Norma:Lei Complementar 00031 / 2015 (revogada)
Data:26/10/2015
Ementa:Dispõe sobre a obrigatoriedade do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI atendendo o disposto no arts. 36 e 37 do Estatuto das Cidades.
Processo:01980/1986 vol. 07
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 27/10/2015
Vides:
QTD Vides
1 Lei Complementar 00110 de 19/03/2020 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 19


LEI COMPLEMENTAR Nº 031 - de 26 de outubro de 2015.


Dispõe sobre a obrigatoriedade do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI atendendo o disposto no arts. 36 e 37 do Estatuto das Cidades.

Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar n. 013/2014, de autoria dos Vereadores Julio Gasparette, Antônio Aguiar e André Mariano.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI, quando da aprovação do projeto de construção ou instalação de atividades que possam causar impacto na infraestrutura urbana.

Art. 2º Submetem-se à exigência disposta nesta Lei Complementar os seguintes empreendimentos de impacto:
I - as operações urbanas consorciadas;
II - locais de eventos e centro de convenções com capacidade acima de 2.000 (duas mil) pessoas;
III - universidades e/ou faculdades com área construída superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);
IV - supermercados com área de venda superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);
V - shoppings, conjunto de lojas ou centros de compra com área de venda superior a 8.000m² (oito mil metros quadrados);
VI - condomínios empresariais conforme a Lei n. 12.464, de 03 de janeiro de 2012;
VII - os edifícios que não possuam unidades residenciais com área de estacionamento com capacidade superior a 600 (seiscentas) vagas;
VIII - conjuntos habitacionais com mais de 1200 unidades residenciais, podendo ser 10% (dez por cento) de unidades comerciais, nas Unidades Territoriais de II a XVI conforme Anexo 3 da Lei n. 6.910, 31 de maio de 1986;
IX - unidades hospitalares com área construída superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);
X - indústrias do Grupo 4 do anexo 7 da Lei n. 6.910, de 1986;
XI - terminais rodoviários e ferroviários;
XII - aeroportos e heliportos;
XIII - unidades prisionais;
XIV - cemitérios.

Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar é considerado como vizinhança o meio humano e o meio físico que sofrerá o impacto do empreendimento.

Art. 4º O estudo para fins de licenciamento deverá prever a revisão e a adequação do zoneamento da área impactada pela intervenção, se for o caso.

Parágrafo único. Enquanto não for aprovado o EIV e o RIVI pelo órgão competente, não será concedido o licenciamento da obra ou atividade.

Art. 5º O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deve ser elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Art. 6º As despesas decorrentes da elaboração do EIV e do RIVI serão de responsabilidade dos interessados pelo empreendimento.

Art. 7º O poder Executivo avaliará o EIV e o RIVI e definirá as medidas mitigadoras do impacto, quando for o caso.

Art. 8º Os responsáveis pelo empreendimento convocarão Audiência Pública com a vizinhança da região impactada e representantes do Poder Executivo.

§ 1º A convocação da Audiência Pública será feita por edital em jornal de grande circulação no Município.

§ 2º As informações contidas no RIVI e as medidas mitigadoras deverão ser apresentadas ao público em linguagem acessível, objetiva e de fácil compreensão.

Art. 9º O Poder Executivo encaminhará toda documentação para apreciação do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, que emitirá parecer que passa a fazer parte do processo de licenciamento do empreendimento.

Art. 10. Encerrado os trâmites, o Poder Executivo dará publicidade aos documentos integrantes do RIVI, que ficarão disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Municipal, por qualquer interessado.

Art. 11. Esta Lei Complementar não se aplica aos tempos religiosos de qualquer natureza.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará está Lei Complementar, no que couber.

Art. 13. Fica revogada a Lei n. 12.124, de 23 de setembro de 2010.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de outubro de 2015.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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