centavos).

Art. 3º A Classe de Auxiliar Técnico III é pertencente à Carreira de Auxiliar Técnico, cujo número de cargos é o fixado conjuntamente com as demais Classes que compõem a Carreira, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Municipal n. 9.212, de 27 de janeiro de 1998.

Art. 4º O Anexo Único desta Lei, exclusivamente para as Classes que menciona, altera o Quadro C.1, do Anexo I, da Lei Municipal n. 9.212, de 1998.

Art. 5º Os atuais ocupantes de cargos da Classe de Auxiliar Técnico I, permanecem enquadrados na Classe de Auxiliar Técnico I.

Art. 6º Os atuais ocupantes de cargos da Classe de Auxiliar Técnico II, permanecem enquadrados na Classe de Auxiliar Técnico II.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de abril de 2015.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.

ANEXO ÚNICO
QUADRO DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO CULTURAL ALFREDO FERREIRA LAGE
CLASSE ÁREA(S) JORNADA DE TRABALHO ESCOLARIDADE/ REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES Nº TOTAL DE CARGO
AUXILIAR TÉCNICO I . Auxiliar de Fotógrafo.
. Auxiliar de Laboratorista. 30 horas semanais . 1º grau completo e treinamento específico. . Concurso Público de provas ou de provas e títulos. . Auxiliar o fotógrafo, laboratorista e o operador de som, conforme necessidade do serviço, preparando todo material necessário à execução das tarefas e zelando pela conservação, manutenção e reparos dos equipamentos sob sua responsabilidade; transportar palcos, cadeiras, refletores, caixas de som e outros equipamentos e mobiliários necessários à realização dos eventos. 29
. Auxiliar de Operador de Som.
. Auxiliar de Produção. 40 horas semanais
AUXILIAR TÉCNICO II
. Auxiliar de Fotógrafo.
. Auxiliar de Laboratorista. 30 horas semanais
. 1º grau completo e treinamento específico.
. Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
. Executar, sob orientação, trabalhos especializados na área de marcenaria, pintura e iluminação. Executar serviços que envolvam complexidade intermediária, conforme a área de atuação. Zelar pelo material sob sua responsabilidade, devendo ter domínio, de acordo com a área, das atividades estabelecidas para a Classe de Auxiliar Técnico I.
. 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de Auxiliar Técnico I, 1º grau Completo e treinamento específico.
. Na forma do disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.
. Auxiliar de Operador de Som.
. Auxiliar de Produção.
. Marceneiro.
. Pintor.
. Iluminador.
. Entalhador.
. Pintor de Faixas e Letras.
. Serralheiro. 40 horas semanais
. 1º grau completo e treinamento específico.
. Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
. 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de Auxiliar Técnico I, 1º grau Completo e treinamento específico.
. Na forma do disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.
AUXILIAR TÉCNICO III . Auxiliar de Fotógrafo.
. Auxiliar de Laboratorista. 30 horas semanais
. 1º grau completo e treinamento específico.
. Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
. Executar tarefas de maior complexidade, de acordo com a área de atuação, com eficiência, devendo ter completo domínio das atividades estabelecidas para as classes de Auxiliar Técnico I e II. Colaborar com a formação em serviço de profissionais iniciantes na área, independentemente de seu regime de trabalho.
. 6 (seis) anos de efetivo exercício na carreira de Auxiliar Técnico, 1º grau Completo e treinamento específico. . Na forma do disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.
. Auxiliar de Operador de Som.
. Auxiliar de Produção.
. Marceneiro.
. Pintor.
. Iluminador.
. Entalhador.
. Pintor de Faixas e Letras.
. Serralheiro.
40 horas semanais . 1º grau completo e treinamento específico. . Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
40 horas semanais . 6 (seis) anos de efetivo exercício na carreira de Auxiliar Técnico, 1º grau Completo e treinamento específico. . Na forma do disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.


22/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br