Altera o art. 2º da Lei n. 12.464, de 03 de janeiro de 2012, que “Concede benefícios fiscais para a implantação de loteamentos empresariais, condomínios empresariais e parques tecnológicos no Município de Juiz de Fora, nas condições que menciona”.
Processo:
09442/2011 vol. 01
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 20/06/2015
LEI Nº 13.154 - de 19 de junho de 2015.
Altera o art. 2º da Lei n. 12.464, de 03 de janeiro de 2012, que “Concede benefícios fiscais para a implantação de loteamentos empresariais, condomínios empresariais e parques tecnológicos no Município de Juiz de Fora, nas condições que menciona”.
Projeto n. 144/2014, de autoria do Vereador Rodrigo Mattos.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei n. 12.464, de 03 de janeiro de 2012, que “Concede benefícios fiscais para a implantação de loteamentos empresariais, condomínios empresariais e parques tecnológicos no Município de Juiz de Fora, nas condições que menciona”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais para implantação de loteamentos empresariais, condomínios empresariais e parques tecnológicos que apresentam área total útil mínima de 35.000m² (trinta e cinco mil metros quadrados), destinados a abrigar empreendimentos produtivos geradores de emprego e renda, cujas atividades estejam enquadradas como:”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de junho de 2015.
a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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