DECRETO Nº 12.313 - de 15 de abril de 2015.
Institui o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência - CMDPD.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e considerando o previsto no art.47, VI, da Lei Orgânica Municipal e considerando, especialmente, o disposto no art. 15, da Lei nº 12.937, de 13 de março de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência, constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de abril de 2015.
a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CMDPD
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, no uso de suas atribuições legais e promovendo adequações de seu Regimento Interno às normas vigentes e que o regulam, reger-se-á pelo presente Regimento Interno:
CAPÍTULO I
Da Natureza, Composição, Competência e Organização
Art. 1º O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, do Município de Juiz de Fora, criado pela Lei nº 12.937, de 13 de março de 2014.
Parágrafo único. O CMDPD tem a finalidade de promover a efetivação da política municipal de promoção e defesa de direitos e atenção à pessoa com deficiência.
Art. 2º O CMDPD é órgão colegiado superior, com poder normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, articulador, propositivo e orientador da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Juiz de Fora, vinculado à Secretaria de Governo, ou seu equivalente, de composição paritária entre governo e sociedade Civil, de caráter permanente, lhe competindo enquanto órgão:
I - normativo, expedir resoluções definindo e disciplinando a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - consultivo, emitir pareceres, através de Comissões, sobre todas as consultas que lhe forem dirigidas, após aprovação pela plenária;
III - deliberativo, reunir-se em sessões plenárias, decidindo, após discussão e votação por maioria simples de voto, todas as matérias de sua competência;
IV - fiscalizar as entidades e os programas governamentais e não governamentais, que desenvolvam atendimento e cujas atividades se relacionem ou interfiram no disposto da Lei Orgânica de Pessoa com Deficiência, deliberando em plenário e dando a solução cabível;
V - formular, elaborar planos e políticas municipais visando à garantia dos direitos e inclusão da pessoa com deficiência, inclusive quanto ao que dispõe o art. 2º, do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, ou legislação que vier a substituí-lo;
VI - articular, orientar, propor e deliberar sobre critérios para avaliação de recursos, bem como acompanhar, junto aos poderes executivo e legislativo municipais, a definição de dotação orçamentária a ser destinada a execução destas políticas;
VII - articular, propor, orientar, deliberar e acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas setoriais de Educação, Saúde, Urbanismo, Esporte, Lazer, Trabalho, Cultura e outras relativas a pessoas com deficiência;
VIII - articular, propor, orientar, deliberar, normatizar, consultar, fiscalizar, sugerir, opinar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;
IX - consultar, articular, propor, orientar e fiscalizar o cumprimento e divulgar as leis municipais ou quaisquer normas legais pertinentes ao direito da pessoa com deficiência;
X - articular, propor, orientar, deliberar, normatizar, consultar, fiscalizar, receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações, quando ocorrer ameaça ou violação dos direitos das pessoas com deficiência, assegurados nas Leis e na Constituição da República, requerendo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
XI - articular, propor, orientar, deliberar, normatizar, consultar, fiscalizar e incentivar a realização de campanha para promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
XII - definir, articular, propor, orientar, deliberar, normatizar, consultar e fiscalizar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e entidades que prestam serviços à pessoa com deficiência, no âmbito municipal;
XIII - apreciar, articular, propor, orientar, deliberar, normatizar, consultar e fiscalizar previamente contratos e convênios referidos no inciso XII deste artigo;
XIV - definir, articular, propor, orientar, deliberar, normatizar, consultar, fiscalizar e aprovar indicadores de qualidade para a política de atendimento e funcionamento dos serviços de promoção e assistência à pessoa com deficiência, públicos e privados, no âmbito municipal;
XV - efetuar o registro de entidades de promoção e assistência às pessoas com deficiência, bem como aprovar programas e projetos da mesma natureza, apresentados pelas organizações governamentais e não governamentais do município;
XVI - cancelar o registro de entidades de promoção e assistência às pessoas com deficiência que incorrerem em irregularidades na aplicação de recursos que lhe forem repassados pelo poder público e não obedecerem aos princípios e diretrizes legais, garantindo o direito de defesa prévia;
XVII - articular, propor, orientar, deliberar, normatizar, consultar, fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, assim como formular e aprovar a proposta orçamentária;
XVIII - articular, propor, orientar, deliberar, normatizar, consultar, fiscalizar, organizar e acompanhar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XIX - criar comissões temporárias ou permanentes, disciplinadas pelo Regimento Interno;
XX - articular, propor, orientar, deliberar, normatizar, consultar, fiscalizar e aprovar seu regimento interno;
XXI - representar as pessoas com deficiência junto ao Município de Juiz de Fora;
XXII - formular, coordenar e avaliar a política municipal de promoção e defesa das pessoas com deficiência no Município de Juiz de Fora, definindo suas prioridades, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos fundamentais decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiências e demais legislações aplicáveis;
XXIII - formular diretrizes e promover atividades que visem à defesa dos direitos da pessoa com deficiência, à eliminação das discriminações que os atingem e sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município;
XXIV - desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos, atividades e outros atos relevantes à melhoria da condição de vida da pessoa com deficiência do Município de Juiz de Fora;
XXV - desenvolver projetos que promovam a participação da pessoa com deficiência em todos os níveis de atividade, compatíveis com a sua condição, em conformidade com o art. 5º da Constituição da República;
XXVI - receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão e violência contra as pessoas com deficiência, fiscalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração;
XXVII - apoiar as realizações concernentes à pessoa com deficiência e promover articulações e intercâmbios com organizações nacionais e internacionais afins;
XXVIII - promover, individualmente ou em parceria com entidades afins, iniciativas e campanhas de promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
XXIX - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à pessoa com deficiência, criando, inclusive, mecanismos de informação e de orientação para famílias de pessoas com deficiência, de modo a envolvê-las e valorizá-las como participantes ativas no processo de reabilitação e integração;
XXX - incentivar a criação de programas de formação profissional e de inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho;
XXXI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil pública em favor deste segmento populacional;
XXXII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes às pessoas com deficiência, visando à conscientização de todos os segmentos da sociedade;
XXXIII - promover articulações com órgãos federais, estaduais e municipais e com outros Conselhos, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas com deficiência;
XXXIV - divulgar as suas decisões no Diário Oficial de Juiz de Fora, quando entender necessário, podendo ser também utilizados outros meios de comunicação e divulgação;
XXXV - incentivar a criação de programas de capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da área de educação, viabilizando a inserção de Pessoa com Deficiência na escola pública ou privada;
XXXVI - sugerir providências com vistas ao permanente entendimento do Poder Executivo com os Poderes Legislativo e Judiciário, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor visando ao melhor atendimento às pessoas com deficiência;
XXXVII - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, paradesporto, lazer, política urbana, reabilitação e outras relativas à pessoa com deficiência;
XXXVIII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária das Secretarias de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda - SDEER, de Desenvolvimento Social - SDS, de Educação - SE, de Esporte e Lazer -SEL, de Saúde - SS, de Transporte e Trânsito - SETTRA e da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
XXXIX - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
XL - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
XLI - manter atualizado o cadastro de entidades e organizações de assistência social, públicas e privadas, no âmbito municipal, promovendo sua inscrição no Conselho Municipal de Defesa da Pessoa com Deficiência;
XLII - elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;
XLIII - incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e de programação geral do conselho;
XLIV - propor a estrutura administrativa do conselho;
XLV - articular os programas de implantação de projetos com os programas das diversas secretarias e afins;
XLVI - convocar os encontros juizdeforanos de pessoas com deficiência e as reuniões plenárias mensais do conselho, definindo as pautas concernentes a tais encontros, na forma do presente Regimento Interno;
XLVII - promover, periodicamente, encontros ou seminários com a finalidade de debater as questões relacionadas aos direitos de cidadania;
XLVIII - criar uma rede de articulação e comunicação entre os conselhos municipais, terceiro Setor, autarquias, entes públicos, entidades governamentais e não governamentais, secretarias, entidades e órgãos, departamentos, nacionais e internacionais, empresas públicos privadas, com intuito, objetivo de afinar, melhorar e potencializar as políticas de assistência social e defesa de direitos da pessoa com deficiência;
XLIX - colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo em seu âmbito de atuação;
L - manter cadastro atualizado dos Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência, com o objetivo de trocar experiências e potencializar as políticas de defesa de direitos da pessoa com deficiência e deliberar sobre o plano de ação federal/estadual/municipal, anual;
LI - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política federal/estadual/municipal para inclusão da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Para fiel cumprimento deste artigo observar-se-á a Lei Municipal nº 12.937, de 13 de março de 2014, das Competências do CMDPD.
CAPÍTULO II
Composição
Art. 3º O CMDPD será composto por 28 (vinte e oito) conselheiros titulares e 28 (vinte e oito) suplentes, de forma paritária, entre representantes governamentais e da sociedade civil, da forma seguinte:
I - 14 (quatorze) conselheiros titulares e respectivos suplentes, representantes governamentais do Município ou seu equivalente, indicados pelo Prefeito, dos seguintes órgãos e entidades:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Governo - SG;
b) 02 (dois) representantes da Secretaria de Saúde - SS, sendo 01 (um), obrigatoriamente, da área de saúde mental;
c) 02 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS, sendo 01 (um), obrigatoriamente, do órgão gestor das políticas públicas das pessoas com deficiência;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Educação - SE;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Atividades Urbanas - SAU;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG/JF;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Transporte e Trânsito - SETTRA;
h) 01 (um) representante da Secretaria de Esporte e Lazer - SEL;
i) 01 (um) representante da Secretaria de Obras - SO;
j) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município - PGM;
k) 01 (um) representante da Fundação Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA;
l) 01 (um) representante da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF.
II - 14 (quatorze) conselheiros titulares e respectivos suplentes eleitos pelos seus pares, representando a sociedade civil, sendo:
a) 07 (sete) representantes de entidades que atuam como prestadora de serviços, assessoramento ou na defesa de direitos das pessoas com deficiência;
b) 04 (quatro) representantes de usuário;
c) 03 (três) representantes de profissionais especializados que atuam na área da deficiência.
Parágrafo único. Cada conselheiro terá um suplente que será aquele que estiver presente no momento da plenária, pela ordem de classificação eleitoral, conforme sequência do primeiro ao décimo quarto, oriundo da mesma categoria representativa, com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente, em suas faltas ou impedimentos.
Seção I
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 4º Considera-se entidade a que se refere o inciso II, alínea “a”, deste artigo, aquela que possui sede no município, funcionamento regular, com efetiva e comprovada representação e atuação há, no mínimo, 02 (dois) anos.
§ 1º Somente serão admitidos como candidatos a conselheiros do CMDPD membros de instituições regularmente inscritas no Conselho em tela, juridicamente constituídas e em regular funcionamento no Município de Juiz de Fora.
§ 2º Fica vedada a representação de uma mesma entidade em mais de uma modalidade de representantes da sociedade civil.
Art. 5º O Conjunto das Entidades não governamentais com registro no CMDPD, em Assembléia convocada especificamente para este fim, escolherá seus representantes titulares e suplentes junto ao Conselho, que deverão ser em número igual àqueles de órgão governamentais.
§ 1º O mandato é da pessoa indicada e não da entidade, ficando assegurado à entidade escolhida o direito de promover, no curso do mandato, a troca de seu representante, mediante comunicação oficial, devidamente justificada, sujeitando a entidade a perda do mandato.
§ 2º A substituição da pessoa indicada terá que ser aprovada pelo plenário, com presença no mínimo de metade mais um dos conselheiros do CMDPD.
Art. 6º Dentre as representantes de entidades que, sem fins lucrativos, em âmbito municipal que congreguem, representem e defendam os interesses dos segmentos previstos na Lei Orgânica da Pessoa com Deficiência, Lei nº 12.937, de 13 de março de 2014 e do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), as 14 (quatorze) primeiras considera-se escolhidas, sendo as 07 (sete) mais votadas titulares e as outras, ocuparão o cargo de suplente.
Art. 7º Considera-se usuário aquele que se enquadra nas categorias descritas no art. 4º, do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Representante de usuários são aqueles que utilizam-se dos serviços da proteção básica ou especial prestados pela rede pública ou privada de Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 8º O Profissional da área da Pessoa com Deficiência são aqueles que em âmbito municipal possuem atuação específica comprovada no campo especializado da defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência, devendo comprovar atuação mínima de 02 (dois) anos na área da deficiência, através de atestados fornecidos por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, devidamente competente.
Art. 9º Os membros efetivos e suplentes do CMDPD serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, representantes de entidades não governamentais, serão escolhidos bienalmente, em fórum próprio, por maioria simples, convocado pelo Presidente do CMDPD, sendo os representantes do Governo Municipal de livre escolha/nomeação pelo Prefeito.
§ 2º A eleição será convocada pelo CMDPD, por meio de edital, publicado no mínimo, 90 (noventa) dias antes do término do mandato.
§ 3º A assembleia para a escolha dos representantes será realizada pelo menos 30 (trinta) dias antes do final do mandato.
§ 4º O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral escolhida pelo Conselho, através de votação aberta, em reunião específica para este fim.
Art. 10. Os representantes governamentais, titulares e suplentes, serão indicados pelas Secretarias, 10 (dez) dias antes do término de seus mandatos.
§ 1º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos e não será remunerado, sendo seu exercício considerado de interesse público relevante, podendo ser reeleito por igual período.
§ 2º Ocorrendo vacância entre titular e/ou suplente entre os conselheiros não governamentais, a Mesa Diretora deverá convocar o segmento para eleição de novo(s) representante(s).
§ 3º Caso seja necessária a substituição dos representantes dos Órgãos Governamentais, titular ou suplente, a Mesa Diretora do Conselho encaminhará ao titular da Pasta, prevista neste regimento o pedido de substituição de seu representante ou suplente.
§ 4º Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos titulares, sendo recomendadas suas presenças em todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidos, sem direito a voto.
Seção II
Da Vacância e Destituição e competência da Função de Conselheiro
Art. 11. Ocorrerá vaga da função de Conselheiro não governamental em virtude de extinção ou dissolução da pessoa jurídica, nas hipóteses de cancelamento do registro da Entidade no CMDPD ou de renúncia de mandato pela Entidade.
Parágrafo único. A ocorrência de vaga será declarada pelo Presidente, em sessão Plenária, que convocará imediatamente o respectivo suplente, respeitando a ordem de classificação das Entidades Suplentes.
Art. 12. Ocorrerá a destituição da função de Conselheiro, titular ou suplente, por ato do Prefeito, no caso de representante de órgão público e por decisão do Plenário nos outros casos previstos neste Regimento.
Art. 13. Será motivada a destituição do Conselheiro, titular ou suplente, quando:
I - faltar a 03 (três) sessões plenárias consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese de no máximo 05 (cinco) faltas justificadas, anualmente, por escrito;
II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, da Comissão Temática ou Mesa Diretora, ou 03 (três) reuniões alternadas, ressalvada a hipótese de no máximo 05 (cinco) faltas justificadas, anualmente, por escrito;
III - descumprir este Regimento.
§ 1º A justificativa por escrito que trata os incisos deste artigo deverá expor as razões que caracterizem a ausência.
§ 2º As justificativas deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva que comunicará à Diretoria, para encaminhamento em Plenária e quando das ausências em reunião das Comissões ao Coordenador da mesma.
§ 3º O conselheiro pode requerer a apuração dos casos de destituição.
§ 4º Poderá ocorrer a suspensão do exercício da função de Conselheiro por decisão da plenária, aprovada por metade mais 01(um) dos membros do CMDPD, nos casos de destituição motivada até a data da decisão final.
§ 5º A destituição do Conselheiro deverá ser deliberada com metade mais 01(um) dos Conselheiros, após processo administrativo no CMDPD, resguardados os direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório.
§ 6º Cessará automaticamente o exercício da função de Conselheiro após notificação por escrito da decisão final do processo administrativo, no plenário.
Art. 14. O Conselheiro destituído não poderá ser reconduzido na mesma gestão que o destituiu.
Parágrafo único. O Poder Público ou a Entidade que o representa, deverá indicar substituto no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 15. Compete aos Conselheiros do CMDPD:
I - participar de todas as reuniões do Conselho, devendo manifestar-se a respeito de matérias em discussão e participar das comissões ou grupos de trabalho para o qual for designado;
II - solicitar a convocação de reuniões extraordinárias na forma estabelecida pelo presente Regimento;
III - desempenhar, com qualidade e responsabilidade, o cargo para o qual foi eleito ou designado;
IV - sugerir alterações no regimento interno;
V - apresentar proposições sobre assuntos de interesse da Pessoa com Deficiência, fiscalizando sua execução;
VI - votar e ser votado para os cargos do Conselho;
VII - exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras designadas pelo Plenário;
VIII - participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IX - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, bem como a legislação vigente;
X - ser interlocutor das matérias tratadas no conselho, mantendo informado o seu suplente e o segmento que representa sobre os atos e deliberações do CMDPD.
CAPÍTULO III
Da Organização e Funcionamento
Art. 16. Para exercer suas competências, o CMDPD dispõe da seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comissões Permanentes; e
V - Comissões Temporárias.
Seção I
Do Plenário
Art. 17. O Plenário do CMDPD é órgão soberano, colegiado, permanente, consultivo, normativo, deliberativo, fiscalizador, articulador, propositivo e orientador, composto pelo conjunto de membros titulares e suplentes e compete a seus membros:
I - articular, consultar, propor, normatizar, deliberar, fiscalizar, orientar e aprovar o Plano Municipal da Pessoa com Deficiência;
II - articular, consultar, propor, deliberar, fiscalizar, orientar e normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada, no campo da Pessoa com Deficiência, no âmbito do Município de Juiz de Fora;
III - articular, consultar, propor, deliberar, fiscalizar, orientar e normatizar, cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, a Lei Orgânica da Pessoa com Deficiência e toda a legislação pertinente;
IV - articular, consultar, propor, deliberar, fiscalizar, orientar, normatizar, apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FMDPD, sugerindo as prioridades a serem incluídas na mesma, no que se refere ou possam afetar as condições de vida da população;
V - articular, consultar, propor, deliberar, fiscalizar, orientar, normatizar e opinar sobre as prioridades para a consecução das ações da Política Municipal da Pessoa com Deficiência, considerando, para tanto, indicadores sociais que informem as maiores necessidades do Município;
VI - articular, consultar, propor, deliberar, fiscalizar, orientar, normatizar e disciplinar os procedimentos de repasses de recursos para as entidades e organizações de assistência social e defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sem prejuízo Orçamentário do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e da Legislação que rege a matéria;
VII - articular, consultar, propor, deliberar, fiscalizar, orientar, normatizar, acompanhar, controlar e avaliar a gestão dos recursos e a execução da Política Municipal da Pessoa com Deficiência, bem como os ganhos sociais e o desempenho das ações desenvolvidas na área de assistência social e defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, tanto no âmbito Público como Privado;
VIII - articular, consultar, deliberar, fiscalizar, orientar, normatizar e propor alterações e aprovar o seu Regimento Interno;
IX - articular, consultar, propor, deliberar, fiscalizar, orientar, normatizar e regulamentar assuntos de sua competência por resoluções ou pareceres, aprovados conforme Regimento Interno;
X - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente conforme dispuser o Regimento Interno;
XI - convocar, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Pessoa com Deficiência, conforme estabelece a Política Nacional da Pessoa com Deficiência, que terá a atribuição de avaliar a situação da pessoa com deficiência e propor, articular, consultar, deliberar, fiscalizar, orientar e normatizar, diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XII - estimular e apoiar a realização de palestras, eventos, estudos e pesquisas no âmbito da política da pessoa com deficiência;
XIII - estabelecer critérios, formas e meios de controle das atividades públicas municipais e das entidades privadas relacionadas com as suas deliberações, encaminhando para o Poder Legislativo, eventuais irregularidades encontradas;
XIV - distribuir às Comissões matéria para estudos e trabalhos relativos à competência do CMDPD;
XV - articular, consultar, propor, deliberar, fiscalizar, orientar, normatizar, apreciar, discutir e votar pareceres elaborados pelas Comissões;
XVI - consultar, propor, deliberar, fiscalizar, orientar, normatizar, articular reuniões com outros conselhos existentes no Município;
XVII - solicitar visitas, pareceres e adiamento de discussões e votações, conforme prazo estabelecido pela plenária;
XVIII - requerer urgência para discussões e votações de assuntos não incluídos na pauta, bem como preferência nas discussões e votações de estudos, justificando sua prioridade;
XIX - articular, consultar, deliberar, fiscalizar, orientar, normatizar, propor ao município convênios de mútua cooperação, conforme disposto em Lei;
XX - justificar por escrito, previamente, a impossibilidade de comparecimento à reunião do CMDPD.
§ 1º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificativa, a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no ano.
§ 2º O CMDPD solicitará ao Chefe do Poder Executivo a nomeação do conselheiro governamental indicado em substituição ao antigo titular, nos casos descritos no parágrafo anterior.
§ 3º Os Conselheiros que se enquadrarem nas penalidades descritas no § 1º, não poderão ser indicados para exercerem novos cargos de Conselheiros, durante o período de 02 (dois) anos, a contar da data da decretação da perda do mandato.
Art. 18. O Plenário é a unidade colegiada, permanente, consultiva, normativa, deliberativa e fiscalizadora em última instância do CMDPD e poderá rever suas decisões a qualquer tempo, quando eivadas de ilegalidades.
Art. 19. O CMDPD se reunirá, ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, em dia, horário e local previstos em convocação dirigida a todos os seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, devendo da convocação também constar a pauta.
Art. 20. As sessões plenárias serão realizadas na Casa dos Conselhos, localizada na Rua Halfeld, 450, 7º andar, Juiz de Fora.
§ 1º Por motivo de força maior e por deliberação da maioria de seus membros, pode o Conselho reunir-se, excepcionalmente, em local diverso da sede.
§ 2º As sessões plenárias realizar-se-ão em data e horário predeterminados, em primeira chamada, com a presença de, no mínimo, metade mais um dos Conselheiros titulares.
§ 3º Não havendo quórum no Plenário, decorridos 15 (quinze) minutos será feita segunda chamada, caso ainda não haja quórum serão convocados os conselheiros suplentes presentes, tantos quantos bastem para substituir os ausentes.
§ 4º Decorridos 30 (trinta) minutos do horário fixado para início da Plenária, convocados os suplentes presentes e persistindo a ausência de quórum a sessão não será realizada, neste caso o Presidente ou seu substituto legal encerrará o termo de presença.
§ 5º O Conselheiro titular que se apresentar após a convocação do Conselheiro suplente, não poderá assumir a titularidade, mas poderá participar da plenária, sem direito a voto, consignando-se em ata o horário de sua chegada.
§ 6º As sessões plenárias serão presididas pelo Presidente do CMDPD ou por seus substitutos legais.
Art. 21. O direito de voto nas sessões plenárias é privativo do Conselheiro titular ou suplente no exercício da função.
§ 1º É permitido aos Suplentes o direito de voz.
§ 2º O Conselheiro titular ou suplente terá direito a formular, em qualquer fase da reunião, questão de ordem sobre a interpretação de norma regimental na sua prática ou relacionada com a legislação referente à pessoa com deficiência, observado o prazo máximo de 03 (três) minutos.
Art. 22. As deliberações das sessões plenárias do CMDPD serão tomadas por maioria simples de votos, salvo para deliberações de aprovação e financiamento de projetos junto ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD e alteração no Regimento Interno.
§ 1º Para deliberações de aprovação e financiamento de projetos junto ao FMDPD e alteração no Regimento Interno é necessário aprovação por metade mais 01(um) dos votos.
§ 2º Se não houver em plenário Conselheiros em número que permita a aprovação de determinada proposição, a matéria respectiva fica automaticamente adiada para a sessão seguinte, passando-se a deliberar sobre as demais matérias, segundo o quórum exigido.
§ 3º No caso de extrema urgência, podendo acarretar prejuízo ao interessado, a Diretoria poderá deliberar ad referendum do Plenário, devendo a deliberação ser comunicada à primeira Plenária que ocorrer após a decisão, para que esta seja ratificada, retificada ou cancelada.
Art. 23. As reuniões do Conselho obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - verificação do número de conselheiros presentes e composição do quórum;
II - abertura ou encerramento da sessão;
III - aprovação da ata da plenária anterior;
IV - aprovação da pauta do dia;
V - informes das comissões temáticas;
VI - discussão e votação da matéria em pauta;
VII - informes dos conselheiros;
VIII - outros informes;
IX - encerramento.
§ 1º O prazo de duração das reuniões será de no máximo 03 (três) horas à partir da segunda chamada.
§ 2º O Conselheiro e participante da plenária que quiser se manifestar, deverá se inscrever com o secretário da reunião, não podendo sua fala, ultrapassar 03 (três) minutos.
§ 3º A pauta será preparada pela Mesa Diretora.
§ 4º Não será objeto de discussão ou votação a matéria que não conste na pauta, salvo decisão contrária de 2/3 dos conselheiros presentes na plenária, hipótese em que a matéria será incluída como ponto de pauta.
§ 5º O cronograma anual das reuniões ordinárias será apresentado em Resoluções aprovadas por maioria simples do Plenário.
§ 6º Matéria já discutida, debatida e deliberada na plenária, não poderá ser objeto de nova discussão e votação nesta mesma plenária.
Art. 24. As Comissões Temáticas e Conselheiros individualmente poderão apresentar matéria à apreciação da Sessão Plenária, enviando-a por escrito à Diretoria, respeitando o mínimo de 05 (cinco) dias úteis anteriores à realização da sessão plenária.
Art. 25. As deliberações das Sessões Plenárias se processarão por votação explícita, com contagem de votos a favor e contra com a respectiva menção em ata.
§ 1º As decisões deverão ser tomadas por maioria absoluta, em caso de empate será retomada a discussão e votação da matéria até que se dê o desempate.
§ 2º Os participantes presentes na reunião terão direito somente à voz, conforme previsto, ressalvado tempo diferenciado ao convidado que tenha seu nome incluído previamente em pauta.
Art. 26. Em todas as reuniões, será lavrada ata, tecnologia assistiva, sob a supervisão da Secretaria Executiva, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo menos:
I - relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;
II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
III - relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do responsável pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro; e
IV - as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
§ 1º A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada Conselheiro possa recebê-la 05 (cinco) dias antes da reunião em que será apreciada.
§ 2º As emendas e correções à ata serão deliberadas no início da reunião que a apreciará.
Art. 27. As decisões do CMDPD serão formalizadas mediante resoluções, moções e pareceres.
Art. 28. As deliberações do CMDPD consubstanciadas em Resoluções serão publicadas no Diário Oficial do Município, até 10 (dez) dias úteis após a decisão.
Art. 29. Ao Conselheiro é facultado solicitar o reexame de qualquer resolução normativa, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica.
CAPÍTULO IV
Das Sessões Plenárias
Art. 30. Cabe ao plenário deliberar sobre:
I - assuntos encaminhados à sua apreciação;
II - procedimentos necessários à efetiva implantação e implementação das políticas públicas para a inclusão da pessoa com deficiência;
III - análise e aprovação de um plano de ação do Conselho;
IV - criação e dissolução de comissões temáticas, suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;
V - apreciação e aprovação do relatório anual do CMDPD e das deliberações das comissões;
VI - a solicitação às autoridades competentes a apuração de responsabilidades em decorrência de violação ou ofensa a interesses e direitos da pessoa com deficiência, quando for o caso; e
VII - aprovação de programas e projetos de promoção e assistência às pessoas com deficiência apresentados por organizações governamentais e não governamentais.
Art. 31. Todas as reuniões serão abertas à comunidade, que poderá manifestar-se, mediante inscrição, apenas com direito a voz.
Art. 32. As deliberações do Conselho serão proclamadas pelo presidente, com base nos votos da maioria, e terão a forma de resolução quando necessário, sendo de natureza decisória ou opinativa, conforme o caso.
§ 1º Ao proceder a votação, o presidente deverá solicitar a manifestação da plenária quanto aos votos favoráveis, contrários e às abstenções.
§ 2º Havendo empate, após duas tentativas de votação, o plenário poderá buscar subsídios para ampliação da discussão do tema, implicando em novo processo de votação.
Art. 33. A decisão de matéria, constante da Ordem do Dia, poderá ser adiada por deliberação do Conselho, a pedido de qualquer um de seus membros, desde que devidamente justificada e aprovada pela maioria dos seus pares.
Art. 34. Todas as decisões do Conselho deverão constar de registro em Ata, que será assinada por todos os Conselheiros presentes à reunião.
Parágrafo único. As Resoluções entrarão em vigor na data de sua homologação pelo CMDPD, devendo ser publicadas no Diário Oficial do Município.
CAPITULO V
Das Penalidades e Perda de Mandato
Seção I
Dos Conselheiros
Art. 35. Aos Conselheiros incumbe:
I - debater e votar a matéria em discussão;
II - apreciar as atas das reuniões;
III - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Comissões Permanentes e Temporárias, à mesa e ao órgão encarregado dos serviços de secretaria executiva;
IV - solicitar reexame de resolução aprovada em reunião anterior, quando esta contiver imprecisões ou inadequações técnicas;
V - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
VI - participar de Comissões Permanentes e Temporárias com direito a voto;
VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário;
VIII - proferir declarações de voto e mencioná-las em ata, declarando suas posições contrárias por escrito;
IX - apresentar questões de ordem na reunião;
X - propor a criação e dissolução de Comissões Temporárias;
XI - informar, justificadamente, à Secretaria do CMDPD, a impossibilidade de comparecimento às reuniões na forma do disposto no art. 15 e parágrafos; e
XII - solicitar vista de matéria na forma do contido neste Regimento.
Parágrafo único. Os membros suplentes terão direito a voz nas sessões plenárias, somente tendo direito a voto quando em substituição ao titular.
Seção II
Das penalidades
Art. 36. O Conselheiro que deixar de cumprir com as competências que lhe são atribuídas, ferindo o exercício de sua função, estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - suspensão;
III - perda de mandato.
Art. 37. O Conselheiro poderá ser advertido, por decisão do Conselho, quando ensejará a penalidade de advertência:
I - atuar com negligência ou imprudência, não cumprindo plenamente suas atribuições;
II - durante manifestação tratar ofensivamente participante da plenária;
III - não apresentar justificativa às ausências reiteradas à plenária;
IV - deixar de cumprir com obrigações assumidas nas comissões temáticas;
V - faltar injustificadamente a 02 (duas) sessões plenárias ordinárias consecutivas, ou 03 (três) alternadas;
VI - se recusar a participar de pelo menos uma Comissão Temática ou da Mesa Diretora;
VII - faltar injustificadamente a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas da Comissão Temática ou Mesa Diretora.
Art. 38. O Conselheiro poderá ser destituído e serão suspensos os seus direitos do Conselheiro quando:
I - sem prévia autorização do Conselho, praticar atos que comprometam os objetivos do órgão;
II - desacatar as deliberações emanadas das reuniões, com manifesto intuito de causar perturbações ao Conselho;
III - for reincidente nas condutas sujeitas a advertência;
IV - não participar de pelo menos uma Comissão Temática ou da Mesa Diretora;
V - faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas, da Comissão Temática ou Mesa Diretora, ressalvada a hipótese de no máximo 05 (cinco) faltas justificadas, anualmente, por escrito à Mesa Diretora;
VI - descumprir este Regimento.
§ 1º O Conselheiro pode requerer a apuração dos casos de destituição de Conselheiro.
§ 2º A pena de suspensão será de, no mínimo, 90 (noventa) dias.
§ 3º Poderá ocorrer a suspensão do exercício da função de Conselheiro, por decisão da plenária, aprovada por metade mais 01(um) dos membros do CMDPD, nos casos de destituição motivada até a data da decisão final.
§ 4º A destituição do Conselheiro deverá ser deliberada com metade mais 01(um) dos Conselheiros, após processo administrativo no CMDPD, resguardados os direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório para o Conselheiro.
Art. 39. A perda de mandato de Conselheiro do CMDPD ocorrerá por:
I - aplicação de mais de uma penalidade de suspensão;
II - provocação ou participação em atos de agressão ou algazarra nas dependências do Conselho e/ou em locais que ao CMDPD represente;
III - a prática comprovada de crime que viole direitos humanos fundamentais;
IV - violações reiteradas ao presente Regimento;
V - subtração, para si ou para outrem, sem autorização competente, de qualquer objeto que pertença ao CMDPD.
Art. 40. As punições só serão efetuadas mediante a abertura de processo, por escrito, devidamente assinadas pelo Presidente e/ou Vice Presidente, sendo registrada em ata de reunião a autorização do Conselho para abertura da apuração.
§ 1º Para julgar aplicação de sanção disciplinar será constituída uma comissão responsável pela apuração e apresentação de posterior relatório ao Conselho na plenária ordinária subsequente.
§ 2º As penas disciplinares somente poderão ser impostas por deliberação da Plenária do Conselho, para a qual poderá ser feito pedido de prorrogação do prazo pela comissão responsável.
§ 3º O Conselheiro cujo CMDPD autorizar a abertura de processo disciplinar, terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação para, por escrito, apresentar a sua defesa.
§ 4º A perda do mandato e substituição de Conselheiros do CMDPD, deverá ser publicada no Porta Voz ou seu equivalente, conforme art. 5º do presente Regimento.
CAPÍTULO VI
Da Mesa Diretora
Art. 41. As atividades do CMDPD serão dirigidas por uma Mesa Diretora, composta por Conselheiros indicados pelos segmentos observando-se a paridade, sendo a mesma eleita para 02 (dois) anos de mandato.
Art. 42. Os cargos para a Mesa Diretora serão preenchidos pelo voto secreto dos conselheiros eleitos na seguinte ordem:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário;
V - 1º Tesoureiro;
VI - 2º Tesoureiro.
§ 1º A convocação das eleições para a mesa diretora far-se-á mediante anúncio publicado nos Atos de Governo, contendo local, data e hora das eleições, com a abertura do processo eleitoral iniciando-se com 02 (dois) meses de antecedência.
§ 2º Para a eleição da Mesa Diretora o voto será aberto.
§ 3º Haverá alternância da Mesa Diretora, sendo 02 (dois) anos de mandato para a sociedade civil e 02 (dois) anos de mandato para o governo.
§ 4º Os conselheiros suplentes poderão ser votados exceto para presidente da Mesa Diretora, o que não lhes dará o direito de votar quando da presença do titular.
§ 5º No caso de vacância do cargo de qualquer membro da Mesa Diretora será realizada nova eleição para o cargo vago, respeitando a paridade.
Art. 43. A Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, é a representação máxima do CMDPD.
Art. 44. A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião do CMDPD, após dada a posse dos Conselheiros pelo Prefeito Municipal, sob a coordenação e como ato final do presidente que encerra seu mandato.
§ 1º A Mesa Diretora será eleita conforme votação em Plenário, sendo que todos os Conselheiros titulares poderão votar e ser votados.
§ 2º Será considerado eleito para qualquer dos cargos previstos no art. 44 deste Regimento, aquele que obtiver metade mais 01(um) dos votos.
§ 3º Fica facultada a formação de chapas para concorrerem à eleição da Diretoria do CMDPD, respeitada a paridade entre os representantes dos âmbitos Governamentais e Não-Governamentais.
§ 4º A Presidência do CMDPD objetivando a igualdade de oportunidades, se manterá alternada em cada mandato, entre Governamentais ou Não-Governamentais, sucessivamente.
Art. 45. A Mesa Diretora poderá ser destituída, no todo ou em parte, através de requerimento assinado por pelo menos 11 (onze) Conselheiros, e aprovada por, no mínimo, metade mais 01 (um) dos votos dos conselheiros.
§ 1º Os Conselheiros que fazem parte da Mesa Diretora terão seu direito de defesa assegurado, facultando ao Conselho dispor sobre a necessidade de sessão plenária específica para tal finalidade.
§ 2º Ocorrendo nova eleição, os Conselheiros eleitos completarão o mandato.
§ 3º Sendo entregue, por escrito, por qualquer dos membros da mesa diretora o pedido de renúncia deverá ser realizada nova eleição para o término do mandato em curso, cabendo ao Plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo, respeitando sempre a respectiva correspondência do mandato governamental ou não governamental.
Seção I
Do Presidente
Art. 46. Cabe e incumbe ao Presidente do CMDPD coordenar, supervisionar as atividades do Conselho, e, especificamente:
I - representar o CMDPD no Município e fora dele;
II - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
III - coordenar o uso da palavra em Plenário;
IV - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;
V - assinar as deliberações do Conselho e as atas relativas ao seu cumprimento;
VI - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;
VII - decidir as questões de ordem;
VIII - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do Colegiado;
IX - propor a criação e dissolução de Comissões Temporárias, conforme a necessidade;
X - encaminhar, aos órgãos governamentais e não governamentais, estudos, pareceres ou decisões do Conselho, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos individuais, homogêneos, coletivos e difusos das pessoas com deficiência;
XI - Compor a Comissão do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XII - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Lei nº 12.937, de 13 de março de 2014, tomando parte nas discussões e votações;
XIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações da plenária;
XIV - representar o CMDPD conforme trata a Lei nº 12.937, de 13 de março de 2014, judicial, extrajudicialmente e em solenidades, zelando pela sua consolidação;
XV - orientar o funcionamento das Comissões;
XVI - assinar, depois de discutidas e votadas, as Resoluções e Pareceres da Lei nº 12.937, de 13 de março de 2014;
XVII - assinar as correspondências oficiais do Conselho;
XVIII - praticar todos os atos administrativos fundamentais ao funcionamento do Conselho;
XIX - exercer o direito de voto de qualidade em casos de empate, se necessário;
XX - constituir, por meio de Resolução, os componentes das Comissões do Conselho.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 47. Cabe ao Vice-Presidente assessorar o Presidente, bem como substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, exercendo as atribuições conferidas pela plenária.
Seção III
Do Primeiro Secretário
Art. 48. Compete ao 1º Secretário da Mesa Diretora:
I - secretariar e supervisionar as atividades de caráter administrativo que servem de apoio ao funcionamento do Conselho;
II - auxiliar a Mesa Diretora;
III - secretariar as Plenárias e as reuniões da Mesa Diretora, bem como lavrar atas das reuniões da Mesa Diretora;
IV - redigir ofícios e demais documentos destinados às decisões da Diretoria e Plenária;
V - elaborar juntamente com a Diretoria Executiva e a Secretaria Executiva o relatório das Atividades do Conselho da gestão ao final de cada mandato;
VI - acompanhar, coordenar e revisar as atas elaboradas pela equipe de Assessoria do CMDPD;
VII - inscrever as pessoas presentes à reunião que quiserem manifestar-se;
VIII - substituir o Vice-Presidente nas ausências e impedimentos deste;
IX - adotar medidas destinadas ao bom funcionamento das plenárias.
Seção IV
Do Segundo Secretário
Art. 49. Compete ao 2º Secretário da Mesa Diretora:
I - substituir o 1º Secretário em suas faltas e ausências e em todos os seus impedimentos;
II - colaborar com o 1º Secretário em todas as suas atribuições;
III - acompanhar e manter-se atualizado sobre todas as atividades do Conselho;
IV - auxiliar o 1º Secretário no cumprimento de suas atribuições.
Seção V
Do Primeiro Tesoureiro
Art. 50. Compete ao 1º Tesoureiro da Mesa Diretora:
I - compor a Comissão do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD;
II - solicitar, sempre que necessário, informações pertinentes à contabilidade do Fundo junto ao órgão gestor, secretarias ou órgãos municipais estruturalmente ou legalmente relacionados com o FMDPD;
III - registrar em livro próprio e acompanhar a movimentação do FMDPD junto ao setor de contabilidade do Poder Executivo, solicitando trimestralmente a respectiva prestação de contas a qual deverá ser apresentada em Plenária para aprovação.
Seção VI
Do Segundo Tesoureiro
Art. 51. Compete ao 2º Tesoureiro da Mesa Diretora:
I - compor a Comissão do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - substituir o 1º Tesoureiro em todos os seus impedimentos;
III - colaborar com o 1º Tesoureiro em todas as suas atribuições.
CAPÍTULO VII
Das Comissões
Art. 52. As comissões do CMDPD serão:
I - Permanentes;
II - Temporárias ou Especiais.
Seção I
Das Comissões Temáticas Permanentes e Temporárias ou Especiais:
Art. 53. As Comissões Temáticas são comissões permanentes da estrutura funcional do CMDPD de natureza técnica e auxiliares do Plenário.
Art. 54. As Comissões Temáticas terão no mínimo 03 (três) membros, escolhidos entre todos os Conselheiros titulares e suplentes, sendo obrigatório na sua composição e funcionamento, pelo menos 01 (um) Conselheiro titular.
§ 1º Os membros das Comissões permanentes tomarão posse na segunda reunião da plenária do CMDPD do respectivo mandato.
§ 2º O Conselheiro pode, como membro efetivo, fazer parte de todas as Comissões, sendo obrigatória sua participação em pelo menos uma comissão.
§ 3º Poderão participar das reuniões das Comissões temáticas, pessoas na condição de convidadas.
§ 4º Aos membros da Mesa Diretora é facultado integrar as Comissões temáticas permanentes.
§ 5º O Conselheiro que não for membro da Comissão temática poderá participar das discussões sem direito a voto.
§ 6º O ato de designação dos membros das Comissões temáticas será publicado em resolução.
Art. 55. As Comissões temáticas terão um Presidente e um Relator, que emitirão pareceres sobre todas as matérias que lhes forem distribuídas, devendo ser escolhidos dentre os Conselheiros membros da comissão, o Presidente terá a missão de:
I - articular-se com as demais Comissões para tarefas específicas e complementares;
II - redigir relatórios e avaliar atividades da Comissão.
§ 1º Nenhum projeto, programa, deliberação ou homologação de despesa será apreciado pela plenária sem o parecer da respectiva comissão.
§ 2º Quando da apreciação pelo plenário, todo conselheiro deverá ter acesso à matéria em discussão.
§ 3º Os pareceres das Comissões serão apreciados, discutidos e votados em sessão plenária.
§ 4º O Presidente da Comissão será necessariamente um Conselheiro titular ou suplente, que poderá designar um dos membros da Comissão para apresentar o parecer na Sessão Plenária.
§ 5º O Presidente, em suas faltas, será substituído por um dos membros da Comissão.
Art. 56. Compete às Comissões, partes delegadas auxiliares do plenário, verificar, vistoriar, fiscalizar e emitir pareceres sobre as matérias que lhes forem distribuídas ou atribuídas, na forma deste Regimento, podendo emitir ofícios, assinados pelo presidente da respectiva Comissão.
§ 1º As Comissões serão compostas por até 03 (três) Conselheiros, escolhidos pelo Plenário, não havendo necessidade da paridade entre os representantes governamentais e não-governamentais.
§ 2º Os componentes das Comissões serão nomeados pelo Presidente do Conselho, por meio de Resolução.
§ 3º Os componentes das Comissões deverão participar de visitas de monitoramento, sempre que solicitado pelo plenário.
§ 4º A emissão de ofício, de que trata o caput deste artigo, deverá constar dos relatórios das Comissões, mas somente se dará com o objetivo de encaminhar relatórios mais conclusivos às sessões plenárias, contribuindo assim para a dinamicidade dos trabalhos do CMDPD.
§ 5º Para a realização de reunião das Comissões, a mesma deve estar representada, no mínimo, por cinquenta por cento de seus membros, não havendo necessidade que seja respeitada a paridade.
Art. 57. As Comissões Temáticas Temporárias ou Especiais são de caráter provisório e serão criadas sempre que necessário para tratar de assuntos específicos.
Parágrafo único. As Comissões Temáticas Temporárias ou Especiais serão compostas por Conselheiros titulares, suplentes e colaboradores.
Art. 58. Os pareceres emitidos pelas Comissões Temáticas e Temporárias ou Especiais e as propostas elaboradas pelos Grupos de Trabalho serão objeto de deliberação plenária, de acordo com o tempo e procedimento definidos em pauta.
Parágrafo único. Os pareceres das Comissões Temáticas e Temporárias ou Especiais e as propostas dos Grupos de Trabalho que estiverem contidos na ordem do dia, serão encaminhados pela Secretaria Executiva aos demais conselheiros do CMDPD, com antecedência de 03 (três) dias da realização da Plenária.
Art. 59. Cada Comissão Temática obedecerá ao seguinte:
I - o quórum de funcionamento das Comissões será de dois membros, em primeira chamada, ou 15 (quinze) minutos após, em segunda chamada, com qualquer número de seus membros desde que tenha um Conselheiro representante;
II - em caso de empate na votação, será retomada a discussão pelo Presidente da Comissão e caso persista empate, tal discussão será reportada à Diretora Executiva;
III - cada Comissão será secretariada por um servidor da Secretaria Executiva, sob supervisão do Presidente;
IV - articular-se com as demais Comissões para tarefas específicas e complementares;
V - redigir relatórios e avaliar atividades da Comissão.
Parágrafo único. Nenhum projeto, programa, deliberação ou homologação de despesa será apreciado pela plenária sem o parecer da respectiva comissão.
Art. 60. As Comissões Permanentes serão em número de 05 (cinco), assim denominadas:
I - Comissão Permanente de Financiamento do FMDPD e Planejamento Orçamentário;
II - Comissão Permanente de Articulação Setorial e Intersetorial de Políticas Públicas de Controle Social;
III - Comissão de Urbanismo, Esporte, Educação, Trabalho, Saúde, Cultura e Lazer;
IV - Comissão Permanente de Normas, Regulamentação, Inscrição de Entidades, Certificação, Avaliação de Projetos e Selo da Inclusão e Acessibilidade;
V - Comissão Permanente de Inclusão e Acessibilidade.
Art. 61. As Comissões Especiais, criadas a critério da Plenária, têm como objetivo o estudo de assuntos específicos e urgentes.
Seção II
Da Comissão Permanente de Financiamento do FMDPD e Planejamento Orçamentário
Art. 62. Compete à Comissão Permanente de Financiamento do FMDPD e Planejamento Orçamentário:
I - apreciar a movimentação financeira do FMDPD, emitindo parecer;
II - apreciar a proposta orçamentária do Município, formulando prioridades e emitindo pareceres;
III - articular com outros conselhos da área social, no que se refere ao financiamento de programas e projetos sociais;
IV - articular com o gestor do FMDPD, a fim de viabilizar os trabalhos da Comissão;
V - fiscalizar a aplicação de recursos do FMDPD pelas entidades privadas conveniadas e pelo Poder Público;
VI - outras atividades correlatas;
VII - elaborar as propostas para o Plano Plurianual - PPA;
VIII - elaborar propostas para Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IX - elaborar a proposta para a Lei Orçamentária Anual - LOA;
X - elaborar prestação de contas em Assembleia ao final de cada exercício fiscal;
XI - elaborar propostas com a fixação de critérios para a utilização dos recursos financeiros e dotações orçamentárias integrantes do FMDPD - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XII - acompanhar a movimentação do FMDPD junto ao setor de contabilidade do Poder Executivo solicitando trimestralmente a respectiva prestação de contas a qual deverá ser apresentada em Plenária para aprovação.
Seção III
Da Comissão Permanente de Articulação Setorial e Intersetorial de Políticas Públicas, Controle Social e Estudos e Pesquisas
Art. 63. Compete à Comissão Permanente de Articulação Setorial e Intersetorial de Políticas Públicas, o controle social, estudos e pesquisas da inclusão, acessibilidade, assistência social e defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - estudar, executar e fortalecer eventos que visam à promoção e à defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
II - organizar conferências, fóruns, encontros, palestras e demais atividades externas e internas do CMDPD;
III - representar o CMDPD nos diversos eventos que tenham relação com o Conselho;
IV - fortalecer a rede do serviço e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
V - promover o contato e a proximidade do conselho com as entidades Governamentais e não Governamentais, Terceiro Setor, Iniciativa Privada e Pública-Privada;
VI - auxiliar o CMDPD na definição de prioridades, diretrizes e critérios para aprovação do Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VII - fornecer subsídios para o acompanhamento e a execução do Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como supervisionar as ações de atendimento desenvolvidas pelas entidades privadas e pelo Poder Público;
VIII - acompanhar e avaliar a gestão de recursos do FMDPD pelas entidades conveniadas e pelo Poder Público, bem como, os ganhos sociais dos programas e projetos;
IX - subsidiar o CMDPD nas ações deliberativas na Política Municipal da Pessoa com Deficiência e em atos normativos;
X - organizar e articular os encaminhamentos necessários para realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, encaminhando ao CMDPD relatórios pertinentes;
XI - contribuir no desenvolvimento de políticas na área social, possibilitando o surgimento de novas propostas;
XII - encaminhar, solicitar, contribuir, propor e pedir aos conselhos municipais existentes no município cópias das decisões e metas desenvolvidas, traçadas e votadas nas suas Conferências Municipais juntamente com as propostas selecionadas no Âmbito Municipal, Estadual e Federal e verificar quais delas contemplam a inclusão, a acessibilidade, a assistência social e defesa dos direitos da pessoa com deficiência e assim construir um diagnóstico para CMDPD.
Seção IV
Comissão de Urbanismo, Transporte, Turismo, Esporte, Educação,
Trabalho, Saúde, Cultura e Lazer
Art. 64. Compete à Comissão de Urbanismo, Transporte, Turismo, Esporte, Educação, Trabalho, Saúde, Cultura e Lazer construir, articular, propor, orientar, consultar, sugerir e elaborar projetos e políticas na defesa da inclusão, acessibilidade, tecnologia assistiva, Assistência Social e Defesa dos Direitos e da Pessoa com Deficiência:
I - sugerir e analisar propostas referentes à intervenção Municipal nas áreas das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, paradesporto, lazer, política urbana, reabilitação e outras relativas à pessoa com deficiência;
II - urbanismo, Transporte, Turismo, Esporte, Educação, Trabalho, Saúde, Cultura e Lazer;
III - dialogar com a iniciativa privada em busca de projetos e parcerias de atuação nas áreas de políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, paradesporto, lazer, política urbana, reabilitação e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV - catalogar políticas públicas desenvolvidas pelos diversos órgãos públicos do município;
V - propor, monitorar e avaliar formas de dar visibilidade ao Conselho como sites, cartilhas, redes sociais, cartazes, entre outros;
VI - formular, elaborar planos e políticas municipais visando à garantia dos direitos e inclusão das pessoas com deficiência;
VII - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas setoriais de Urbanismo, Esporte, Educação, Trabalho, Saúde, Cultura e Lazer e outras relativas à pessoa com deficiência;
VIII - estimular o desenvolvimento da pesquisa sobre assuntos ligados à pessoa com deficiência em todas as áreas de conhecimento;
IX - elaborar capacitações, abrangendo tanto os membros do conselho como o público externo, visando o desenvolvimento da melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
X - analisar e apresentar quaisquer documentos que dizem respeito à pessoa com deficiência;
XI - atualizar, complementar e realizar os encaminhamentos necessários sobre as deliberações da Conferência Municipal, bem como promover grupos de debate sobre o tema;
XII - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, paradesporto, lazer, política urbana, reabilitação e outras relativas à pessoa com deficiência.
Seção V
Da Comissão Permanente de Normas, Regulamentação, Inscrição de Entidades, Certificação, Avaliação de Projetos, Selo da Inclusão e Acessibilidade
Art. 65. Compete à Comissão Permanente de Normas, Regulamentação, Inscrição de Entidades, Certificação, Avaliação de Projetos e Selo da Inclusão e Acessibilidade:
I - analisar os pedidos de inscrição das entidades não-governamentais com sede no Município de Juiz de Fora, em conformidade com a legislação vigente, emitindo parecer ao CMDPD;
II - solicitar relatório técnico à Secretaria Gestora;
III - propor procedimentos, juntamente com a Comissão Permanente de Normas, Regulamentação, Inscrição de Entidades, Certificação, Avaliação de Projetos e Selo da Inclusão e Acessibilidade, para aplicação de advertência, suspensão ou cassação da inscrição da entidade que não cumprir as normativas do CMDPD, encaminhando à plenária;
IV - propor e organizar vistorias anuais às instituições inscritas de CMDPD;
V - fiscalizar atividades irregulares identificadas, supostamente, como da Pessoa com Deficiência;
VI - propor regulamentação acerca das matérias discutidas pelo plenário do CMDPD;
VII - acompanhar e atualizar o CMDPD quanto às normas técnicas que regulem as atividades de assistência social;
VIII - fiscalizar as publicações das Resoluções emitidas pelo CMDPD;
IX - propor e coordenar a atualização das normas que regem os Direitos da Pessoa com Deficiência.
Seção VI
Da Comissão de Inclusão e Acessibilidade
Art. 66. Compete à Comissão de Inclusão e Acessibilidade, normatizar, deliberar, fiscalizar, construir, articular, propor, orientar, consultar, sugerir e elaborar projetos e políticas na defesa da inclusão, acessibilidade, Assistência Social e Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - realizar o diagnóstico da pessoa com deficiência no Município, avaliando e implementando as informações a serem utilizadas para promoção das pessoas com deficiência;
II - analisar as deliberações e atividades pertencentes ao Conselho em anos anteriores, verificando a possibilidade de serem retomadas;
III - acompanhar a efetiva fiscalização e o controle da aplicação das normas legais do Município;
IV - sugerir e analisar propostas referentes à intervenção nas vias públicas, compreendendo sinalização, rebaixamento e condições de acessibilidade;
V - sugerir e analisar propostas para adaptação da frota de transporte público;
VI - sugerir e analisar propostas objetivando a reserva de locais para estacionamento na área central e nas áreas de maior concentração de comércio e serviços, incluindo áreas de estacionamento controlado - SETTRA;
VII - sugerir e analisar propostas visando à garantia para uso de vias de acesso restrita;
VIII - sugerir e analisar propostas visando à garantia nos Edifícios de Uso Público, Uso Coletivo e Uso Privado;
IX - dialogar com a Comissão Permanente de Acessibilidade sobre as questões referentes à acessibilidade no Município;
X - deliberar, normatizar e prestar consulta, bem como solicitar informações e elaborar pareceres sobre as Leis de Acessibilidade e Inclusão Federal, Estadual e Municipal;
XI - encaminhar a denúncia à Plenária do Conselho, bem como apresentar pedido de pauta sobre o assunto à Mesa Diretora do CMDPD, para averiguar a veracidade e deliberar sobre o assunto;
XII - encaminhar a CPA - Comissão Permanente de Acessibilidade do Município de Juiz de Fora, sugestões, pareceres e estudos, deliberações e resoluções do conselho sobre as condições da Inclusão e Acessibilidade no Município de Juiz de Fora - Minas Gerais, para as Pessoas com Deficiência.
Capítulo VIII
Da Estrutura para Funcionamento do CMDPD
Art. 67. O CMDPD contará com assessoramento técnico e Secretário Executivo oferecido pelo órgão gestor da Política de Assistência Social do município, para o exercício de suas funções legais.
Seção I
Da Secretaria Executiva
Art. 68. A Secretaria Executiva é constituída por servidores públicos designados pela autoridade municipal competente, com a finalidade de prestar o suporte técnico, administrativo, intérprete de Libras e tecnologia assistiva, conforme trata a Lei nº 12.937, de 13 de março de 2014, necessário ao funcionamento do CMDPD.
Parágrafo único. As ações da Secretaria Executiva serão subordinadas à diretoria do CMDPD.
Art. 69. À Secretaria Executiva oferecida pelo órgão gestor, compete:
I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CMDPD e dos órgãos integrantes de sua estrutura;
II - fornecer aos Conselheiros os meios necessários para o exercício de suas funções;
III - preparar as atas das reuniões;
IV - enviar aos Conselheiros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, as pautas das reuniões;
V - dar ciência prévia aos Conselheiros dos trabalhos das Comissões;
VI - elaborar informações, notas técnicas, relatórios e exercer outras atribuições designadas pelo Presidente do CMDPD;
VII - dar suporte técnico-operacional para o Conselho, com vistas a subsidiar as realizações das reuniões do Colegiado;
VIII - dar suporte técnico-operacional às Comissões Permanente, Temáticas e Grupos de Trabalho;
IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas;
X - distribuir documentos inclusive em tecnologia assistiva;
XI - organizar espaços físicos e materiais das reuniões inclusive em tecnologia assistiva;
XII - anotar o comparecimento dos Conselheiros, em livro próprio;
XIII - redigir a ata da reunião Plenária inclusive em tecnologia assistiva;
XIV - digitar e expedir a correspondência inclusive em tecnologia assistiva a ser assinada pelo Presidente;
XV - manter a guarda de bens, livros, documentos e correspondências do Conselho;
XVI - orientar e analisar previamente os documentos para inscrição de instituições que realizam programas, serviços ou projetos para a Pessoa com Deficiência;
XVII - providenciar o documento de inscrição das entidades e organizações que militam na área da Pessoa com Deficiência, aprovadas pelo CMDPD;
XVIII - zelar pelo bom funcionamento do Conselho.
Seção II
Da Mesa Diretora
Art. 70. Compete à Diretoria:
I - planejar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDPD;
II - analisar e encaminhar os assuntos administrativos e operacionais referentes ao funcionamento do CMDPD;
III - providenciar os encaminhamentos definidos pela Plenária inclusive em tecnologia assistiva;
IV - organizar a pauta das sessões plenárias inclusive em tecnologia assistiva;
V - zelar pelo cumprimento das deliberações da Plenária;
VI - reunir com as Comissões Temáticas para discutir assuntos específicos, quando necessário;
VII - indicar Conselheiros titulares ou suplentes para representação externa do CMDPD ad referendum no caso de não haver tempo hábil para a próxima Plenária;
VIII - acompanhar os trabalhos das Comissões Temáticas e solucionar os impasses relativos ao seu cumprimento;
IX - elaborar o calendário das sessões plenárias.
CAPÍTULO IX
Das Atribuições dos Membros do CMDPD
Seção I
Das Atribuições da Assessoria Técnica e Administrativa
Art. 71. O CMDPD deverá possuir uma Assessoria Técnica, indicada pelo poder Público Municipal e que funcionará na sede do Conselho.
Art. 72. A Assessoria, órgão de apoio ao CMDPD, será exercida por técnicos da área social do Órgão Gestor da Política dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Poderão ser requisitados técnicos de outras áreas pelo Gestor da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência aos órgãos do Município, seja da Administração Direta ou Indireta, a pedido do presidente do CMDPD.
Art. 73. Compete à Assessoria Técnica:
I - buscar subsídios e informações para o CMDPD, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos nas leis federais, estaduais e municipais;
II - assessorar o CMDPD no sentido de dirimir as dúvidas quanto aos pedidos de inscrição de entidades que militam no seguimento da Pessoa com Deficiência, em conformidade com a legislação vigente;
III - proporcionar, às entidades conveniadas, orientação técnica quanto à aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;
IV - instruir processos que visem à sustação de repasse de recursos às entidades não-governamentais, que não estejam cumprindo os compromissos assumidos, remetendo ao CMDPD os documentos pertinentes ao processo, para análise e votação;
V - assistir as sessões do Conselho e das Comissões, quando convocado, tomando as providências que lhe forem solicitadas;
VI - assessorar e subsidiar os conselheiros com informações para melhor desempenho de suas funções.
CAPÍTULO X
Do Processo de Escolha dos Conselheiros da Sociedade Civil
Art. 74. A escolha dos Conselheiros da Sociedade Civil para o CMDPD dar-se-á mediante convocação do presidente do Conselho, através de Edital de Convocação, que será publicado no Diário Eletrônico do Município Juiz de Fora e em jornal de grande circulação no Município, o qual indicará os critérios para eleição e reeleição, em conformidade com este Regimento.
Art. 75. O processo de escolha dar-se-á através de fóruns específicos de cada categoria da sociedade civil, sendo suas regras constantes do Edital de Convocação.
Art. 76. No Edital constarão as normas para inscrição de candidatos que participarão do processo de escolha dos conselheiros não-governamentais conforme este Regimento.
Parágrafo único. Cada entidade da sociedade civil poderá inscrever, para o processo de escolha, somente um candidato e um suplente.
Art. 77. Dentro do prazo fixado no Edital de Convocação, as entidades da sociedade civil, observando os arts. 3º, inciso II, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º deste Regimento, deverão apresentar seus candidatos a conselheiros, bem como todos os documentos exigidos, sob pena de indeferimento da inscrição.
Art. 78. O processo de escolha dos conselheiros da sociedade civil deverá, obrigatoriamente, estar concluído até o término do mandato da gestão em vigor.
Art. 79. Será empossado como conselheiro do CMDPD o candidato que obtiver mais votos dentro da categoria representativa e como primeiro suplente, o candidato mais votado subsequentemente.
Parágrafo único. Em caso de não preenchimento das vagas e ou vacância, será convocado novo processo de escolha de forma a garantir, no mínimo, o titular e primeiro suplente.
Art. 80. A Assessoria elaborará a proposta de Edital de Convocação, submetendo-o à aprovação da Comissão Permanente de Normas, Regulamentação, Inscrição de Entidades, Certificação, Avaliação de Projetos, Selo da Inclusão e Acessibilidade.
Art. 81. O Presidente do CMDPD convocará com antecedência de no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos Conselheiros, a eleição dos representantes da Sociedade Civil, a qual será conduzida pela Comissão Permanente Eleitoral e Política de Direitos da Pessoa com Deficiência.
Capítulo XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 82. Os casos omissos serão decididos pela Plenária.
Art. 83. O Presidente, com o fim de manter a ordem dos trabalhos poderá advertir ou determinar a retirada do recinto de pessoa estranha ao Conselho, que venha a perturbar o andamento da sessão, bem como advertir ou até cassar a palavra de orador que venha a usar de linguagem agressiva, inconveniente ou indecorosa.
Art. 84. Os conselheiros do CMDPD não receberão qualquer remuneração e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva, a pedido do Conselheiro interessado, expedirá declaração de participação nas atividades do CMDPD em tecnologia assistiva para fins de comprovação junto à empresa, entidade ou órgão que o Conselheiro esteja vinculado.
Art. 85. É obrigatória a presença do intérprete de Libras conforme trata a Lei nº 12.937, de 13 de março de 2014. É obrigatório que todos os impressos documentos, atas, informes, resoluções e mídias, contenham tecnologia assistiva nas plenárias, reuniões das comissões temáticas, conferências e reuniões ordinárias e extraordinárias quando solicitado pelo conselheiro, convidado ou visitante devido o grau de necessidade.
Art. 86. O presente Regimento Interno poderá ser modificado no todo ou em parte, desde que em sessão plenária especialmente convocada para este fim, com aprovação de metade mais 01 (um) dos conselheiros com direito a voto.
Art. 87. O Conselho funcionará em prédio e instalações fornecidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 88. A composição do Conselho na forma estabelecida no art. 3º, II, deste Regimento deverá ser aplicada, após a conclusão do mandato em vigor.
Art. 89. Não poderão fazer parte do CMDPD, como conselheiro não-governamental, ocupantes de cargo em comissão de qualquer escalão do Poder Público, das três esferas de governo.
Art. 90. No exercício de suas atribuições, os Conselheiros terão acesso a qualquer momento, em todas as dependências das entidades ou órgãos integrantes do Sistema Municipal da Pessoa com Deficiência, conforme Lei Municipal nº 12.937, de 13 de março de 2014.
Art. 91. As despesas decorrentes da participação dos Conselheiros, em atividades extra-regimentais de interesse do CMDPD, se fora do Município de Juiz de Fora, serão custeadas pelo Órgão Gestor do CMDPD.
Art. 92. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de abril de 2015.
a) HARISON FELIPE NASSAR - Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD. |