Norma:Lei 13206 / 2015
Data:25/09/2015
Ementa:Dispõe sobre a Política Municipal de Arborização Urbana de Juiz de Fora.
Processo:02021/2005 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 26/09/2015


LEI Nº 13.206 - de 25 de setembro de 2015.


Dispõe sobre a Política Municipal de Arborização Urbana de Juiz de Fora.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4147/2015.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para arborização urbana no Município de Juiz de Fora.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Arborização Urbana (PMAU) será o instrumento de planejamento municipal para a implantação da Política de Arborização Urbana, consistente no plantio, preservação, manejo e expansão da arborização na cidade.

CAPÍTULO II
Dos Objetivos da Política Municipal de Arborização Urbana

Art. 2º Constituem objetivos da Política Municipal de Arborização Urbana:
I - definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da arborização urbana;
II - promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano e qualidade de vida;
III - implementar e manter a arborização urbana visando a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;
IV - estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados cujas atividades tenham reflexos na arborização urbana;
V - integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e a preservação da arborização urbana.

Art. 3º A implementação da Política Municipal de Arborização Urbana é de competência da Secretaria de Meio Ambiente - SMA, nas questões relativas ao planejamento, análise, orientação para implantação de projetos, revisão, monitoramento e manejo.

Parágrafo único. A execução das atividades descritas no caput deste artigo é da competência da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV.

CAPÍTULO III
Das Definições

Art. 4º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Arborização Urbana: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação localizada em área urbana;
II - Manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
III - Plano Municipal de Arborização Urbana: o instrumento de gestão ambiental que determina a metodologia a ser aplicada no manejo da arborização, no que diz respeito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e de manejo, estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a implantação da Política Municipal de Arborização Urbana.

CAPÍTULO IV
Das Diretrizes da Política Municipal de Arborização Urbana

Art. 5º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Municipal de Arborização Urbana:
I - gestão sistemática da arborização urbana sem dissociação dos aspectos qualitativos e quantitativos;
II - adequação da gestão da arborização urbana às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões da cidade;
III - gestão integrada da arborização com as demais políticas municipais, em especial com as políticas ambiental e urbanística.

Art. 6º Como medidas de melhoria da qualidade da arborização urbana, a administração municipal deverá:
I - prever em novos projetos, a utilização de redes elétricas protegidas e isoladas em substituição às redes convencionais, compatibilizando-as com a arborização urbana;
II - elaborar e implantar o Plano Municipal de Arborização Urbana, que será coordenado pela SMA e submetido à apreciação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA;
III - efetuar plantios somente em ruas cadastradas pela SMA, com o passeio público definido e meio-fio existente;
IV - cuidar para que o planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas privadas, atendam às diretrizes da legislação vigente;
V - cuidar para que em projetos de loteamentos urbanos, sejam atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Arborização Urbana para a aprovação de projetos de arborização viária;
VI - cuidar para que nos casos de manutenção ou substituição de redes de infraestrutura subterrânea sejam adotados cuidados e medidas que compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização;
VII - cuidar para que as iniciativas públicas ou privadas de distribuição de mudas à população sejam orientadas pela SMA.

CAPÍTULO V
Da Participação da População no Trato da Arborização

Art. 7º A SMA deverá desenvolver programas de educação ambiental com vistas a:
I - informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana;
II - compartilhar ações público-privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de co-gestão com a sociedade;
III - conscientizar a população da importância da construção de canteiros em torno de cada árvore, vegetando-os com grama ou forração, bem como nos locais em que haja impedimento do plantio de árvores;
IV - conscientizar a comunidade da importância do plantio de espécies nativas, visando à preservação e à manutenção do equilíbrio ecológico.

CAPÍTULO VI
Dos Instrumentos da Política Municipal de Arborização Urbana

Seção I
Da Produção de Mudas e Plantio em Área Pública

Art. 8º Caberá ao viveiro da EMPAV, com suporte técnico da SMA, dentre outras atribuições:
I - produzir mudas visando atingir os padrões mínimos estabelecidos para plantio em vias públicas, de acordo com o Anexo Único;
II - identificar e cadastrar árvores matrizes, para a produção de mudas e sementes;
III - implementar um banco de sementes;
IV - testar espécies com predominância de nativas não usuais, com o objetivo de introduzi-las na arborização urbana;
V - difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas;
VI - promover o intercâmbio de sementes e mudas.

Art. 9º A execução do plantio deverá ser feita obedecendo aos seguintes critérios:
I - a cova deverá ter dimensões mínimas de 60cm de altura, largura e profundidade;
II - o solo, que sendo de boa qualidade, poderá ser misturado na proporção de 1:1 com composto orgânico para preenchimento da cova; sendo de má qualidade, deverá ser substituído integralmente por terra orgânica;
III - o tutor apontado em uma das extremidades deverá ser cravado no fundo da cova, o qual será fixado com uso de marreta; posteriormente, deverá se preencher parcialmente a cova com o substrato preparado, posicionando-se então a muda, fazer amarração em “x”, evitando a queda da planta por ação do vento, ou seu dano por fixação inadequada do tutor;
IV - a muda, com fuste bem definido, deve ser plantada na mesma altura em que se encontrava no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as raízes expostas;
V - a superfície do canteiro de plantio deve ficar nivelado a 0,15m abaixo do nível da calçada;
VI - após o completo preenchimento da cova com o substrato, deverá o mesmo ser comprimido por ação mecânica, sugerindo-se um pisotear suave para não danificar a muda;
VII - para evitar danos mecânicos ao tronco das árvores até sua completa consolidação, deverá a muda possuir gradil de proteção externa com 1,60m de altura, mantendo o espaço interno mínimo de 0,40m de diâmetro e distância acima do solo suficiente para a realização da limpeza e adubação do canteiro.

Art. 10. As mudas para plantio deverão atender as especificações constantes no Anexo Único.

Art. 11. A distância mínima entre as árvores e os elementos urbanos deverá ser de:
I - 5,00m da confluência do alinhamento predial da esquina;
II - 6,00m dos semáforos;
III - 1,25m das bocas de lobo e caixas de inspeção;
IV - 1,25m do acesso de veículos;
V - 4,00m de postes com ou sem transformadores, de acordo com a espécie arbórea;
VI - 3,00 a 8,00m de distância entre árvores, de acordo com o porte da espécie arbórea;
VII - 0,5m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais;
VIII - havendo a sobreposição das distâncias recomendadas, deve-se considerar a maior.

Art. 12. Nos passeios públicos o proprietário do imóvel deverá construir um canteiro em torno de cada árvore de seu lote, atendendo aos seguintes critérios:
I - manter dimensões de 1,20m x 2,50m sem pavimentação, sempre que a largura do passeio permitir a manutenção de faixa mínima de 1,20m para o trânsito de pedestres;
II - caso a largura do passeio não permita a manutenção de faixa mínima de 1,20m para o trânsito de pedestres, a critério da SMA, a dimensão do canteiro poderá ser diminuída até 1m²;
III - vegetar o canteiro com grama ou forração;
IV - as calçadas deverão atender às normas técnicas de acessibilidade contidas nas legislações federais e municipais.

Parágrafo único. Nos canteiros em que as raízes das árvores estiverem aflorando além de seus limites, o proprietário deverá, mediante orientação técnica da SMA:
I - ampliar a área do terreno;
II - executar obras para adequar o terreno à forma de exposição das raízes;
III - adotar outra medida técnica a ser especificada.
IV - garantir o atendimento às condições de acessibilidade.
Art. 13. Nas áreas privadas deverão ser atendidas as condições apontadas no art. 12, permitindo-se, no entanto, canteiros com dimensões compatíveis com o espaço, diferenciadas no mínimo 1,5m², adequados ao porte do vegetal.

Seção II
Do Manejo e Conservação da Arborização Urbana

Art. 14. Após a implantação da arborização, será indispensável a vistoria periódica para a realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação:
I - a muda deverá receber irrigação, pelo menos três vezes por semana, em períodos cuja temperatura média ultrapasse os 25ºC, ou que não haja precipitação de chuvas. Nos demais períodos, a irrigação poderá ser realizada com periodicidade reduzida para duas vezes por semana, pelo período mínimo de um 01 (um) ano;
II - a critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por deposição em seu entorno;
III - deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando a competição com os ramos da copa por nutrientes e o entouceiramento;
IV - retutoramento periódico das mudas;
V - em caso de morte ou supressão de muda, a mesma deverá ser reposta em um período não superior a 06 (seis) meses.

Art. 15. Deverão ser realizadas ações de manutenção à arborização com vistorias periódicas e sistemáticas, para as ações de condução e reparos às danificações.

Art. 16. A poda deverá ser realizada em conformidade com os critérios técnicos estabelecidos no Plano Municipal de Arborização Urbana ou, em casos específicos, conforme orientação técnica da SMA.

Parágrafo único. Para realização da poda deverá ser observada a manutenção da maior integridade possível da copa e do sistema radicular.

Art. 17. A supressão, poda e o transplante de árvores localizadas em áreas públicas e privadas, deverão obedecer à legislação vigente.

Parágrafo único. Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos.

Art. 18. Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Nas áreas urbanas em que ocorrerem supressão de árvores, deverão ser substituídas pelo replantio de árvores de médio e pequeno porte do tipo “ligâmia tormentosa” denominadas popularmente por “oiti”, conforme preceitua o art. 2º da Lei n. 9.840, de 18 de junho de 2000.
Art. 19. A SMA poderá determinar a eliminação, a critério técnico, das mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Plano Municipal de Arborização Urbana.

Art. 20. A SMA deverá promover a capacitação permanente da mão de obra para a manutenção das árvores do Município.

Parágrafo único. Quando se tratar de mão de obra terceirizada, a SMA exigirá comprovação da capacitação para trabalhos em arborização.

Seção III
Da Poda

Art. 21. As podas drásticas das árvores urbanas, quando necessárias, deverão ser autorizadas pela SMA e executadas conforme a legislação vigente.

Art. 22. A poda de raízes só será possível em casos especiais, mediante a presença de técnicos da SMA ou de profissionais legalmente habilitados, sob orientação desta Secretaria.

Seção IV
Dos Cuidados Complementares

Art. 23. Para a obtenção de uma arborização de boa qualidade no Município, por motivos técnicos e estéticos, o poder Público Municipal deverá zelar para que:
I - seja coibida a caiação, pintura e a fixação de publicidade em árvores;
II - no uso de placas de identificação das árvores, estas devem ser amarradas com material extensível, em altura acessível à leitura, devendo ser substituída conforme necessário;
III - na utilização de enfeites e iluminação devem ser tomados os devidos cuidados para evitar ferimentos às árvores e evitar podas, sendo efetuada a imediata remoção destes enfeites ao término dos festejos.

Seção V
Dos Incentivos

Art. 24. Com o objetivo de estimular a conservação da arborização no Município, o Poder Executivo:
I - adotará critérios de incentivo para imóveis que mantiverem árvores bem conservadas na área privada e no passeio público;
II - promoverá a adoção de árvores e praças pela iniciativa privada, estabelecendo critérios para utilização dos gradis de proteção e de placas para exibição de publicidade dos patrocinadores.

Seção VI
Do Plano Municipal de Arborização Urbana

Art. 25. Constituem diretrizes gerais de ação para implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana:
I - respeito ao planejamento viário previsto para a cidade, nos projetos de arborização;
II - integração com os projetos de implantação de infraestrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros pelo Município e redes de infraestrutura subterrânea, compatibilizando-os antes de sua execução;
III - compatibilização e integração dos projetos de arborização de ruas com os monumentos, prédios históricos ou tombados e detalhes arquitetônicos das edificações;
IV - diversificação das espécies utilizadas na arborização pública como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da flora urbana;
V - utilização predominante de espécies nativas regionais em projetos de arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando o percentual mínimo de 50% de espécies nativas, com vistas a promover a biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticas invasoras;
VI - a informatização de todas as ações, dados e documentos referentes à arborização urbana, mapeando todos os exemplares arbóreos nos termos do inciso II, art. 26, desta Lei.

Art. 26. O Plano Municipal de Arborização Urbana atenderá aos seguintes objetivos:
I - unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores da Prefeitura Municipal, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização;
II - diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização urbana, mapeando o local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado;
III - criar banco de dados relacional para cadastro, avaliação e manejo da arborização urbana;
IV - traçar diretrizes de planejamento, produção, implantação, conservação e manejo das árvores localizadas em áreas públicas;
V - promover ações de educação ambiental visando difundir a valorização da arborização junto à população;
VI - definir zonas, embasado nos resultados do diagnóstico, com objetivo de caracterizar diferentes regiões do município, de acordo com as peculiaridades da arborização e meio ambiente que a constitui, para servir de base para o planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cada zona;
VII - definir metas plurianuais de implantação do Plano Municipal de Arborização Urbana, com cronogramas de execução de plantios e replantios;
VIII - elencar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos diferentes tipos de ambientes, de acordo com as zonas definidas, os objetivos e diretrizes da Política Municipal de Arborização Urbana;
IX - identificar com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na arborização urbana e definir metodologia de substituição gradual destes exemplares visando promover a revitalização da arborização;
X - definir metodologia de combate a parasitas;
XI - dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da arborização urbana, embasado em planejamento prévio a ser definido;
XII - estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização urbana;
XIII - identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades para a implantação, priorizando as zonas menos arborizadas;
XIV - identificar índice de área verde, em função da densidade da arborização diagnosticada.

Seção VII
Dos Transplantes

Art. 27. Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser executados por um responsável técnico, conforme a legislação vigente e autorizados pela SMA, que também definirá o local de destino dos transplantes.

Art. 28. O período mínimo de acompanhamento profissional do vegetal transplantado será de 18 (dezoito) meses, devendo ser apresentado relatório pelo responsável técnico, informando as condições do vegetal transplantado e o local de destino do mesmo, acompanhado de registro fotográfico, assim definido:
I - até 03 (três) dias úteis após a realização do transplante;
II - após 30 (trinta) dias da realização do transplante;
III - após 90 (noventa) dias da realização do transplante;
IV - após 06 (seis) meses da realização do transplante;
V - após 12 (doze) meses da realização do transplante;
VI - após 18 (dezoito) meses da realização do transplante.

Art. 29. A qualquer tempo, quando houver alterações das condições do vegetal transplantado, inclusive morte do mesmo, o responsável técnico deverá apresentar relatório informando sobre as prováveis causas das alterações.

Art. 30. O local de destino do vegetal transplantado, incluindo passeio, meio-fio, redes de infraestrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverá permanecer em condições adequadas após o transplante, cabendo ao responsável pelo procedimento, a sua reparação e/ou reposição, em caso de danos decorrentes do transplante.

Seção VIII
Da Vegetação em Áreas Privadas

Art. 31. Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser arborizado, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. O projeto e a execução da arborização deverão atender às especificações constantes no Capítulo IV, desta Lei.

Capítulo VII
Disposições Finais

Art. 32. A penalidade por infração a esta Lei será definida por Decreto.

Art. 33. O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei para implantação do Plano Municipal de Arborização Urbana.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de setembro de 2015.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos. Humanos.


ANEXO ÚNICO

ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DAS MUDAS PARA
PLANTIOS EM VIAS PÚBLICAS

PALMEIRAS:

Altura do Estipe*: 3,00m
Altura Total: 4,00m
Diâmetro a 1,3m do solo: 0,15m
*Estipe: é o caule das palmeiras, compreendendo desde a inserção com o solo até a gema que antecede a copa.

OUTRAS ESPÉCIES ARBÓREAS:

Altura do Fuste*: 1,8m
Altura Total: 2,20m
Diâmetro a 1,3m do solo: 0,02m
*Fuste: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira inserção de galhos.

OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:

- estar livre de pragas e doenças;
- possuir raízes bem formadas e com vitalidade;
- estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a pleno sol;
- ser originada de viveiro cadastrado e possuir certificação;
- ter estado exposta a pleno sol no viveiro pelo período mínimo 06 (seis) meses;
- possuir fuste retilíneo, rijo e lenhoso sem deformações ou tortuosidades que comprometam o seu uso na arborização urbana;
- o sistema radicular deve estar embalado em saco plástico ou bombonas plásticas ou de lata;
- a embalagem deve conter no mínimo 14 (quatorze) litros de substrato.


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