Norma:Decreto do Executivo 12480 / 2015
Data:28/10/2015
Ementa:Regulamenta a Lei Municipal nº 13.071, de 22 de dezembro de 2014, que instituiu a Política Municipal de Utilização Sustentável dos Veículos de Tração Animal (VTA) e dá outras providências.
Processo:01643/2014 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 29/10/2015


DECRETO Nº 12.480 - de 28 de outubro de 2015.


Regulamenta a Lei Municipal nº 13.071, de 22 de dezembro de 2014, que instituiu a Política Municipal de Utilização Sustentável dos Veículos de Tração Animal (VTA) e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 47, VI, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º O presente Decreto regulamenta a atividade dos condutores de veículo de tração animal em via pública no Município de Juiz de Fora, prevista pela Lei Municipal nº 13.071, de 22 de dezembro de 2014 e Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto considera-se:
I - carroça: veículo de tração animal utilizado para transporte de cargas nos termos do Anexo I da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
II - carroceiro: o condutor do veículo de tração animal, regularmente autorizado pelo Poder Público;
III - animais de tração: os pertencentes ao gênero equídeos, abrangendo as espécies equinos, muares e asininos;
IV - capacidade máxima de tração (CMT): a totalidade de peso a ser tracionada pelo equídeo, incluído o peso da carroça (tara), do condutor e da carga, que não deverá exceder o peso corporal do equídeo, sendo que deverão ser levados em consideração as características individuais dos animais como: estrutura corporal, conformação da musculatura, aptidão para tração, idade, genética, além da inclinação do terreno percorrido e temperatura ambiente.

Parágrafo único. Serão excluídos dos veículos de tração animal aqueles utilizados pelo Exército Brasileiro ou pela Polícia Militar, em circunstâncias normais e os participantes de eventos de cavalgada, passeios e demais atividades com prévia autorização do Poder Público.

Art. 3º O ponto de parada do VTA definido no § 1º, III, do art. 3º, da Lei nº 13.071, de 22 de dezembro de 2014, será definida pela SETTRA.

Art. 4º O acompanhamento da Política Municipal de Utilização Sustentável dos Veículos de Tração Animal - VTA, ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS.

Art. 5º Para que o interessado possa obter a autorização para circulação do VTA, deverá apresentar, além dos documentos previstos no art. 3º, da Lei Municipal nº 13.071, de 22 de dezembro de 2014:
I - comprovação de conclusão de curso de capacitação para circulação do VTA no trânsito urbano, ministrado pela SETTRA;
II - atestado de vistoria do veículo fornecido pela Secretaria de Transporte e Trânsito - SETTRA;
III - comprovação do estado de saúde do animal através de atestado emitido por médico veterinário devidamente credenciado junto ao CRMV, devendo, obrigatoriamente, constar a vacinação antirrábica e antitetânica, exame negativo de Anemia Infecciosa Equina e Mormo, bem como controle de endoparasitas e ectoparasitas e ainda o seu peso.

§ 1º A comprovação do exercício por período anterior a um ano na atividade, deverá ser feita mediante declaração de próprio punho, prestada sob as penas da Lei.

§ 2º A comprovação da propriedade do veículo de tração animal (VTA) englobando o equipamento ou carroça e o animal poderá ser feita por declaração pessoal afirmando ser o legítimo proprietário do veículo.

§ 3º O documento mencionado no § 2º, deverá conter termo de responsabilidade atestando a veracidade das declarações prestadas.

Art. 6º A autorização regularmente expedida terá validade de 01 (um) ano e não poderá ser transferida por ato intervivo ou causa mortis, devendo na renovação ser apresentado novo atestado nos termos do inciso III do artigo anterior.

Art. 7º O veículo de tração animal deverá atender as normas e sinalizações prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e a legislação municipal específica.

Art. 8º O veículo de tração animal para transitar nas vias e logradouros do Município deverá estar devidamente licenciado, emplacado e obrigatoriamente com os seguintes itens de segurança:
I - rodas e pneus;
II - freio manual;
III - refletor catadióptrico (olho de gato), ou faixa reflexiva nas laterais e na parte traseira;
IV - placa de identificação, com dimensão de 20cm x 17cm, conterá nome do Município de Juiz de Fora, as letras VTA e 03 (três) algarismos numéricos, que será fixada e lacrada pela SETTRA;
V - coletor de fezes.

Art. 9º Os animais utilizados na tração do veículo deverão ter idade mínima de 04 (quatro anos) e estarem em boas condições de saúde, nos moldes do inciso IV, do art. 5º, do presente Decreto, ferrado, limpo, alimentado e dessedentado.
I - durante a jornada de trabalho deverão ser oferecidos água e alimento para os animais pelo menos de 04 (quatro) em 04 (quatro) horas, não podendo trabalhar por mais de 10km sem o devido descanso;
II - o descanso do animal não poderá ocorrer em via de declive ou aclive, com arreio, sob condições climáticas adversas, nem com barbela presa ou outro tipo de freio que impeça o movimento;
III - é vedado o abandono de animais, bem como deixar de ministrar tudo que humanitariamente possa prover a sua segurança, inclusive assistência veterinária;
IV - nos pontos de paradas ou dejetos dos animais deverão ser recolhidas durante o dia e ao término das atividades deverão ser limpos, devidamente higienizados.

Art. 10. As infrações descritas nos incs. II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIII, descritas no art. 8º, da Lei nº 13.071, de 22 de dezembro de 2014, são de competência da Secretaria de Transporte e Trânsito - SETTRA e as demais infrações descritas no referido artigo são de competência da Secretaria de Atividades Urbanas - SAU.

Art. 11. O Órgão Público Municipal responsável pela apreensão do VTA e sua carga e remover o animal ao depósito público será:
I - na hipótese de descumprimento de normas relativas às posturas municipais, o VTA e sua carga serão apreendidos pela Secretaria de Atividades Urbanas e o animal será encaminhado ao DELUMRB;
II - na hipótese de descumprimento de normas de trânsito, o VTA será multado, conforme previsão legal, pela SETTRA e o VTA e sua carga serão apreendidos pela Secretaria de Atividades Urbanas e o animal será encaminhado ao DELUMRB.

Art. 12. O Poder Executivo poderá disponibilizar meios de capacitação profissional para o trabalhador em VTA, com o objetivo de inseri-los no mercado de trabalho.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de outubro de 2015.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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