DECRETO Nº 12.517 - de 27 de novembro de 2015.
Altera a redação do Decreto nº 12.485, de 04 de novembro de 2015, que “dispõe sobre a metodologia analítica a ser utilizada pela Comissão Especial de Avaliação para os projetos das empresas que postulam a concessão dos incentivos de que trata a Lei nº 13.207, de 1º de outubro de 2015, a fim de definir os limites de reembolsos a serem repassados às empresas beneficiárias pela referida Lei” e acrescenta limites para a concessão dos incentivos financeiros de que trata.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as do art. 47, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º, do Decreto nº 12.485, de 04 de novembro de 2015, passa a ser acrescido dos parágrafos primeiro e segundo, nos termos seguintes:
“Art. 1º Omissis.
§ 1º Nos termos do art. 9º, inc. VII, da Lei nº 13.207, de 1º de outubro de 2015, as empresas que tiverem seus projetos aprovados pela Comissão Especial de Avaliação prevista no art. 7º da referida Lei e que, dentro do período de vigência dos incentivos, gerarem anualmente o Valor Adicionado Fiscal (VAF) ou o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) inferior a 40% (quarenta por cento) da geração prevista no projeto apresentado e aprovado pela Comissão Especial de Avaliação, corrigido pelo IPCA:
I - não terão direito às transferências mensais de recursos financeiros previstas no art. 4º, da mesma Lei nº 13.207, de 1º de outubro de 2015, durante o ano de reflexo em receita municipal daquele VAF; e
II - terão glosadas nos anos que se seguirem às transferências mensais de recursos financeiros previstas no art. 4º, da mesma Lei nº 13.207, de 1º de outubro de 2015, decorrentes de geração de ISSQN, nos valores equivalentes às transferências mensais de recursos financeiros feitas durante o ano de apuração, devidamente corrigidos pelo IPCA. Eventuais valores cuja glosa não for possível em razão do término dos incentivos financeiros, ficarão devidos pela empresa beneficiária e, se não pagos voluntariamente até o término dos incentivos financeiros, serão lançados em dívida ativa em favor do Município de Juiz de Fora.
§ 2º O Município de Juiz de Fora fica obrigado a se adequar a qualquer revisão feita pelo Estado de Minas Gerais no repasse do Valor Adicionado Fiscal (VAF), inclusive de forma, valor, metodologia de apuração e metodologia de transferência de valores.”
Art. 2º A alínea “e”, do art. 5º, do Decreto nº 12.485, de 04 de novembro de 2015, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Omissis.
(...)
e) multiplica-se o valor de Repasses do ICMS aos Municípios Mineiros, projetado para o 3º Ano, pela média aritmética da Participação da Empresa para os dois anos imediatamente anteriores ao 2º Ano, encontrando assim, o valor de Repasses para Juiz de Fora a ser transferido pelo Estado de Minas Gerais no 3º Ano, repetindo o cálculo, assim, até o 12º Ano.”
Art. 3º O § 1º, do art. 5º, do Decreto nº 12.485, de 04 de novembro de 2015, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Omissis.
(...)
§ 1º As projeções do VAF do Estado e do recolhimento de ICMS no Estado de Minas Gerais, citados nas alíneas “c” e “d” do presente artigo, adotarão como parâmetros de cálculo de previsão o crescimento real efetivo para o período composto pelos últimos 10 (dez) anos, divulgados oficialmente para as respectivas variáveis.”
Art. 4º Fica criado o art. 5º-A, do Decreto nº 12.485, de 04 de novembro de 2015, nos seguintes termos:
“Art. 5º-A No caso de empreendimentos geradores de ISSQN, o Valor Limite de Reembolso será definido da seguinte forma:
I - projeta-se o recolhimento do ISSQN referente aos 10 (dez) primeiros anos de operação da nova unidade da empresa beneficiária, multiplicando-se em seguida o total de recolhimento previsto para todo o período por 0,5 (zero vírgula cinco), encontrando, assim, o Valor Limite do Apoio Financeiro a ser concedido pelo município à empresa beneficiária;
II - caso o projeto analisado seja de expansão de unidades produtivas já instaladas, projeta-se o recolhimento do ISSQN incremental referente aos 10 (dez) primeiros anos de operação após a expansão da beneficiária, multiplicando-se em seguida o total de recolhimento incremental previsto para todo o período por 0,5 (zero vírgula cinco), encontrando, assim, o Valor Limite do Apoio Financeiro a ser concedido pelo município à empresa beneficiária.”
Art. 5º Fica criado o art. 5º-B, do Decreto nº 12.485, de 04 de novembro de 2015, nos seguintes termos:
“Art. 5º-B O que for menor entre o Valor Limite de Apoio Financeiro e o Valor Limite de Repasses, refere-se ao valor máximo que o Poder Executivo poderá reembolsar às empresas beneficiárias pelas despesas por elas realizadas e incentivadas, nos moldes previstos na Lei nº 13.207, de 1º de outubro de 2015, não representando, portanto, tais valores, uma obrigação de reembolso.”
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de novembro de 2015.
a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. |