Dispõe sobre alterações da Lei Municipal n. 8.056, de 27 de março de 1992 e da Lei Municipal n. 9.666, de 13 de dezembro de 1999 e dá outras providências.
Processo:
02303/1991 vol. 04
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 09/07/2015
LEI Nº 13.165 - de 08 de julho de 2015.
Dispõe sobre alterações da Lei Municipal n. 8.056, de 27 de março de 1992 e da Lei Municipal n. 9.666, de 13 de dezembro de 1999 e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4169.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 22 da Lei Municipal n. 8.056, de 27 de março de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. (…)
§ 1º Os Conselhos Tutelares, como órgãos integrantes da administração pública local, serão compostos de 05 (cinco) membros, escolhidos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de Juiz de Fora, realizado em data unificada em todo território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.”
Art. 2º O art. 24 da Lei Municipal n. 8.056, de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.”
Art. 3º O art. 28 da Lei Municipal n. 8.056, de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Somente poderão concorrer à eleição candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no Município há mais de 03 (três) anos;
IV - reconhecida experiência na área de defesa e/ou atendimento à criança e ao adolescente;
V - possuir Diploma de Ensino Médio.
§ 1º Os candidatos homologados para continuar no Processo de Escolha deverão ser submetidos:
I - Prova Seletiva (conhecimento específico sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Redação e documento oficial);
II - Avaliação Psicológica;
III - Prova Prática de Informática.
§ 2º A aprovação da Prova Escrita se dará mediante o aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento) na prova seletiva e avaliação positiva nos demais quesitos.”
Art. 4º O Parágrafo único do art. 29 da Lei Municipal n. 8.056, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. (…)
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal prever que a candidatura será individual, não sendo admitida a composição de chapas, bem como a forma de registro de candidatos, forma e prazo para impugnações do registro das candidaturas, processo e Assembleia de escolha, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.”
Art. 5º Fica acrescentado o seguinte Parágrafo único ao art. 30, da Lei Municipal n. 8.056, de 1992:
“Art. 30. (...)
Parágrafo único. O Ministério Público será notificado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.”
Art. 6º O caput do art. 4º da Lei Municipal n. 9.666, de 13 de dezembro de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Consumado o processo eleitoral e proclamados os vencedores, a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha e o início do exercício da função dar-se à mediante ato de nomeação do Prefeito.”
Art. 7º O art. 8º da Lei Municipal n. 9.666, de 1999 fica acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 8º (...)
(...)
§ 3º A remuneração dos Conselheiros Tutelares será efetuada mediante comprovação do efetivo na função, através de folha de frequência a ser encaminhada até o dia 16 (dezesseis) de cada mês à Secretaria competente, não deverá configurar vínculo empregatício de qualquer natureza e ocorrerá por conta de dotação orçamentária da Secretaria competente.”
Art. 8º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 9º Ficam revogados o art. 29 da Lei Municipal n. 8.056, de 27 de março de 1992 e a Lei Municipal n. 12.723, de 9 dezembro de 2012.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de julho de 2015.
a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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