Norma: | Lei 13250 / 2015 | ||||||||
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Data: | 03/12/2015 | ||||||||
Ementa: | Fixa novos padrões de vencimento para as classes de Agente de Combate a Endemias I e Agente de Combate a Endemias II e dá outras providências. | ||||||||
Processo: | 10054/2008 vol. 02 | ||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 04/12/2015 | ||||||||
Anexos: |
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LEI Nº 13.250 - de 03 de dezembro de 2015. Fixa novos padrões de vencimento para as classes de Agente de Combate a Endemias I e Agente de Combate a Endemias II e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4198. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, alterada pela Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, o padrão de vencimento referente ao cargo de Agente de Combate a Endemias I-A, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, passa a ser fixado em R$1.014,00 (um mil e quatorze reais) mensais, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2015. Art. 2º Eventuais diferenças salariais apuradas serão pagas a partir do mês de implantação, em folha de pagamento, dos valores fixados no art. 1º e Anexo Único desta Lei. Parágrafo único. As diferenças salariais apuradas serão pagas em parcela única, sob a forma de rescisão complementar, quando, entre o início da incidência dos efeitos financeiros de que trata a presente Lei e a efetiva implantação, em folha de pagamento, do padrão salarial estabelecido nesta Lei, tenha ocorrido o desligamento do ocupante de cargo das classes de Agente de Combate a Endemias I ou Agente de Combate a Endemias II. Art. 3º A jornada de trabalho das classes de Agente de Combate a Endemias I e Agente de Combate a Endemias II passa a ser fixada em 40 (quarenta) horas semanais, sendo alterado, neste sentido, o Anexo Único da Lei n. 11.551, de 04 de abril de 2008, no item referente à “jornada de trabalho”. Art. 4º Passa a ser a seguinte a “síntese das atribuições” da classe de Agente de Combate a Endemias II, constante do Anexo Único da Lei n. 11.551, de 2008: “Realizar, com completo domínio, as atividades estabelecidas para a Classe de Agente de Combate a Endemias I; coordenar trabalhos relativos às equipes de Agentes de Combate a Endemias; realizar demais tarefas afetas aos Agentes de Combate a Endemias que exijam maior grau de complexidade”. Art. 5º Os padrões de vencimento das classes de Agente de Combate a Endemias I e Agente de Combate a Endemias II são os constantes no Anexo Único desta Lei. Art. 6º O Anexo Único da Lei n. 11.551, de 2008, com as alterações mencionadas nos arts. 3º e 4º da presente Lei, passa a integrar o Anexo I, Quadro A.1, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2015. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de dezembro de 2015. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. ANEXO ÚNICO NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS CLASSE VENCIMENTO A B C D E F G H I J AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS I 1.014,00 1.115,40 1.226,94 1.349,63 1.484,59 1.633,05 1.796,36 1.976,00 2.173,60 2.390,96 AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS II 1.229,98 1.352,98 1.488,28 1.637,11 1.800,82 1.980,90 2.178,99 2.396,89 2.636,58 2.900,24 | |||||||||
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