Norma:Lei 13283 / 2015
Data:23/12/2015
Ementa:Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais incidentes sobre os imóveis integrantes do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida - FAR nas condições que menciona e dá outras providências.
Processo:06555/2009 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 24/12/2015


LEI Nº 13.283 - de 23 de dezembro de 2015.


Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais incidentes sobre os
imóveis integrantes do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida - FAR
nas condições que menciona e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4215/2015.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção
incidente sobre os imóveis integrantes do PMCMV - FAR - Programa
Minha Casa Minha Vida - Recursos do Fundo de Arrendamento
Residencial, destinados às famílias com renda de até 03 (três) salários
mínimos, inclusive, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho
de 2009, dos seguintes impostos:
I - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II - ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “Inter Vivos”.

Art. 2º Os imóveis oriundos e vinculados ao PMCMV - FAR, enquanto
pertencerem ao FAR, ficarão isentos do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana.

§ 1º Após aquisição do imóvel pelo beneficiário do programa, a isenção
de IPTU será concedida pelo período de 10 (dez) anos, a contar da
data do primeiro lançamento do imposto predial.

§ 2º A isenção de IPTU a que se refere esta Lei encerrará quando
ocorrer a quitação antecipada da dívida ou se o imóvel for transferido a
terceiros.

Art. 3º É concedida remissão de crédito tributário decorrente do
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), lançado
até o exercício de 2015, inclusive, incidente sobre os imóveis
integrantes do PMCMV - Recursos do FAR.

Parágrafo único. A remissão prevista neste artigo não gera direito à
restituição de qualquer quantia que tiver sido paga.

Art. 4º A concessão do benefício previsto nesta Lei fica condicionada
ao recolhimento, pelo beneficiário, das Taxas de Coletas de Resíduos
Sólidos - TCRS relativas ao imóvel objeto do benefício.

Art. 5º A isenção de ITBI será concedida às operações de transmissão
onerosa da propriedade ou dos direitos reais de propriedade, relativos
aos imóveis integrantes do PMCMV-FAR quando o adquirente for o FAR
e quando da transmissão deste para o adquirente beneficiário.
Parágrafo único. O pedido de isenção do ITBI deverá ser requerido no
momento da solicitação de lançamento do imposto.

Art. 6º É concedida isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, incidente sobre os serviços de engenharia e
construção civil, previstos na Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003,
com suas alterações posteriores, referente a construção das unidades
residenciais objeto do PMCMV - Recursos FAR e vigorará durante o
período de execução das obras.

Parágrafo único. A isenção de ISSQN deverá ser requerida pela
empresa responsável pela execução das obras, bem como pela empresa
subempreitada, devendo ser protocolado junto ao Setor de Protocolo
Geral da Prefeitura, através de petição devidamente instruída com os
documentos e condições previstas em regulamento próprio.

Art. 7º O pedido de concessão dos benefícios fiscais previstos nesta
Lei será encaminhado à Subsecretaria de Receita da Secretaria da
Fazenda, cabendo ao Chefe do Departamento de Receita Imobiliária
julgar os casos de IPTU e ITBI e ao Chefe do Departamento de Receita
Mobiliária os casos de ISSQN.

§ 1º Do indeferimento do pedido referido no caput deste artigo,
caberá recurso a ser julgado, em última instância, pelo Subsecretário
de Receita da Secretaria da Fazenda.

§ 2º O benefício fiscal previsto na presente Lei poderá ser revogado, a
qualquer momento, mediante despacho motivado e fundamentado, no
caso de descumprimento de qualquer das exigências previstas nesta
Lei.

Art. 8º A concessão e a manutenção do benefício previsto nesta Lei
estarão condicionadas à observância do disposto no art. 41, da Lei nº
5.546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário
Municipal”), com suas alterações posteriores e à legislação urbanística
e ambiental pertinente.

Art. 9º Fica revogado o § 7º, do art. 3º, da Lei nº 10.862, de 22 de
dezembro de 2004, que Dispõe sobre imposto de Transmissão de Bens
Imóveis Inter Vivos.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de dezembro de 2015.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos
Humanos.


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