Norma:Decreto do Executivo 12474 / 2015
Data:23/10/2015
Ementa:Regulamenta a Lei Complementar nº 25, de 15 de julho de 2015, que inseriu o art. 65-B, na Lei Municipal nº 6.909, de 31 de maio de 1986, adotando o Projeto Simplificado para residências e estabelece procedimento simplificado para aprovação de projetos de construção, reforma e/ou acréscimo e regularização de construção.
Processo:01982/1986 vol. 05
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 24/10/2015
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 12474.doc 28/10/2015 301 KB


DECRETO Nº 12.474 - de 23 de outubro de 2015.


Regulamenta a Lei Complementar nº 25, de 15 de julho de 2015, que inseriu o art. 65-B, na Lei Municipal nº 6.909, de 31 de maio de 1986, adotando o Projeto Simplificado para residências e estabelece procedimento simplificado para aprovação de projetos de construção, reforma e/ou acréscimo e regularização de construção.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições previstas pelo art. 46, VI, da Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO a necessidade de promover a agilização e simplificação dos procedimentos relativos à aprovação dos projetos de construção, reforma, ampliação e regularização de residências sem prejuízo da verificação quanto aos aspectos técnicos relevantes, conforme prevê a Lei Complementar nº 25, de 15 de julho de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de redução do tempo de análise para uma melhor resposta ao contribuinte; e,

CONSIDERANDO a presunção do conhecimento da legislação urbana pelos profissionais autores de projetos, bem como sua responsabilidade técnica na observância e cumprimento da referida legislação e das demais disposições relativas às edificações,

DECRETA:

Art. 1º O Projeto Simplificado será adotado exclusivamente para unidades residenciais unifamiliares com acesso diretamente para logradouros públicos ou para vias internas de uso comum.

Art. 2º Entende-se por Projeto Simplificado o conjunto de peças gráficas demonstrativas das dimensões externas, implantação, volumetria, áreas e índices urbanísticos da edificação projetada, que deverá obedecer aos modelos estabelecidos nos Anexos do presente Decreto.

Art. 3º O Projeto Simplificado passará a ser utilizado como projeto padrão para unidades residenciais unifamiliares, em substituição ao projeto arquitetônico tradicional e deverá ser submetido à análise dos técnicos competentes da Secretaria de Atividades Urbanas, para efeito de licenciamento de obra ou para regularização de construção existente.

Parágrafo único. O Projeto Simplificado deverá atender a todas as exigências técnicas previstas pela legislação urbanística.

Art. 4º Quando da análise do projeto simplificado deverão ser verificados apenas os elementos gráficos e as informações necessárias de modo a constatar o atendimento aos parâmetros urbanísticos relevantes.

§ 1º Com relação aos projetos de construção, reforma e/ou ampliação, consideram-se parâmetros urbanísticos relevantes:
I - contorno e medidas do terreno;
II - uso compatível com o zoneamento;
III - coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação e de impermeabilização, altura da edificação, afastamentos e pés direito;
IV - garagem ou vagas e acessos;
V - áreas ou faixas não edificáveis e servidões.

§ 2º Com relação aos projetos de regularização, consideram-se parâmetros relevantes:
I - contorno e medidas do terreno;
II - uso compatível com o zoneamento;
III - áreas ou faixas não edificáveis e servidões;
IV - afastamentos e altura da edificação.

Art. 5º A apresentação gráfica do projeto simplificado de construção, reforma e/ou ampliação ou de regularização da edificação, deverá conter:

§ 1º Planta de situação do terreno (escala mínima 1:1000), devidamente cotada, onde figure:
I - contorno e dimensões do terreno e numeração dos lotes confrontantes;
II - largura da rua e esquina mais próxima;
III - áreas não edificáveis oriundas de córregos, rios, estradas, linhas de transmissão, ou equivalentes.

§ 2º Planta de locação de cada pavimento (escala mínima 1:200), com as seguintes indicações, devidamente cotadas:
I - contorno da edificação projetada com a demarcação da garagem;
II - contorno das construções existentes, devidamente identificadas;
III - afastamentos das construções para o alinhamento, divisas e faixa não edificável;
IV - níveis dos pavimentos e do logradouro nos limites do terreno e nos acessos;
V - beirais;
VI - largura do acesso de veículos no alinhamento do terreno;
VII - vagas, escadas e rampas descobertas;
VIII - piscina;
IX - limite da área não edificável;
X - área permeável;
XI - demarcar no contorno da edificação os seguintes itens construtivos: varandas e sacadas, terraços cobertos e descobertos, armários embutidos nos dormitórios, saliências e ressaltos e área de pilotis destinada a recreação e lazer.

§ 3º Corte esquemático vertical, que demonstre a volumetria da edificação, e contenha os seguintes itens, com as devidas indicações dos níveis: logradouro, perfil do terreno, pavimentos da edificação e elementos computáveis na altura da construção (telhado, caixa d’água, dentre outros).

§ 4º Declaração de responsabilidade da conformidade do projeto com a legislação urbanística, assinada pelo autor do projeto e proprietário, que deverá constar em todas as pranchas do projeto, exceto para os projetos de regularização, conforme Anexo I.

§ 5º O selo padrão para os projetos simplificados de construção deverá seguir o modelo constante do Anexo I e os relativos à regularização conforme modelo constante do Anexo II.

§ 6º O Projeto Simplificado que não possibilitar a perfeita leitura e compreensão não será submetido a análise.

§ 7º Quando necessário, o analista poderá solicitar outros elementos gráficos para viabilizar a análise do projeto, assim como o arquivo digital do projeto simplificado.

§ 8º Face às dimensões do terreno será aceita a apresentação, em destaque, da planta de locação das construções, apenas na parte do terreno onde serão edificadas, ou no caso de regularização, onde foram construídas.

Art. 6º Fica isenta da apresentação do projeto simplificado a reforma desde que não se configure:

§ 1º ampliação da construção.

§ 2º modificação ou exclusão da garagem.

§ 3º modificação de elemento construtivo que acresça o coeficiente de aproveitamento ou a taxa de ocupação, tais como varandas, sacadas, pilotis, dentro outros.

§ 4º O requerimento para obtenção do Alvará de Licença relativo à reforma interna deverá ser acompanhado de declaração de responsabilidade, assinada pelos profissionais responsáveis pela autoria do projeto e execução da obra e pelo proprietário, conforme Anexo IV.

Art. 7º Fica sob total responsabilidade do profissional:

§ 1º Autor do projeto:
I - a definição e a disposição interna dos compartimentos, suas dimensões e funções, bem como a iluminação e ventilação dos mesmos;
II - o cumprimento de todas as exigências relativas à edificação estabelecidas na legislação urbanística.

§ 2º Responsável técnico: A execução da obra em conformidade com o projeto simplificado aprovado.

Art. 8º Os requerimentos protocolados antes da vigência deste Decreto, cujos projetos se enquadrem em seus termos, poderão ser aprovados pela nova sistemática de análise, desde que o proprietário manifeste esta intenção no respectivo processo administrativo e substitua o projeto apresentado pelo simplificado, atendendo a todas as demais exigências do presente Decreto.

Art. 9º Quando do requerimento da “aceitação” da obra, o órgão técnico competente da Secretaria de Atividades Urbanas promoverá a vistoria da construção com base no projeto simplificado aprovado.

Art. 10. Ficam os profissionais responsáveis e o proprietário sujeitos às sanções administrativas no caso de descumprimento das normas vigentes, constatadas a qualquer tempo pelo Município de Juiz de Fora, sem prejuízo da apuração criminal, se for o caso.

Art. 11. Integram o presente Decreto os Anexos de I a IV.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de outubro de 2015.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

PROCESSO No __________/___________

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADES

Declaramos que a reforma a ser realizada na residência localizada na Rua: ________________________________________________________________________________________________________________________, não apresenta, em relação aos projetos aprovados pelo Município de Juiz de Fora:
I - acréscimo da construção;
II - modificação ou exclusão da garagem;
III - modificação de elemento construtivo que acresça o coeficiente de aproveitamento ou a taxa de ocupação (varandas, sacadas, pilotis, etc.).

Declaramos, ainda, que a referida reforma atende integralmente a legislação urbanística, em especial quanto à abertura de vão a menos de 1,50m da divisa, salvo os casos previstos em lei.

Juiz de Fora, de de .


AUTOR DO PROJETO
CAU/CREA nº

RESPONSÁVEL TÉCNICO
CAU/CREA nº

PROPRIETÁRIO
CPF/CNPJ nº


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