Cria o Abono Provisório Variável (APV) e dá outras providências.
Processo:
03910/1996 vol. 10
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 12/11/2015
LEI Nº 13.230 - de 11 de novembro de 2015.
Cria o Abono Provisório Variável (APV) e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4186/2015.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, a partir de 1º de julho de 2015, o Abono Provisório Variável (APV), correspondente à diferença entre o padrão de vencimento fixado para o cargo de Técnico de Nível Superior I - A (TNS I-A) e o padrão de vencimento fixado para o cargo de Médico I-A, do Município de Juiz de Fora.
Art. 2º O abono criado pelo art. 1º é destinado exclusivamente aos servidores ativos ocupantes dos cargos da carreira de Médico, do Município, desde que o respectivo servidor, cumulativamente:
I - seja servidor efetivo ou temporário;
II - não seja ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada;
III - esteja sujeito a regime de trabalho com jornada fixada pelo art. 1º, I, da Lei n. 12.325, de 20 de julho de 2011;
IV - não perceba gratificação de sobreaviso/diarista, nos termos da Lei n. 12.326, de 20 de julho de 2011;
V - não perceba remuneração destinada aos profissionais médicos da Estratégia de Saúde da Família (ESF), nos termos da Lei n. 11.945, de 19 de janeiro de 2010;
VI - não esteja sujeito ao regime de trabalho com jornada fixada pelo art. 1º, II, da Lei n. 12.325, de 2011;
VII - esteja em efetivo exercício no cargo.
Art. 3º O abono criado pelo art. 1º será pago proporcionalmente quando da ocorrência de faltas injustificadas, bem como quando a admissão recair em data diferente do primeiro dia do mês e a exoneração/demissão recair em data diferente do último dia do mês.
Art. 4º O abono instituído no art. 1º não servirá de base para apuração de contribuição previdenciária ao Regime de Previdência Próprio do Município de Juiz de Fora, não sendo incorporado aos vencimentos da ativa ou aos proventos de aposentadoria e pensões, ou a qualquer outro benefício de natureza previdenciária.
Art. 5º O abono instituído pelo art. 1º não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, adicional ou gratificação, excetuando-se a gratificação natalina/13º (décimo terceiro) salário e a remuneração de férias regulamentares.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 2015.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de novembro de 2015.
a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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