Norma:Decreto do Executivo 12409 / 2015 (revogada)
Data:03/08/2015
Ementa:Institui a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC com mandato para o período de 2015/2016, regulamenta a sua formação e atribuições e dá outras providências.
Processo:00139/2015 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 04/08/2015
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1 Decreto do Executivo 12738 de 23/08/2016 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 16


DECRETO Nº 12.409 - de 03 de agosto de 2015.


Institui a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC com mandato para o período de 2015/2016, regulamenta a sua formação e atribuições e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município e o art. 3º, inc. II, da Lei Municipal nº 8.525, de 27 de agosto de 1994 (“Cria o Programa Cultural Murilo Mendes, institui o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC e dá outras providências”) e, tendo em vistas as propostas apresentadas pela comunidade cultural de Juiz de Fora, quanto à necessidade de atualização dos dispositivos do Decreto nº 11.961, de 09 de maio de 2014,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC, com mandato para o período de 2015/2016, a qual competirá coordenar e apreciar os projetos a serem contemplados, no âmbito do Programa Cultural MURILO MENDES, com a percepção de recursos oriundos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC, a título de incentivo financeiro.

Art. 2º A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC será composta de 07 (sete) membros, conforme a seguir indicado:
I - o Superintendente da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, que a presidirá;
II - 02 (dois) representantes da comunidade artística, indicados por eleição; e
III - 04 (quatro) representantes da comunidade cultural de reconhecimento público na área, indicados pela Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA.

§ 1º Cada membro da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC terá 01 (um) suplente indicado sob os mesmos critérios do titular, com exceção de seu Presidente, que designará para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, um dos 04 (quatro) representantes titulares indicados pela Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, sendo este, por conseguinte, substituído pelo respectivo suplente, que para este fim será convocado.

§ 2º Os indicados para compor a comissão de que trata este Decreto, serão nomeados por Portaria do Prefeito.

§ 3º O mandato dos membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC será de 01 (um) ano, com direito a uma recondução, por igual período.

§ 4º Os 02 (dois) membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC, representantes da comunidade artística, também poderão exercer um segundo mandato, desde que indicados após a realização de uma nova eleição.

§ 5º O mandato do representante da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA esgota-se com o encerramento da gestão do dirigente do órgão que representa, o mesmo ocorrendo com o seu suplente.

§ 6º Após o encerramento das inscrições de seus projetos, os respectivos proponentes (pessoa física ou representante de pessoa jurídica) escolherão, mediante eleição coordenada pela Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, os representantes da comunidade artística que integrarão a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC, conforme previsto no inc. II, deste artigo, a partir de uma listagem apresentada pela Fundação.

§ 7º Em cumprimento ao disposto no § 1º, deste artigo, os terceiro e quarto colocados no processo de eleição a que se refere o parágrafo anterior, serão indicados como suplentes dos membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC, na condição de representantes da comunidade artística, eleitos em primeiro e segundo lugares.

Art. 3º Os projetos apresentados com o propósito de serem custeados, total ou parcialmente, com recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC, instituído para dar suporte financeiro ao Programa Cultural MURILO MENDES, serão encaminhados, em formulário próprio, obtido no endereço eletrônico www.pjg.mg.gov.br (link da Lei Murilo Mendes).

§ 1º Os projetos serão julgados em 03 (três) etapas, conforme a seguir especificado, observando-se as condições e procedimentos definidos em edital a ser divulgado, oportunamente:
I - a primeira etapa consistirá na análise sistemática, por uma comissão interna da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, dos documentos descritos nos itens 3 e 4 do supramencionado edital, sendo esta fase eliminatória;
II - a segunda etapa consistirá na análise, por consultores especializados, dos projetos inscritos em conformidade com os itens 3 e 4 do edital a que se refere o caput deste artigo, encaminhados pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC, devendo estes consultores, emitir parecer, que terá caráter estritamente classificatório, com atribuição de notas segundo o previsto nos itens 5.10.1, 5.10.2 e 5.10.3, do edital a ser divulgado; e
III - a terceira etapa consistirá na análise, pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC, dos projetos classificados para esta fase segundo os pareceres exarados pelos consultores, ocasião em que também lhe serão atribuídas notas, recebendo os projetos aprovação, ou não.

§ 2º Os consultores mencionados no inc. II, deste artigo subsidiarão os trabalhos da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC.

§ 3º Serão classificados para terceira etapa, os projetos que receberem dos consultores pontuação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos.

§ 4º A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC não terá conhecimento prévio da nota dos consultores atribuídas ao projeto na segunda etapa de julgamento.

§ 5º Os projetos receberão uma nota final, correspondente à média aritmética entre as notas atribuídas pelos consultores, na segunda etapa e pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC, na terceira etapa, sendo a mesma adotada para a indicar a classificação definitiva do projeto ao final do processo seletivo.

§ 6º Os projetos serão classificados dentro de sua área de inscrição.

§ 7º Não caberá recurso junto à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC após a publicação do resultado final de classificação dos projetos.

§ 8º Os projetos não aprovados pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC poderão ser apresentados em outro exercício financeiro.

§ 9º Só poderão se inscrever projetos para o fim de receber incentivo financeiro do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC, no âmbito do Programa Cultural MURILO MENDES, os produtores e artistas locais, que tenham fixado residência em Juiz de Fora, por período igual ou superior aos 03 (três) últimos anos, o que deverá ser comprovado através da apresentação de documentos hábeis.

§ 10. Não poderão inscrever projetos para o fim de receber incentivo financeiro do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC, no âmbito do Programa Cultural MURILO MENDES, os familiares até o 2º (segundo) grau de parentesco com membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC.

§ 11. Não será permitida a participação de proponente, com projeto não concluído em edições anteriores do Programa Cultural MURILO MENDES e/ou sem a devida aprovação da prestação de contas até o último dia da inscrição fixada no edital a ser divulgado.

§ 12. Não poderão participar do Programa Cultural MURILO MENDES, os agentes políticos (prefeito, vice-prefeito e secretários) e ocupantes de cargos de provimento em comissão da Administração Direta e Indireta do Município, assim como dos membros do Conselho Curador da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA.

§ 13. É vedada a participação no Programa Cultural MURILO MENDES, de servidores da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, seja como proponente individual ou membro de equipes.

§ 14. Fica também vedada a participação no Programa Cultural MURILO MENDES, de instituições públicas municipais, estaduais e federais.

Art. 4º Cada projeto aprovado pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC receberá incentivo financeiro do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC, no âmbito do Programa Cultural MURILO MENDES, correspondente a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do seu valor global, observado o limite máximo, por projeto, de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais).

§ 1º Os projetos a que se refere o caput deste artigo, poderão também receber incentivos financeiros de outras esferas, o que deverá ser informado previamente à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC, com comprovação do respectivo valor.

§ 2º Os projetos contemplados pelo Programa Cultural MURILO MENDES não poderão, sob nenhuma hipótese, reduzir o resultado quantitativo e qualitativo do produto, conforme apresentado no projeto aprovado.

Art. 5º O Programa Cultural MURILO MENDES, através do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC, irá destinar até 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento previsto para a edição 2015, para projetos de baixo custo de execução, não podendo os mesmos ultrapassar o valor máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 6º Qualquer deliberação ou decisão da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC em relação aos projetos apresentados deverá ser devidamente fundamentada.

§ 1º A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC somente analisará os projetos que obtiverem, no mínimo, 80 (oitenta) pontos, segundo avaliação dos consultores colocados à sua disposição.

§ 2º Do parecer e pontuação atribuída pelos consultores, caberá pedido de reexame da pontuação dos projetos não classificados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da listagem dos números dos projetos pré-classificados.

§ 3º Os pedidos de reexame serão protocolados perante a secretaria do Programa Cultural MURILO MENDES, localizada na Av. Rio Branco nº 2234.

§ 4º Não caberá pedido de reexame para os projetos desclassificados na primeira etapa de julgamento prevista no art. 3º, § 1º, inc. I, deste Decreto.

§ 5º Caso ainda remanesçam no Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC recursos disponíveis, após análise dos projetos pré-classificados, a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC ficará autorizada a selecionar, em ordem decrescente, outros projetos com pontuação inferior ao estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 6º A Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA providenciará todas as condições infraestruturais e administrativas necessárias ao bom funcionamento da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC.

Art. 7º Toda a documentação comprobatória relativa aos projetos avaliados ficará à disposição dos interessados para vistas, sendo devolvida ao proponente a documentação referente aos projetos não aprovados.


Parágrafo único. A devolução da documentação aos proponentes ocorrerá após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação do resultado final do processo seletivo, ficando a mesma disponível para restituição, durante o período máximo de 90 (noventa) dias, a contar daquela mesma data.

Art. 8º Os recursos financeiros oriundos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC, destinados a custear total ou parcialmente, os projetos aprovados no processo seletivo, poderão ser liberados em cota única ou em até 06 (seis) parcelas, de acordo com o cronograma financeiro de desembolso estabelecido pela Secretaria da Fazenda do Município.

§ 1º Preferencialmente, os recursos financeiros serão liberados em 03 (três) parcelas, representando cada uma delas um terço do valor total destinado ao projeto.

§ 2º O prazo para prestação de contas da 1ª (primeira) parcela recebida será de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento.

§ 3º As parcelas subsequentes somente serão liberadas mediante apresentação e aprovação da prestação de contas dos valores anteriormente recebidos.

§ 4º O recebimento parcelado dos recursos financeiros implicará sempre em prestação parcial de contas, em prazo a ser estabelecido pela Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, que não poderá ultrapassar o limite máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 5º Os recursos financeiros referentes à 1ª (primeira) parcela somente serão liberados após a apresentação, por parte do proponente contemplado, de documentação comprobatória da abertura de conta corrente, que possa ser movimentada, única e exclusivamente, através de cheque na instituição financeira contratada.

§ 6º A abertura da conta corrente de que trata o parágrafo anterior deverá ser informada à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC pelo proponente cujo projeto tenha sido selecionado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua aprovação.

§ 7º Caso a comprovação de abertura de conta corrente não seja realizada no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o projeto então selecionado será imediatamente substituído por projeto também aprovado que, na sua área de inscrição, tenha ficado como 1º (primeiro) excedente, de acordo com a lista de suplência definida pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC, com base na pontuação final de cada projeto.

§ 8º O projeto realizado com recursos financeiros advindos do Programa Cultural MURILO MENDES, poderá ser apresentado publicamente somente após a liberação do valor correspondente à 1ª (primeira) parcela.

§ 9º O proponente contemplado terá o prazo de até 08 (oito) meses para conclusão do projeto selecionado, contados da data de disponibilização da última parcela do recurso financeiro a ele destinado.

§ 10. Sob nenhuma hipótese, o produto resultante da execução do projeto contemplado pelo Programa Cultural MURILO MENDES poderá ser lançado antes da entrega dos recursos financeiros a ele destinados pela Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA.

§ 11. O prazo mencionado no § 9º deste artigo poderá ser prorrogado por até 02 (dois) meses, a requerimento formulado pelo proponente contemplado, que deverá ser fundamentado, ficando a critério da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC, considerando a justificativa apresentada, deferir, ou não, o pedido.

Art. 9º O proponente contemplado se obriga a ceder à Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, mediante contrato, 30% (trinta por cento) do produto resultante da execução do projeto aprovado, que poderá ser distribuído em parceria com o próprio proponente, não sendo este material passível de comercialização.

Art. 10. Integrará o patrimônio da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, que determinará o seu destino, todo material permanente, adquirido para a realização do projeto aprovado pelo Programa Cultural MURILO MENDES, ao término de sua execução.

Parágrafo único. São considerados material permanente, os eletroeletrônicos, móveis adquiridos ou construídos com materiais provenientes de recursos financeiros oriundos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC e quaisquer outros bens duráveis adquiridos com mencionados valores.

Art. 11. O proponente contemplado pelo Programa Cultural MURILO MENDES, cujo projeto tenha um custo superior ao valor estabelecido no art. 4º deste Decreto, que fixa como limite máximo o montante de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), terá, obrigatoriamente, que comprovar o depósito na conta bancária específica, do valor excedente captado, de forma a garantir a execução e a qualidade do seu projeto.

§ 1º Somente após o cumprimento da condição estabelecida no caput deste artigo, a Secretaria da Fazenda liberará os recursos financeiros concedidos para financiamento do projeto.

§ 2º Os proponentes contemplados pelo Programa Cultural MURILO MENDES, cujos projetos se enquadrarem no disposto neste artigo, terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para captação dos recursos necessários à integralização do montante necessário para execução da totalidade de seu projeto e sua respectiva comprovação.

§ 3º Na hipótese de o proponente contemplado captar, para o fim de viabilizar a realização integral de seu projeto, recursos outros que não moeda corrente, deverá também comprovar que os mesmos, somados aos valores a serem liberados no âmbito do Programa Cultural MURILO MENDES, serão suficientes para garantir a execução e a qualidade do seu projeto.

§ 4º Terminado o prazo de que trata o § 2º, deste artigo e caso haja desistência de algum proponente, caberá à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC estudar a distribuição do recurso não utilizado para projetos ainda não contemplados.

Art. 12. A Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG/JF informará, anualmente, à Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, o valor disponível para a concessão dos incentivos do Programa Cultural MURILO MENDES, de acordo com as dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC.

Parágrafo único. Em atendimento ao contido no Orçamento do Município para o ano de 2015 e no Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC, fica estabelecido o valor de R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) destinados ao Programa Cultural MURILO MENDES.

Art. 13. As prestações de contas dos recursos financeiros recebidos no âmbito do Programa Cultural MURILO MENDES, serão instruídas com notas fiscais e recibos legalmente hábeis, compatíveis com os extratos bancários, de acordo com o Manual de Prestação de Contas e contrato firmado entre a Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA e o proponente do projeto contemplado.

Art. 14. O proponente contemplado que não comprovar a correta e boa aplicação dos recursos destinados ao projeto beneficiado pelo Programa Cultural MURILO MENDES ficará sujeito a ressarcir ao Município o valor recebido, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento) a título de multa, ficando ainda excluído da participação em quaisquer novos projetos culturais abrangidos pelo mencionado programa e/ou desenvolvidos pela Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, enquanto o mesmo permanecer na condição de inadimplente, sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis, com a inscrição de seu débito na dívida ativa do Município.

Art. 15. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC, com mandato para o período de 2015/2016, elaborará o seu Regimento Interno, nele prevendo, obrigatoriamente, dentre outros dispositivos, as regras de seu funcionamento e os critérios de avaliação de projetos.

Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 11.961, de 09 de maio de 2014.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de agosto de 2015.

a) SÉRGIO COUTO RODRIGUES - Vice-Prefeito no exercício do Cargo de Prefeito. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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